Acórdão nº 2006.42.00.001663-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 11 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal MÁrio CÉsar Ribeiro
Data da Resolução11 de Abril de 2011
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoApelação Criminal

Assunto: Contrabando Ou Descaminho (art. 334) - Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - Direito Penal

RELATOR: JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL (CONVOCADO)

APELANTE: ANTONIO DAMACENO LIMA

ADVOGADO: MOACIR JOSE BEZERRA MOTA

APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADOR: ANA KARIZIA TAVORA TEIXEIRA

APELAÇÃO CRIMINAL N. 2006.42.00.001663-2/RR

ACÓRDÃO

Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 11 de abril de 2011.

Juiz Federal Klaus Kuschel

Relator Convocado

APELAÇÃO CRIMINAL N. 2006.42.00.001663-2/RR

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra ANTÔNIO DAMACENO LIMA e MALQUIAS DA SILVA FEITOSA pela prática dos crimes previstos no artigo 334, § 1º, "c", do Código Penal Brasileiro, nos seguintes termos:

"[...] No dia 25 de agosto de 2005, os denunciados foram flagrados comercializando gasolina de procedência venezuelana, tendo sido localizado, na residência do primeiro denunciado ANTÔNIO DAMACENO, cerca de 350(trezentos e cinquenta) litros do combustível acondicionados em 14(quatorze) carotes.

A prisão em flagrante deu-se em cumprimento a mandado de busca e apreensão a ser executado na residência do primeiro denunciado ANTONIO DAMACENO, vulgo "PERNA", criminoso reincidente no delito de descaminho de combustível. Dada a informação de que o mesmo freqüentava assiduamente o BRISAS BAR, localizado ao lado de sua residência, para lá se dirigiu a equipe de agentes policiais federais, logrando a apreensão do mesmo e de seu ajudante, o segundo denunciado MALQUIAS.

(...) foram apreendidos quatro cadernos, quatro telefones celulares e três carregadores, trinta e seis carotes vazios com capacidade para acondicionar 25 litros e quatorze carotes cheios com capacidade para acondicionar 25 litros com combustível de provável procedência venezuelana. Foram localizados ainda dois tanques vazios com capacidade para acondicionar mil e duzentos litros.

Quando do interrogatório do denunciado ANTONIO DAMACENO (...), afirmou ele que comercializa gasolina venezuelana há cinco meses e que adquire o combustível de um venezuelano conhecido como "PEDRO", pagando R$ 1,70, tendo por finalidade revendê-lo por R$1,90.

[...]" (fl.04)

Mediante despacho proferido em audiência (fl.114), determinou o MM. Juiz a quo o desmembramento do feito, permanecendo como réu nesses autos somente o acusado ANTÔNIO DAMACENO LIMA.

Sentenciando o feito (fls. 137/139), o MM. Juiz a quo julgou procedente a denúncia para condenar o réu ANTÔNIO DAMACENO LIMA em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 25 dias-multa, fixados em 1/10 do salário mínimo, em regime semi-aberto, pela prática do crime do artigo 334, § 1º, "c", do Código Penal.

Inconformado, ANTÔNIO DAMACENO LIMA interpôs o presente recurso de apelação (fls.145 e 174/179), pugnando por sua absolvição.

Sustenta, em síntese, que:

"(...) verifica-se no laudo n° 1532/06 - INC (fls.94/96) que o perfil cromatográfico entre a gasolina questionada é diverso do perfil padrão de gasolina venezuelana.

Ocorre que o tipo penal em apreço exige, para sua configuração, que a mercadoria seja 'de procedência estrangeira', assim sendo, não é possível imputar tal conduta ao réu uma vez que não fora devidamente comprovada a origem internacional do combustível apreendido, não restando evidenciada a materialidade do...

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