Acórdão nº 2011/0041849-7 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data05 Abril 2011
Número do processo2011/0041849-7
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.673 - SC (2011⁄0041849-7)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : G.E.I.L.
ADVOGADO : AVENILDO PATERNOLLI JUNIOR E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM TERRENO DE MARINHA. ALIENAÇÃO DE CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO LAUDÊMIO.

1. Os terrenos de marinha são bens públicos dominicais e, nessa qualidade, podem ser utilizados por terceiros, de acordo com a conveniência da União, nos termos previstos pelo art. 64 do Decreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946, com algumas derrogações ao direito privado.

2. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398⁄87, "dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos".

3. O Decreto 95.769⁄88, que regulamenta o art. 3º do Decreto-Lei 2.398⁄87, dispõe que a transferência do direito de ocupação, quando existente benfeitoria realizada no imóvel, exige o pagamento de laudêmio. Precedentes: REsp 1.128.333⁄RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 30.09.10 e REsp 1.044.320⁄PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 17.08.09.

4. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 05 de abril de 2011(data do julgamento).

Ministro Castro Meira

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.673 - SC (2011⁄0041849-7)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : G.E.I.L.
ADVOGADO : AVENILDO PATERNOLLI JUNIOR E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional em face de acórdão assim ementado:

COBRANÇA DE LAUDÊMIO. REGIME DE OCUPAÇÃO. INEXIGIBILIDADE.

1. O Decreto-Lei 2.398⁄87, por seu art 9º, revogou expressamente o art. 130 do Decreto-Lei 9.760⁄46, que dava ensejo à cobrança do laudêmio para os imóveis não-foreiros, submetidos ao regime de mera ocupação.

2. É inexigível a cobrança de laudêmio a propósito da transferência onerosa entre vivos de direitos sobre benfeitorias construídas sobre terrenos da União diante de simples hipótese de ocupação (e-STJ fl. 202).

A União sustenta que o aresto contrariou o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei 2.398⁄87, porquanto "a transferência onerosa de direitos sobre benfeitorias construídas em terrenos da União é fato gerador para incidência do laudêmio, na quantia correspondente a 5 % do valor do domínio pleno e das benfeitorias" (e-STJ fl. 220).

Em contrarrazões, pugna-se pela mantença do decisum recorrido.

Admitido o apelo, subiram os autos.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.673 - SC (2011⁄0041849-7)

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM TERRENO DE MARINHA. ALIENAÇÃO DE CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO LAUDÊMIO.

1. Os terrenos de marinha são bens públicos dominicais e, nessa qualidade, podem ser utilizados por terceiros, de acordo com a conveniência da União, nos termos previstos pelo art. 64 do Decreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946, com algumas derrogações ao direito privado.

2. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398⁄87, "dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos".

3. O Decreto 95.769⁄88, que regulamenta o art. 3º do Decreto-Lei 2.398⁄87, dispõe que a transferência do direito de ocupação, quando existente benfeitoria realizada no imóvel, exige o pagamento de laudêmio. Precedentes: REsp 1.128.333⁄RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 30.09.10 e REsp 1.044.320⁄PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 17.08.09.

4. Recurso especial provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso especial.

Discute-se a cobrança de laudêmio sobre a transferência de benfeitoria situada em terreno de marinha sob o regime de ocupação.

A jurisprudência vinha entendendo que laudêmio não poderia ser cobrado nos casos de transferência onerosa de imóvel situado em terreno de marinha sob o regime de ocupação, na linha dos seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. BENS PÚBLICOS. LAUDÊMIO. MERA TOLERÂNCIA. OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. INEXISTÊNCIA DE DESDOBRAMENTO DA POSSE, DE CONTRATO OU DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL A TÍTULO ONEROSO. NÃO-CABIMENTO DE LAUDÊMIO.

1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. Pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo qual, em caso de ocupação irregular de terreno de marinha por mera tolerância da União, é incabível a cobrança de laudêmio pela transferência da detenção. Precedente: REsp 926.956⁄RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.12.2009.

3. Recurso especial provido (REsp 1.108.953⁄RS, Rel. Mauro Campbell Marques, DJe de 10.09.10);

ADMINISTRATIVO – LAUDÊMIO – MERA TOLERÂNCIA – OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA – INEXISTÊNCIA DE DESDOBRAMENTO DA POSSE, DE CONTRATO OU DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL A TÍTULO ONEROSO – NÃO-CONFIGURAÇÃO DO LAUDÊMIO – IMPOSSIBILIDADE DE COBRÁ-LO.

1. O laudêmio...

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