Acórdão nº 2010/0192374-0 de T3 - TERCEIRA TURMA

Data07 Abril 2011
Número do processo2010/0192374-0
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.359.265 - SC (2010⁄0192374-0)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : B.T.S.
ADVOGADOS : EVERALDOL.R.
MARCOSA.D.S. E OUTRO(S)
AGRAVADO : W.M.G.
ADVOGADO : MARCOS VINICIUS PRUDENTE E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.

- O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.

- Agravo no agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, P. deT.S. e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 07 de abril de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.359.265 - SC (2010⁄0192374-0)

AGRAVANTE : B.T.S.
ADVOGADOS : EVERALDOL.R.
MARCOSA.D.S. E OUTRO(S)
AGRAVADO : W.M.G.
ADVOGADO : MARCOS VINICIUS PRUDENTE E OUTRO(S)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interposto pela B.T.S. contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento que interpusera, nos termos da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284⁄STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

- A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.

- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

- Agravo não provido (e-STJ fl. 95).

Em suas razões de agravo, a agravante afirma que assumiu a prestação de serviços da área de telecomunicações, no Estado de Santa Catarina, em virtude da cisão parcial da Telebrás, o que exclui a solidariedade havida entre as companhias, sendo a Telebrás a única responsável pelo passivo existente antes da cisão. Insurge-se, assim, contra sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide.

É o relatório.

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.359.265 - SC (2010⁄0192374-0)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : B.T.S.
ADVOGADOS : EVERALDOL.R.
MARCOSA.D.S. E OUTRO(S)
AGRAVADO : W.M.G.
ADVOGADO : MARCOS VINICIUS PRUDENTE E OUTRO(S)

RELATORA...

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