Processo nº 0010450 de Orgao Especial, 16 de Febrero de 2011

Magistrado ResponsávelDes. Maria Augusta Vaz
Data da Resolução16 de Febrero de 2011
EmissorOrgao Especial


ÓRGÃO ESPECIAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO MANDADO DE SEGURANÇA N'º 0010450-51.2010.8.19.0000

RELATORA: MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIDURA DE SERVIDORES EM CARGOS PÚBLICOS NA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO, APÓS A PROMULGAÇÃO DA CRFB DE 1988.

TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO EM CARGOS EFETIVOS EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES ESTADUAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TCE E DO SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE RECURSOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, QUE ATUARAM EM CONJUNTO NA PRÁTICA DOS ATOS IMPUGNADOS.

REGULARIDADE DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A APURAÇÃO E PROVIDÊNCIAS QUANTO AOS ATOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO COM VÍCIO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 473 DO STF ARTIGO 80 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA PREVISTA NA LEI 9784/99 E NA LEI ESTADUAL 3780/02. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E BOA-FÉ NA CONSOLIDAÇÃO NO TEMPO DE SITUAÇÕES QUE OCASIONARAM BENEFÍCIOS ÀS IMPETRANTES, PASSANDO A INTEGRAR SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS VICIADOS.

Segurança que se concede.

Vistos, relatados e decididos estes autos de mandado de segurança n'º 0010450-51.2010.8.19.0000, em que são impetrantes SANDRA LUCIA GALVAO DE BARROS LIMA, TELMA ROSINA SIMONI DA GAMA e ROSANIA DE NORONHA ROLINS, sendo impetrados O EXMO. SR.

PERSIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e O EXMO. SR. SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE RECURSOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em rejeitar as questões preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, conceder a ordem, vencidos os Desembargadores José Geraldo Antônio, Manoel Alberto, Leila Mariano, Alexandre Varella e Luiz Leite Araújo, que denegavam a ordem.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por SANDRA LUCIA GALVAO DE BARROS LIMA, TELMA ROSINA SIMONI DA GAMA e ROSANIA DE NORONHA ROLINS, sendo impetrados O EXMO. SR.

PERSIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e O EXMO. SR. SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE RECURSOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Alegam as impetrantes que o primeiro impetrado, após inspeção especial, determinou o desfazimento do ato de enquadramento delas junto aos quadros da UERJ, sob o fundamento de ilegalidade da admissão, tendo em vista a não realização de concurso público. O segundo impetrado teria determinado a instauração de processo administrativo disciplinar em face das impetrantes, sem justa motivação. Aduzem como fundamentação da ordem pleiteada, quanto ao desfazimento da admissão na UERJ, a violação da segurança jurÃdica, prescrição administrativa, com fulcro no artigo 1'º da Lei 9784/99, e incidência da lei mais benéfica, o artigo 2'º, '§1'º da Lei Estadual 3870. Indicam a sua boa-fé em todo o prazo de exercÃcio dos cargos, devendo ser respeitado o direito adquirido e o ato jurÃdico perfeito.

Quanto à instauração do processo administrativo disciplinar, não haveria competência do órgão de Administração Direta em matéria relacionada à UERJ, em desrespeito ao princÃpio da autonomia universitária. Requerem a declaração de nulidade do julgamento do Processo TCE-RJ 10440-8/00, por não se ter observado o PrincÃpio do Contraditório e da Ampla Defesa, além do reconhecimento da preclusão do exercÃcio da atividade fiscalizadora pelo TCE, e que se declare ainda a prescrição administrativa para a invalidação do ato de admissão.

Foram prestadas informações pelo primeiro impetrado (fls.

