Acórdão nº 0004781-12.2005.4.01.3400 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 30 de Marzo de 2011

Magistrado ResponsávelJuiz Marcos Augusto de Sousa (conv.)
Data da Resolução30 de Marzo de 2011
EmissorPrimeira Turma
Tipo de RecursoApelação

Assunto: Anistia Administrativa - Regime Estatutário - Servidorpúblico Civil - Administrativo

APELAÇÃO CÍVEL 0004781-12.2005.4.01.3400/DF Processo na Origem: 2005.34.00.004775-0

RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)

APELANTE: JOSE EDUARDO PIMENTEL E OUTROS (AS)

ADVOGADO: MARCELLO LAVENERE MACHADO E OUTRO (A)

APELANTE: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

APELADO: OS MESMOS

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por maioria, rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal, afastar a alegação de prescrição do fundo do direito e, no mérito, negar provimento à apelação dos autores e dar provimento à apelação da UNIÃO, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido, nos termos do voto do relator.

1a Turma do TRF da 1a Região - 30/03/2011 (data da retificação do julgamento).

Juiz Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator Convocado

APELAÇÃO CÍVEL 0004781-12.2005.4.01.3400/DF Processo na Origem: 2005.34.00.004775-0

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta por JOSÉ EDUARDO PIMENTEL E OUTROS contra a UNIÃO, objetivando lhe sejam garantidos o direito ao recebimento das remunerações, vantagens e benefícios que deixaram de perceber como se estivessem em exercício no Ministério dos Transportes, no período de outubro de 1995 a maio de 2002 - data do trânsito em julgado, perante o Superior Tribunal de Justiça, do Mandado de Segurança n. 7.218/DF -, nos termos de anistia concedida em seu favor pela Lei 8.878/94 e reintegração assegurada pelas Portarias ns. 698, de 29 de dezembro de 1994, e 706, de 20 de novembro de 2002, com o pagamento, ainda, dos valores correspondentes ao FGTS no período compreendido entre a reintegração concedida pela Portaria nº 698/94, a partir de sua publicação, em 30 de dezembro de 1994, até a impetração do MS n. 7.218/DF.

Relatam os autores que eram servidores da extinta Empresa de Portos do Brasil S/A - PORTOBRÁS e que foram demitidos de forma ilegal no período previsto na Lei 8.878/94. Sustentam que, embora lhes tenham sido concedida anistia pela Portaria n. 698/94, foi publicada, em 9 de junho de 2000, a Portaria n. 121, tornando nulo o ato anterior e invalidando os efeitos dele decorrentes, de forma a excluir os autores do quadro funcional do Ministério dos Transportes. Narram os autores que, contra esse ato, impetraram, junto ao STJ, o Mandado de Segurança n. 7.218/DF, tendo o provimento concessivo da segurança transitado em julgado. Afirmam que, em razão disso, foi editada a Portaria n. 706/02, determinando seus retornos às atividades no Ministério dos Transportes.

Alegam que, deferido seus pedidos de anistia, têm direito à reintegração e ao percebimento de todas as verbas correspondentes, como se em efetivo exercício estivessem.

Foi proferida sentença de parcial procedência do pedido, condenando a União ao pagamento dos valores devidos aos autores, a título de efeitos financeiros decorrentes da anistia concretizada pela Portaria Ministerial n. 698/94, relativos ao período de 17 de outubro de 1995 a 17 de outubro de 2000, atualizados monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação, e ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em R$ 1.000,00 (mil reais).

Os autores interpuseram recurso de apelação contra a sentença, requerendo que sejam incluídos na condenação os valores posteriores à impetração; que os juros de mora sejam fixados a partir da mora da União no pagamento de cada parcela salarial vencida; e que os honorários de advogado sejam majorados, levando-se em consideração o proveito econômico obtido na ação.

A União, por sua vez, também apresentou recurso de apelação, suscitando, preliminarmente, a incompetência absoluta da justiça federal para o julgamento do feito. Em sede de prejudicial de mérito, aduz a prescrição do fundo do direito vindicado. Quanto à questão de fundo, sustenta que a legislação de regência da matéria não alberga a pretensão deduzida.

