Acórdão nº 2010/0088248-9 de T3 - TERCEIRA TURMA

Data17 Março 2011
Número do processo2010/0088248-9
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.194.694 - RS (2010⁄0088248-9)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : J.S.C. E OUTROS
ADVOGADO : J.E.D.S. E OUTRO(S)
RECORRIDO : C.E.I.S.
ADVOGADOS : PAULOL.T.
CRISTINAB.K.D.S. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO.

  1. A existência de decisão transitada formalmente em julgado, determinando a anulação de sentença para ingresso na fase de instrução, não vincula, pelas regras inerentes à disciplina da coisa julgada, a nova decisão a ser proferida. Contudo, as provas cuja realização foi determinada no primeiro acórdão devem ser levadas em consideração pelo segundo, sob pena de nulidade deste por ausência de fundamentação.

  2. Se o possuidor propõe uma ação de usucapião discutindo determinada área, a sua posse deve ser analisada até a data do ajuizamento da ação. É possível, entretanto, em princípio, que, ainda que o pedido de usucapião venha a ser julgado improcedente, o possuidor volte a discutir em ação futura sua posse computando, agora, também o prazo em que tramitou a primeira ação, caso não se verifique depois dela um ato inequívoco do proprietário visando à retomada do bem.

  3. Há precedente, no STJ, considerando que a mera contestação a uma ação de usucapião não representa efetiva oposição à posse, interrompendo o prazo de prescrição aquisitiva. Para que o debate da questão volte a ser travado nesta sede, no entanto, é necessário a sua análise pelo acórdão recorrido.

  4. Tendo sido precisamente esses temas que justificaram a anulação da primeira sentença no processo, determinando-se o ingresso na fase de instrução, o novo julgamento deve enfrentá-las, sob pena de nulidade.

  5. Para reconhecer a inexistência de usucapião em favor de pessoa que habita há mais de 20 anos em um imóvel, é necessário que o Tribunal identifique precisamente os atos que tornam injusta sua posse ou, quando a alegação é de usucapião extraordinária, os atos que inequivocamente manifestam a intenção do proprietário de o reaver o bem.

  6. A existência de atos de permissão, contratos de locação ou contratos de arrendamento, celebrados 30 anos antes da propositura da ação reivindicatória, pelo proprietário, não têm relevância para a decisão do processo, dado o prazo de 20 anos para a usucapião extraordinária, fixado pelo art. 550 do CC⁄16.

  7. Recurso especial conhecido e provido para o fim de anular o acórdão recorrido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sidnei Beneti, divergindo da Relatora, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Vasco Della Giustina, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Votaram vencidos os Srs. Ministros Sidnei Beneti e V.D.G. Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 17 de março de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    Relatora

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.194.694 - RS (2010⁄0088248-9)

    RECORRENTE : J.S.C. E OUTROS
    ADVOGADO : J.E.D.S. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : C.E.I.S.
    ADVOGADO : CRISTINAB.K.D.S. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

    Trata-se de recurso especial interposto pelos SUCESSORES DE MÁRIO MARASSÁ (SANTA SCAVONE MARASSÁ E SEUS FILHOS, S.F.M. e ÁGATA MARASSÁ OJEDA) e por J.S.C., em petição conjunta, objetivando impugnar decisão exarada pelo TJ⁄RS no julgamento de recurso de apelação.

    Ação: reivindicatória, ajuizada em 1999 por C.E.I.S., que se afirma proprietária do imóvel controvertido, em face dos sucessores de MÁRIO MARASSÁ na posse do bem (SANTA SCAVONE MARASSÁ, S.F.M. e ÁGATA MARASSÁ), bem como de JUVENAL SILVA CONCEIÇÃO, A.C.S.S., FLORICULTURA PRIMAVERA, AUTO ESCOLA HOT-CAR e FLORICULTURA STYLUS.

    Trata-se, contudo, da segunda ação que discute o tema. Em 1982 MÁRIO MARASSÁ havia proposto, em face de CONDOR EMPREENDIMENTOS, uma ação de usucapião tendo como objeto o imóvel controvertido. O pedido dessa ação de usucapião foi julgado improcedente em 17⁄2⁄1985, por sentença confirmada pelo TJ⁄RS em acórdão datado de 14⁄10⁄1986. Alegando novo esbulho no ano de 1997, a CONDOR EMPREENDIMENTOS propôs, em 27⁄8⁄1999, a ação reivindicatória ora discutida.

    O herdeiros de MÁRIO MARASSÁ, bem como JUVENAL SILVA CONCEIÇÃO (que não havia participado do processo anterior) apresentaram, novamente, exceção de usucapião, dessa vez com base na posse mansa e pacífica sobre o bem no período compreendido entre 1979 e a data da citação na reivindicatória, que se deu em 11⁄2⁄2000, segundo afirmação contida no recurso especial. Os demais réus eram apenas locatários da área e como tal se defenderam, sem alegação de domínio.

    Primeira sentença: julgou procedente o pedido, ponderando que a posse de MARIO MARASSÁ sobre o imóvel já fora reconhecida como injusta na ação de usucapião proposta em 1982 e que as demais posses, derivadas da primeira, padeceriam do mesmo vício.

    A sentença foi impugnada mediante recurso de apelação.

    Primeiro acórdão: anulou a sentença, determinando que fosse produzida prova acerca da posse mansa e pacífica dos réus. Para o Tribunal, a coisa julgada formada no primeiro julgamento não poderia determinar o segundo. Não há identidade de partes, objeto e causa de pedir. Com efeito, na ação de usucapião foi requerido o reconhecimento da posse até a data de sua propositura, em 1982. Na exceção de usucapião agora apresentada, contudo, o período discutido seria diverso, compreendendo-se entre os anos de 1979 e 2000.

    Segunda sentença: Repetida a instrução do processo, foi proferida nova sentença julgando procedente o pedido formulado pelos proprietários em face dos possuidores, rejeitando-se, com isso, a usucapião alegada como matéria de defesa. Na sentença, considerou-se (i) indevido o cômputo, para prescrição aquisitiva, dos anos em que tramitou a ação de usucapião cujo pedido foi julgado improcedente, no que diz respeito aos herdeiros de MÁRIO MARASSÁ; (ii) não se comprovou posse de JUVENAL SILVA CONCEIÇÃO, com ânimo de dono, antes da propositura da ação e durante seu trâmite.

    A sentença foi novamente impugnada mediante recurso de apelação

    Segundo acórdão: negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa:

    APELAÇÃO CÍVEL.

    AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. DESCABIMENTO.

    A posse dos recorrentes sobre o imóvel objeto da ação reivindicatória não se desenvolveu de forma mansa e pacífica ao longo dos anos em que ocuparam a área, considerando que a proprietária nunca descuidou da vigilância sobre o bem, não havendo como perder o domínio sobre ele.

    A pretensão de retenção ou indenização por benfeitorias não foi deduzida na contestação na forma do disposto no artigo 744 do...

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