Acórdão nº 0021790-14.2006.4.01.3800 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 18 de Abril de 2011
Data | 18 Abril 2011 |
Número do processo | 0021790-14.2006.4.01.3800 |
Órgão | Quinta turma |
Assunto: Fauna - Meio Ambiente - Direito Administrativo e Outras Matérias do Direito Público
Numeração Única: 217901420064013800 APELAÇÃO CÍVEL 2006.38.00.022056-7/MG Processo na Origem: 200638000220567
RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
APELANTE: ANTONIO CELSO DE MOURA OLIVEIRA
ADVOGADO: JULIO MAGALHAES PIRES DUARTE E OUTROS(AS)
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI
ACÃRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Exma. Srª.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida.
Brasília, 18 de abril de 2011.
SELENE MARIA DE ALMEIDA Desembargadora Federal - Relatora
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.38.00.022056-7/MG
RELATÃRIO
A Exmª. Srª. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):
Trata-se de apelação interposta por Antônio Celso de Moura Oliveira contra sentença que julgou extinto o processo, com julgamento de mérito (art. 269, IV do CPC), diante da decadência do direito à impetração.
O impetrante impetrou mandado de segurança contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando a continuidade de suas atividades como criador amadorista de passeriformes mediante seu recadastramento, na categoria conservacionista, junto ao instituto apelado.
O IBAMA, valendo-se do prazo fixado no art. 16 da Instrução Normativa nº 06/2002 (31 de dezembro de 2002), negara a pretensão do impetrante por intempestividade.
O MM. Juiz sentenciante julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a decadência do direito de impetração.
Sustenta o apelante, em síntese, que não há decadência do direito por excesso do prazo de 120 dias contados da data do ato impugnado, pois a negativa do recadastramento foi continuada, ou seja, por diversas vezes tentou se recadastrar ao longo do ano de 2003.
Contra-razões a fls. 76/80.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo (fls. 85/87).
É o relatório.
VOTO
A Exmª. Srª. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):
Sem razão o apelante.
Pelo que consta dos autos, a normatização da atividade de criação amadora de passeriformes da fauna silvestre começou com a Portaria IBAMA 57, de 11/07/1996, a qual determinou que as federações ornitófilas seriam as únicas autorizadas a fabricar ou mandar fabricar anilhas fechadas e invioláveis, contendo numeração seriada, as quais seriam fornecidas aos clubes afiliados. Ainda, a referida Portaria estabeleceu a obrigatoriedade do Certificado de Transação de Passeriformes, na transação dessas espécies, a ser expedido pelas federações.
Em virtude de diversas irregularidades verificadas na transação de pássaros, o IBAMA editou a IN 5, de 18/05/2001, que determinou o recadastramento de todos os criadores amadoristas cadastrados nas federações e o cadastramento dos novos interessados, a partir de agosto/2001.
Visando ao aperfeiçoamento do controle e fiscalização, foi publicada a IN...
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