56/62), com preliminares de ilegitimidade passiva, por não ter ele instaurado o processo disciplinar, e de decadência do direito das impetrantes, por excesso de prazo. No mérito, aponta a violação do artigo 37, II, da CRFB, gerando vÃcio insanável no ato de admissão, impugnando a tese de convalidação e de inércia do TCE e, após pontuar caracterÃsticas do ato de aposentadoria, pleiteia a incidência do artigo 80 da Constituição Estadual, bem como das Súmulas 346 e 473 do STF. Sustenta ser inconstitucional a Lei Estadual 3870/2002, por vÃcio de iniciativa, requerendo a denegação da segurança.

Informações pela segunda autoridade impetrada (fls. 67/72), asseverando que inexistiu ato ilegal, destacando que a legislação permitiu a transformação de emprego regido pela CLT em cargo público, para aqueles que estavam exercÃcio havia mais de cinco anos, não sendo este o caso das impetrantes, pois estas exerciam cargos comissionados. Afirma não haver ofensa à autonomia universitária porque os procedimentos administrativos realizados observaram o disposto no artigo 65 do Decreto-Lei 220/75, o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais.

Decisão de indeferimento do pedido liminar às fls. 82.

Parecer do Ministério Público, fls. 95/116, pela concessão da segurança.

É O RELATÓRIO.

No exame das preliminares suscitadas, constata-se que a primeira delas, de ilegitimidade passiva do primeiro impetrado, deve ser afastada. Os processos administrativos disciplinares instaurados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Estado do Rio de Janeiro tiveram como causa de existência uma solicitação formulada pelo TCE, por meio do ofÃcio 239092/2008, de 13/08/2008, para que fossem adotadas providências para a solução do impasse e para o desfazimento dos atos de enquadramento de alguns servidores da UERJ, grupo no qual se inserem as impetrantes. Como regra geral, a legitimidade passiva define como autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, ou ainda aquela que não praticou o ato tido por ilegal de forma direta, mas detém a competência legal ou administrativa para tê-lo praticado ou de impor a sua correção, passando assim a responder pelos desdobramentos administrativos. Exsurge daà a pertinência subjetiva do Presidente do TCE do Rio de Janeiro, consoante se aponta no seguinte aresto:

(...) DEVE FIGURAR COMO SUJEITO PASSIVO NO MANDAMUS A PESSOA QUE ORDENA OU OMITE A PRÁTICA DO ATO IMPUGNADO, OU MESMO AQUELA QUE, NÃO TENDO PRATICADO DIRETAMENTE O ATO,

TEM COMPETÊNCIA PARA PRATICÁ-LO OU CORRIGI-LO,

RESPONDENDO PELAS RESPECTIVAS CONSEQÜÊNCIAS ADMINISTRATIVAS - A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA NÃO PRATICOU, OU DEIXOU DE PRATICAR,

QUALQUER ATO CONCRETO, OFENSIVO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE, QUE JUSTIFICASSE SUA PERTINÊNCIA SUBJETIVA. (...) PRELIMINARES ACOLHIDAS.PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 267,

INCISO VI, DO CPC. - 0048307-68.2009.8.19.0000 (2009.004.00061) - MANDADO DE SEGURANCA - 1'ª Ementa DES. BINATO DE CASTRO - Julgamento: 29/06/2009 ORGAO ESPECIAL É de ressaltar ainda que a nova Lei do Mandado de Segurança (12.016/09) prevê a aplicação ao procedimento do writ das disposições do CPC que versem sobre o litisconsórcio. Nessa linha de raciocÃnio, o caso em análise justifica a aplicação do artigo 47 do CPC, que prevê o litisconsórcio necessário, nesta hipótese passivo. A partir da reflexão sobre a natureza da relação jurÃdica posta sob tutela, para que o provimento jurisdicional alcance plena efetividade, revela-se necessário que o primeiro impetrado componha o pólo passivo da lide, pois tem papel de grande relevância na prática e na capacidade de desfazimento ou correção dos atos administrativos atacados na inicial.

Ainda que não se trate de preliminar, por ser tema conexo à fundamentação acima, declara-se que não se vislumbra tampouco hipótese de incompetência da...

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