Acórdão nº 2010/0038008-7 de CE - CORTE ESPECIAL

Magistrado ResponsávelMinistra ELIANA CALMON (1114)
EmissorCE - CORTE ESPECIAL
Tipo de RecursoEmbargos de Divergencia Em Recurso Especial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.046.562 - CE (2010⁄0038008-7)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
R.P⁄ACÓRDÃO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE : D.N.D.O.C.A.S. - DNOCS
PROCURADOR : H.G.D.M.G. E OUTRO(S)
EMBARGADO : M.C.D.S. E OUTROS
ADVOGADO : GILSON PEREIRA LEITE

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. POSSIBILIDADE.

  1. Considerando que, na ação rescisória baseada no art. 485, V, do CPC, há alegação de violação a literal disposição de lei, o mérito do recurso especial se confunde com os próprios fundamentos para a propositura da ação rescisória, autorizando o STJ a examinar também o acórdão rescindendo.

  2. Embargos de divergência providos.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi acompanhando a divergência, no que foi acompanhada pela Sra. Ministra Laurita Vaz e pelos Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Ari Pargendler, Felix Fischer e Aldir Passarinho Junior, por maioria, conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento. Vencida a Sra. Ministra Relatora. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Luiz Fux, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Ari Pargendler, Felix Fischer e Aldir Passarinho Junior. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Gillson Dipp, Hamilton Carvalhido, Fracisco Falcão e Massami Uyeda. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon. Convocado o Sr. Ministro Massami Uyeda para compor quórum. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

    Brasília (DF), 02 de março de 2011(Data do Julgamento).

    MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

    Presidente

    MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    Relatora

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.046.562 - CE (2010⁄0038008-7)

    EMBARGANTE : D.N.D.O.C.A.S. - DNOCS
    PROCURADOR : H.G.D.M.G. E OUTRO(S)
    EMBARGADO : M.C.D.S. E OUTROS
    ADVOGADO : GILSON PEREIRA LEITE

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de embargos de divergência opostos pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, contra acórdão da Quinta Turma desta Corte, Relator o Ministro Arnaldo Esteves, DJ de 01⁄02⁄10, assim ementado:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 485 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

  3. Proposta ação rescisória com fundamento no art. 485, V, do CPC, o recurso especial interposto contra a decisão que a julga improcedente deve demonstrar ofensa a esse dispositivo, e não apenas atacar os fundamentos da decisão rescindenda.

  4. Agravo regimental improvido.

    Aponta a embargante divergência com o Resp nº 476.665⁄SP, Corte Especial, Relator o Ministro Pádua Ribeiro, DJ de 20⁄6⁄05, cuja ementa está assim lavrada:

    Direito Processual Civil. Ação rescisória. Recurso especial.

    Fundamentos do acórdão recorrido.

    I – Quando existir violação de literal disposição de lei e o julgador, mesmo assim, não acolher a pretensão deduzida na ação rescisória fundada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, o acórdão estará contrariando aquele mesmo dispositivo ou a ele negando vigência, com o que dará ensejo à interposição de recurso especial com base na alínea “a” do permissivo constitucional.

    II - Se terceiro que adquire bem a respeito de cujo litígio não há o registro exigido pelo art. 167 da Lei n.º 6.015⁄73 pode ser alcançado pela coisa julgada, deve ser citado como litisconsorte passivo necessário.

    III - Recurso conhecido e provido para se julgar procedente o pedido da ação rescisória.

    (REsp 476665⁄SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01⁄12⁄2004, DJ 20⁄06⁄2005 p. 112)

    Alega a embargante que deve prevalecer a tese contida no julgado paradigma, porque em se tratando de rescisória fundada no art. 485, V, os temas envolvidos no acórdão rescindendo confundem-se com aqueles agitados no aresto proferido na ação rescisória, razão pela qual entende possível esteja que o recurso especial direcionado ao próprio mérito da ação.

    Os embargos foram admitidos para regular processamento (fl. 303).

    Não houve impugnação e o parecer do Ministério Público Federal foi pela rejeição dos embargos (fls. 308 a 314).

    Após ter colocado o processo em pauta para julgamento, fui advertida pelos senhores ministros da divergência instalada na jurisprudência sobre o tema, a exigir melhor apreciação sobre a controvérsia, com o intuito de chegar-se a uma uniformidade de pensamento.

    Assim, após pedir adiamento, trago a julgamento com a retrospectiva do entendimento jurisprudencial.

    É o relatório.

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.046.562 - CE (2010⁄0038008-7)

    RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
    EMBARGANTE : D.N.D.O.C.A.S. - DNOCS
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    ADVOGADO : GILSON PEREIRA LEITE

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): A controvérsia nestes autos cinge-se à admissibilidade do recurso especial interposto nos autos de ação rescisória, baseada no artigo 485, V, do CPC.

