Acórdão nº 0001921-04.2007.4.01.4100 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 12 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Assusete MagalhÃes
Data da Resolução12 de Abril de 2011
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoApelação Criminal

Assunto: Crimes Contra a Flora - Crimes Contra o Meio Ambiente (lei 9.605/98) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Penal

Numeração Única: 19210420074014100 APELAÇÃO CRIMINAL 2007.41.00.001922-1/RO

Processo na Origem: 19210420074014100

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

APELANTE: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: LAURA GONCALVES TESSLER

APELADO: VILSON FRANCA DA SILVA

DEFENSOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

ACÓRDÃO

Decide a 3ª Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação.

  1. Turma do TRF/1ª Região - 12/04/2011.

Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES Relatora

Numeração Única: 19210420074014100 APELAÇÃO CRIMINAL 2007.41.00.001922-1/RO Processo na Origem: 19210420074014100

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

APELANTE: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: LAURA GONCALVES TESSLER

APELADO: VILSON FRANCA DA SILVA

DEFENSOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES (RELATORA): O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL recorre da sentença proferida pelo ilustre Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, na parte em que absolveu o denunciado Vilson França da Silva, nos termos do art.

386, III, do CPP, da imputação de prática do delito previsto no art. 20 da Lei 4.947/66, consubstanciado na invasão de terras da União, na Floresta Nacional do Jamari, com a intenção de ocupá-las (fls. 153/159).

Aduz o MPF, em síntese, que não há necessidade de ocorrência de invasão com violência, para configuração do delito do art. 20 da Lei 4.947/66, de vez que o tipo penal não a prevê, como elementar, sendo certo que o delito perfaz-se com a simples invasão das terras, sob domínio da União; que se encontra suficientemente comprovado, nos autos, o ânimo do réu de invadir as mencionadas terras, por meio da demarcação de cerca de quatro lotes, com a pretensão de ocupá-los, mesmo sabendo tratar-se de área da União, requerendo, assim, a reforma do decisum recorrido (fls. 161/167).

Contra-razões de apelação a fls. 171/174.

Parecer da PRR/1ª Região, a fls. 178/184, pelo provimento do recurso e reforma da sentença.

É o relatório.

Processo na Origem: 19210420074014100

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

APELANTE: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: LAURA GONCALVES TESSLER

APELADO: VILSON FRANCA DA SILVA

DEFENSOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES (RELATORA): - Como se vê do relatório, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL recorre da sentença proferida pelo ilustre Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, na parte em que absolveu o denunciado Vilson França da Silva, nos termos do art. 386, III, do CPP, da imputação de prática do delito previsto no art. 20 da Lei 4.947/66, consubstanciado na invasão de terras da União, na Floresta Nacional do Jamari, com a intenção de ocupá- las. (fls. 153/159).

A denúncia imputou ao réu os delitos do art. 20 da Lei 4.947/66 e do art. 40 da Lei 9.605/98 (fls. 3/5).

A sentença absolveu o réu de ambos os delitos e a apelação do MPF insurge-se apenas quanto à sua absolvição pelo crime do art. 20 da Lei 4.947/66 (fl. 163).

A sentença absolveu o réu pelo delito do art. 20 da Lei 4.947/66, aos seguintes fundamentos, in verbis:

"A hipótese diz da perpetração dos delitos na Lei 4.947/66, artigo 20(1) e na Lei 9.605/98, artigo 40(2), em concurso formal.

2.1 - Crime da Lei 4.947/66, artigo 20

A conduta proibida consiste na "invasão de terras da União com a intenção de ocupá-las".

Na espécie versada, aos 14-08-2006, o denunciado foi preso em flagrante delito, no interior da Floresta Nacional do Jamari, em razão de ter demarcado lotes de terra, utilizando ferramenta rudimentar, tosca (facão).

Colimava, ali "demarcar" terreno, diante de sistemático loteamento de terras na área.

Efetivamente, por ocasião do seu interrogatório policial, o acusado sublinhou "que estava na Floresta Nacional do Jamari demarcando terras para posterior ocupação; que resolveu marcar lotes na FLONA do Jamari porque muita gente está fazendo o mesmo, e aí, o interrogando resolveu se aventurar" (f. 12-13).

E a versão ora esmiuçada foi solidificada pela prova testemunha colhida no procedimento inquisitivo e judicial (f. 07-08, 09-10 e 86-87).

Nesta conjuntura, o acusado não protagonizou "invasão", cujo modus operandi pressupõe o ingresso em imóvel público mediante o emprego de força. Os subsídios probatórios, a toda evidência, revelam a ausência de usurpação. Daí insubsistir conduta penalmente relevante passível de irrogação ao réu. Sem ela, primeiro elemento do fato típico, o crime não se aperfeiçoa.

De mais a mais, o réu, pessoa de poucas luzes e minguado estudo, ingressou no imóvel ignorando se cuidar de "área da União". E o desconhecimento das peculiaridades - "área da União (elemento descritivo dos tipos) induz à falta de dolo, elemento subjetivo genérico dos tipos.

(...) Nesta perspectiva, o deslance absolutório se impõe" (fls. 155/157)

Entretanto, a jurisprudência do colendo STF e do egrégio STJ tem- se inclinado no sentido de que a violência contra pessoa ou grave ameaça, embora exigidas no delito de esbulho possessório (CP, art. 161, § 1º, II), não constituem elementos do tipo penal do art. 20 da Lei 4.947/66, ao contrário da intenção de ocupação, dolo específico que caracteriza os dois delitos, o do art. 20 da Lei 4.947/66 e o do art. 161, § 1º, II, do Código Penal. Analisando o núcleo "invadir", descrito no tipo penal do art. 20 da Lei 4.947/66, em suas várias acepções gramaticais, tem-se, na verdade, que a ocorrência de qualquer delas seria suficiente à caracterização do delito, desde que também presentes a ciência quanto ao fato de serem as terras de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, e o ânimo de ocupação, por parte do agente.

Veja-se, nesse sentido, o seguinte precedente do egrégio STJ, que, curiosamente, foi mencionado, pelo ilustre Magistrado a quo, ao sustentar tese em sentido contrário:

"PENAL E PROCESSO PENAL - CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE - INVASÃO DE TERRAS DA UNIÃO - CONDUTA ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI 4.947/66 - IMPOSSIBILIDADE DE...

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