Acórdão nº 2011/0009190-0 de T2 - SEGUNDA TURMA
Número do processo | 2011/0009190-0 |
Data | 07 Abril 2011 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.593 - SC (2011⁄0009190-0)
RELATOR | : | MINISTRO CASTRO MEIRA |
AGRAVANTE | : | A.D.C. |
ADVOGADO | : | GLAUCO HUMBERTO BORK E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | ESTADO DE SANTA CATARINA |
PROCURADOR | : | V.A.M. E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO.
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O pedido formulado no mandado de segurança almeja anular os editais de remoção, cuja publicação há mais de 1 ano serve para estabelecer o marco inicial de cômputo do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança, o que, por evidente, torna manifesta a decadência.
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Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de abril de 2011(data do julgamento).
Ministro Castro Meira
Relator
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.593 - SC (2011⁄0009190-0)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA AGRAVANTE : A.D.C. ADVOGADO : GLAUCO HUMBERTO BORK E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : V.A.M. E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO.
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O pedido formulado no mandado de segurança almeja anular os editais de remoção, cuja publicação há mais de 1 ano serve para estabelecer o marco inicial de cômputo do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança, o que, por evidente, torna manifesta a decadência.
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Recurso ordinário não provido (e-STJ fl. 322).
Com o intuito de reformar a decisão impugnada, o ora agravante alega que, conforme jurisprudência sedimentada desta Corte, o prazo para a impetração do mandado de segurança "para o caso especificamente de ato omisso da Administração Pública, relativamente à nomeação de candidatos aprovados a vagas existentes na vigência⁄validade do certame, como no caso em concretude, inicia-se somente após o encerramento do prazo de validade do concurso público" (e-STJ fl. 345).
É o relatório.
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.593 - SC (2011⁄0009190-0)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA...
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