Acórdão nº 2002.38.00.038267-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 15 de Marzo de 2011
Magistrado Responsável | Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira |
Data da Resolução | 15 de Marzo de 2011 |
Emissor | 5ª Turma Suplementar |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Foro/laudêmio - Bens Públicos - Domínio Público - Administrativo
APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.38.00.038267-7/MG Processo na Origem: 200238000382677
RELATOR: JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
APELADO: GENESIO PIENARO
ADVOGADO: PAULO DE OLIVEIRA CARVALHO
ACÃRDÃO
Decide a Quinta Turma Suplementar do TRF - 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, 15 de março de 2011.
Juiz Federal RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA Relator convocado
APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.38.00.038267-7/MG Processo na Origem: 200238000382677
RELATOR: JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
APELADO: GENESIO PIENARO
ADVOGADO: PAULO DE OLIVEIRA CARVALHO
RELATÃRIO
O Sr. Juiz Federal RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (convocado):
Trata-se de apelação interposta pela União contra a sentença que, em relação ao valor da indenização inscrita no título judicial e aos honorários advocatícios arbitrados no aludido título, julgou extinta a execução, sem exame do mérito, com base no disposto no art. 267, III, do CPC, porque a Exeqüente não teria promovido os atos necessários à efetivação do processo de execução. Contudo, a União havia requerido a desistência da execução a fls. 179, porque o crédito não teria atingido o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante os termos da Lei 9.469/97.
Sustenta a União o desacerto da sentença que extinguiu a execução nos termos do art. 267, III, do CPC, pleiteando seja fundamentada a extinção no artigo 569 do CPC.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Juiz Federal RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (convocado):
Assiste razão à Apelante.
Dispõe o art. 1-A da Lei n. 9.469/97, verbis:
Art. 1º-A. O Advogado-Geral da União poderá dispensar a inscrição de crédito, autorizar o não ajuizamento de ações e a não-interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos da União e das autarquias e fundações públicas federais, observados os critérios de custos de administração e cobrança. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à Dívida Ativa da União e aos processos em que a União seja autora, ré, assistente ou opoente cuja representação judicial seja atribuída à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional. (Incluído pela...
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