Ambas as partes apresentaram suas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em primeiro lugar, rejeito a preliminar suscitada pela UNIÃO de incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento desta demanda.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a controvérsia deduzida em juízo não versa sobre relação empregatícia. O que se discute, de fato, é a lesão a direito dos autores, anistiados pela Lei nº 8.878/94, ocasionada por omissão voluntária da ré, apta a gerar reparação, qual seja, a readmissão dos requerentes. Frise-se, ademais, que, quando praticado o ato gerador do dano, os autores não eram empregados da ré, pois haviam sido demitidos. A competência trabalhista somente persistiria se os autores pleiteassem o retorno ao trabalho porque foram afastados ilegalmente. In casu, todavia, o que os requerentes postulam é o reingresso no serviço - sob a alegação de que a lei lhes conferiu o direito à anistia - e a reparação indenizatória dos danos morais e materiais em virtude da recalcitrância da empresa-ré. Funda-se, na hipótese, a causa de pedir na obrigação gerada pelo advento da Lei nº 8.878/1994, de natureza administrativa, o que determina a competência da Justiça Comum" (CC nº 40484/SP, Terceira Seção, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 26.05.2004). No mesmo sentido: CC nº 47367/SE, Primeira Seção, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 05.03.2007).

Do Tribunal Regional Federal da 4ª Região colhe-se a orientação no sentido de que, "não se tratando de ação que versa sobre relação de emprego outrora mantida pelos autores, mas sobre a aplicação da Lei nº 8.878/94 e seu consequente retorno ao trabalho como decorrência da anistia que lhes foi concedida, é correto o seu direcionamento contra a União, a atrair a competência desta Justiça Federal" (AC nº 200371000195199, Quarta Turma, Rel. Marga Inge Barth Tessler, DJ de 01.03.2010).

Ainda nesse particular, destaco o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região segundo o qual "a alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal deve ser afastada, pois não obstante o vínculo empregatício havido entre o autor e a extinta PETROMISA, a questão subjacente neste feito não decorre propriamente desta relação empregatícia, mas versa acerca da reparação civil dos danos sofridos diante a sua alegada condição de anistiado, nos moldes da Lei nº 8.878/94, e, como o artigo 21, XVII, da CF/88, dispõe que compete à UNIÃO conceder anistia, é da competência da Justiça Federal o processamento e julgamento desta lide, nos termos em que dispõe o inciso I do artigo 109 da CF/88" (APELREEX nº 200385000060210, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, DJ de 06.05.2010).

Quanto à sustentada prescrição do fundo de direito, esta Corte já decidiu, na esteira de entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça, que "a data da impetração do mandado de segurança constitui termo hábil para interromper a prescrição da ação de cobrança das parcelas pretéritas devidas ao servidor pela Administração como consequencia de sua reintegração. Por essa razão, as parcelas devidas ao servidor devem ser aquelas anteriores ao quinquênio da propositura do mandado de segurança, sob pena de se privilegiar a administração, que poderia recorrer, por mais de cinco anos, na ação mandamental, de modo a fazer prescrever todas as parcelas devidas até a reintegração" (AC nº 0006640-34.2003.4.01.3400/DF, Segunda Turma, Rel. Juíza Federal Solange Salgado da Silva Ramos de Vasconcelos, conv., DJ de 29.07.2010). Prejudicial de mérito afastada.

No que se refere à matéria de fundo, adoto como razões de decidir os fundamentos declinados na AC n. 0007799-12.2003.4.01.3400/DF, TRF da 1a Região, Primeira Turma, Relator Juiz Federal Convocado Antônio Francisco Nascimento, DJ de 22.02.2010, em caso similar ao presente, cuja ementa a seguir transcrevo:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI 8.878/94. ANISTIA. EX- EMPREGADA DE EMPRESA PÚBLICA EXTINTA. READMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO. PERCEPÇÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS:

IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS.

Não se trata de mera liquidação a ação ordinária em que se reclama o pagamento de parcelas atrasadas quando, em sede de mandado de segurança, foi reconhecida vantagem pecuniária a partir da impetração, porque o âmbito temporal de eficácia do mandado de segurança não compreende o da pretensão veiculada na ação ordinária, de modo que o mérito desta deve ser examinado sem vinculação à coisa julgada material que se formou no mandado de segurança. Precedente do STF.

A Lei 8.878/94 concedeu anistia aos servidores exonerados, demitidos ou dispensados do serviço público, prevendo que a readmissão dos anistiados deve observar as disponibilidades orçamentárias e financeiras, submetendo-se, portanto, aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração.

A readmissão constitui benefício conferido aos anistiados, equivalendo a uma nova nomeação, o que não gera direito à vantagem ou indenização decorrente do tempo em que o servidor ou empregado esteve afastado.

'A anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo' (art. 6º da Lei 8.878/94).

A autora não faz jus à percepção das parcelas remuneratórias pretendidas, uma vez que não exerceu suas funções no período indicado (dezembro de 1994 a julho de 1999).

(...)

Do voto condutor do aludido precedente, extraio, por pertinentes à espécie, os seguintes trechos:

"Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, de recurso de apelação interposto pela União, e de recurso adesivo interposto pela autora contra a r...

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