    Discute-se se o recurso especial, necessariamente, deve atacar os fundamentos do acórdão recorrido para demonstrar o preenchimento dos requisitos da ação rescisória ou se pode enfrentar diretamente as razões do acórdão rescindendo, considerando que o exame da violação literal da disposição de lei, prevista no inciso V do artigo 485 do CPC, se confundiria com o mérito do recurso especial.

    CARACTERIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA

    Os embargos merecem conhecimento, pois foi demonstrada satisfatoriamente a existência da divergência jurisprudencial.

    O acórdão da Corte Especial, trazido como paradigma, diverge frontalmente do acórdão recorrido. Enquanto o acórdão embargado afirma haver necessidade de o recurso especial atacar os fundamentos do acórdão proferido na ação rescisória, ajuizada com base no artigo 485, V, do CPC, o julgado paradigma considera suficiente a impugnação direta às razões do acórdão rescindendo, já que os temas envolvidos se confundiriam.

    Configurada a divergência, passo ao exame do mérito dos embargos.

    MÉRITO

    A jurisprudência desta Corte encontra alguma divergência, merecendo pronunciamento abalizado para que se chegue a um consenso, advertindo-se haver divergência inclusive no âmbito desta Corte Especial.

    Faço retrospectiva da jurisprudência, recuando a dezembro de 2004 quando o Ministro Pádua Ribeiro, na sessão do dia 1º, trouxe a julgamento, em afetação, o recurso especial n. 476.665⁄SP, oportunidade em que se discutiu amplamente as duas teses que hoje está confrontada neste recurso em exame.

    O Ministro Relator disse não desconhecer ter a Corte Especial, em dois julgamentos, adotado a tese do acórdão embargado, ou seja, limitando o recurso especial à impugnação dos fundamentos que levou ao julgamento da ação rescisória, sem se reportar aos fundamentos da sentença transitada em julgado atacada pela rescisória (EREsp 20.542 e EREsp 28.565, datados de 17⁄031997 e 08⁄03⁄1999, respectivamente).

    Posicionou-se o Ministro Pádua pela tese em sentido contrário aos precedentes citados observando o seguinte:

    Observa-se, todavia, que ambas as decisões foram tomadas por maioria. Não se chegou sequer a onze votos no sentido da tese vencedora, sendo que, em ambos os julgamentos, três ministros estavam ausentes. A questão, portanto, ainda merece análise, mormente se se considerar a divergência que, sobre o tema, existe nas decisões dos vários órgãos deste Tribunal.

    Alinhou-se o relator aos precedentes que trouxe à colação, dentre outros, um da Quarta Turma, relatado pelo Ministro César Rocha, no REsp. 489.562⁄CE e outro da Quinta Turma, relatado pelo Min. Jorge Scartezzini, no REsp. 354.342, datados de 19⁄08⁄2003 e 08⁄08⁄2004, respectivamente.

    Em resumo, assim fundamentou o relator o seu judicioso voto, no que interessa:

    Na presente hipótese, a ação rescisória foi ajuizada com base nos incisos V e IX do art. 485 do CPC. O recurso especial interposto contra o acórdão da rescisória, segundo a jurisprudência referida, haveria de conter ataque específico a algum daqueles dispositivos. Porém, já que os recorrentes, na ação, alegaram violação da letra do art. 47 do CPC, como reconhecer a violação do art. 485, V, do mesmo diploma, sem se discutir – e admitir – a infringência da letra daquele dispositivo anterior?

    Parece-me que, se realmente houver violação da letra da lei e o julgador, mesmo assim, não acolher a pretensão deduzida na rescisória, o acórdão estará contrariando aquele mesmo dispositivo ou a ele negando vigência, com o que dará ensejo à interposição de recurso especial com base na alínea “a” do permissivo constitucional.

    Com efeito, em se tratando de rescisória fundada no art. 485, V, os temas envolvidos no acórdão rescindendo confundem-se com aqueles agitados no aresto proferido na ação rescisória.

    Nesse contexto, se as razões de decidir do acórdão da rescisória consistem em afirmações de não ter havido violação a literal disposição de lei, o especial deverá conter a demonstração de que houve a violação e que o julgamento da rescisória infringiu a lei, mais uma vez, ao sustentar que isso não se verificou.

    Neste julgamento o Ministro Nilson Naves proferiu longo e substancioso voto vista, fazendo um histórico a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal, lembrando os primeiros anos do STJ e os primeiros julgamentos sobre o tema, assim argumentando:

    "Falamos, como se viu, a propósito da jurisprudência do Supremo quanto à ordem constitucional precedente. O ordenamento novo, proveniente da Constituição de 1988, instalou-nos em 1989. Há acórdãos do Superior Tribunal referentes a recurso especial que adotam, é verdade, as...

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