Acórdão nº 2002.38.00.038267-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 15 de Marzo de 2011

Magistrado ResponsávelJuiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira
Data da Resolução15 de Marzo de 2011
Emissor5ª Turma Suplementar
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Foro/laudêmio - Bens Públicos - Domínio Público - Administrativo

APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.38.00.038267-7/MG Processo na Origem: 200238000382677

RELATOR: JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

APELADO: GENESIO PIENARO

ADVOGADO: PAULO DE OLIVEIRA CARVALHO

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma Suplementar do TRF - 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Brasília - DF, 15 de março de 2011.

Juiz Federal RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA Relator convocado

APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.38.00.038267-7/MG Processo na Origem: 200238000382677

RELATOR: JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

APELADO: GENESIO PIENARO

ADVOGADO: PAULO DE OLIVEIRA CARVALHO

RELATÓRIO

O Sr. Juiz Federal RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (convocado):

Trata-se de apelação interposta pela União contra a sentença que, em relação ao valor da indenização inscrita no título judicial e aos honorários advocatícios arbitrados no aludido título, julgou extinta a execução, sem exame do mérito, com base no disposto no art. 267, III, do CPC, porque a Exeqüente não teria promovido os atos necessários à efetivação do processo de execução. Contudo, a União havia requerido a desistência da execução a fls. 179, porque o crédito não teria atingido o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante os termos da Lei 9.469/97.

Sustenta a União o desacerto da sentença que extinguiu a execução nos termos do art. 267, III, do CPC, pleiteando seja fundamentada a extinção no artigo 569 do CPC.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Juiz Federal RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (convocado):

Assiste razão à Apelante.

Dispõe o art. 1-A da Lei n. 9.469/97, verbis:

Art. 1º-A. O Advogado-Geral da União poderá dispensar a inscrição de crédito, autorizar o não ajuizamento de ações e a não-interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos da União e das autarquias e fundações públicas federais, observados os critérios de custos de administração e cobrança. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à Dívida Ativa da União e aos processos em que a União seja autora, ré, assistente ou opoente cuja representação judicial seja atribuída à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional. (Incluído pela...

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