Decisão Monocrática nº 0004292-93.2011.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Plenário, 26 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelVilson Darós
Data da Resolução26 de Abril de 2011
EmissorPlenário

Cuida-se de Medida Cautelar ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao decisum da Quarta Turma deste Tribunal que, por maioria, deu provimento ao AI nº 0013850-26.2010.404.0000 entendendo ser descabida a exigência do EIA/RIMA para a concessão da licença ambiental, pois o estudo adequado é o RCA.

O acórdão da lavra do Juiz Federal Jorge Antonio Maurique foi exarado nas seguintes letras:

LICENÇA AMBIENTAL. NÃO EXIGÊNCIA DO EIA/RIMA. ATO DISCRICIONÁRIO. ORGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. O órgão ambiental tem competência para, dentro das suas atribuições legais, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definir os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento. Entendendo o IBAMA que descabe a exigência do EIA/RIMA para a concessão de licença ambiental, mas sim que o estudo adequado é o RCA, não compete ao Poder Judiciário intervir em ato discricionário da Administração Pública.

Sustenta o MPF, em observância ao princípio da precaução, que o IBAMA somente pode conceder o licenciamento ambiental para derrocar rochas subaquáticas localizadas no Rio Paraná (à altura dos Municípios de Guaíra/PR e Novo Mundo/MS) depois do criterioso Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental.

Aduz que o PCA/RCA (Plano de Controle Ambiental/Relatório de Controle Ambiental) não seria suficiente para avaliação dos efeitos causados pela obra destinada à abertura de canal de navegação, na medida em que não substitui o necessário EIA/RIMA. Assim, haveria risco de dano irreparável à vida humana e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Afirma que não é adequado privilegiar os critérios de conveniência e oportunidade do IBAMA para definir a espécie de laudo técnico necessário ao licenciamento de obra de grande vulto, em detrimento do princípio da precaução consagrado no ordenamento jurídico pátrio bem como em instrumentos internacionais.

Acrescenta que o EIA/RIMA é pressuposto essencial de efetividade do princípio da precaução. Refere que a abertura de canais de navegação consiste em atividade potencialmente geradora de significativa degradação, exigindo elaboração de estudo prévio de impacto ambiental, a fim de evitar efeitos indesejáveis. Além disso, aponta que a Constituição Federal em seu art. 225, § 1º, IV, bem como as normas infralegais do CONAMA (art. 2º, VII, da Resolução nº 01/86 e art. 3º da Resolução nº 237/97) determinam que seja realizado o estudo prévio para concessão da licença.

Diante disso, pugna pela concessão liminar da medida cautelar para que seja concedido efeito suspensivo à decisão da 4ª Turma desta Corte, até que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal apreciem a questão nos recursos especial e extraordinário, respectivamente.

Em primeiro lugar, vale registrar que a competência para o exame do pedido de medida cautelar é desta Corte, consoante a Súmula 635 do STF. O referido enunciado assim dispõe: Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.

Ademais, o pedido de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário não possui natureza jurídica de ação cautelar autônoma, tratando-se, em verdade, de incidente que se exaure com seu acolhimento ou rejeição, sendo desnecessária a oitiva da parte contrária (STJ, Agravo Regimental na Medida cautelar 11.282, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 05.06.2006).

A atribuição de efeito suspensivo aos aludidos recursos constitui medida excepcional, porquanto, em regra, eles são recebidos apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 542, § 2º).

Cabe destacar que a configuração do fumus boni juris depende da probabilidade do acolhimento dos recursos nos Tribunais Superiores, ou seja, plausibilidade na pretensão deduzida, enquanto o periculum in mora está relacionado à irreversibilidade ou difícil reparação do dano decorrente do decisum hostilizado, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo.

Nessa perspectiva, temos a seguinte situação: de um lado devem estar satisfeitos os requisitos formais para admissão dos recursos excepcionais e de outro exige-se plausibilidade na pretensão deduzida.

A propósito, veja-se a ementa do seguinte julgado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE RELEVÂNCIA DO DIREITO. 1. Para a concessão da medida cautelar objetivando seja dado efeito suspensivo a recurso especial ou a agravo de instrumento interposto contra sua inadmissão, é indispensável, além da demonstração do risco iminente de dano irreparável, a verossimilhança do direito alegado, consistente na probabilidade de êxito do recurso especial. 2. No caso dos autos, há empecilhos ao conhecimento do recurso especial ante a aparente ausência de prequestionamento do dispositivo indicado como violado, pois não houve emissão pelo acórdão recorrido de qualquer...

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