Processo nº 2008.001.373850-6 de Décima Nona Câmara Cível, 15 de Marzo de 2011

Originating Docket Number2008.001.373850-6
Número do processo0375689
Data15 Março 2011


Ad 1

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIMA NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N'º. 0375689-91.2008.8.19.0001

RELATOR: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES APELANTE: RAPHAEL MONTENEGRO HIRSCHFELD APELADA: PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.

INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR CUJO MODELO TEM SUA FABRICAÇÃO POSTERIORMENTE ENCERRADA COM CONSEQUENTE DEPRECIAÇÃO DO VALOR.

INFORMAÇÃO INCORRETAMENTE PRESTADA PELA EMPRESA ACERCA DA CONTINUIDADE DO MODELO NO MERCADO. OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E TRANSPARÊNCIA QUE EMANAM DA LEI CONSUMERISTA. SERVIÇOS PAGOS E NÃO PRESTADOS. DANO MATERIAL E MORAL. Não sendo demonstrado que a entrega do veÃculo pela ré o fora antes do pedido de informações pelo autor acerca da continuidade da fabricação do veÃculo, não haveria qualquer dificuldade na troca do veÃculo por outro modelo ou no ressarcimento do valor eis que o veÃculo não retirado da concessionária ainda seria considerado novo. O email recebido pela ré lhe deu perfeita ciência de que o autor estava preocupado não somente com o uso do produto novo mas também na preservação de seu investimento e, portanto, tinha a empresa o dever de prestar a informação correta acerca da dúvida levantada pelo cliente como bem determina o inciso III do art. 6'º do C.D.C. A resposta apresenta pela ré de que o veÃculo ainda seria comercializado ofende aos princÃpios da transparência e boa-fé insculpidos no art. 4'º caput e inciso III do C.D.C. transmitindo orientação errônea acerca do produto. Viu-se assim o autor frustrado ao depositar confiança na empresa e adquirir o veÃculo certo de que faria um bom negócio vendo, entretanto, que menos de 7 meses após e com pouco mais de 5.000km rodados, o veÃculo sofrera forte depreciação ao ser apresentado em concessionária da marca que integra o grupo econômico da Ad 2 própria ré. Mesmo sabendo-se que um veÃculo zero quilômetro sofre depreciação ao ser retirado da concessionária bem como que tal veÃculo seria recebido por outra concessionária como parte de pagamento de veÃculo novo com o deságio natural da operação, o dano material ora se vislumbra diante da diferença entre a perda que poderia ser considerada normal e a perda efetivamente sofrida pelo autor na hipótese. As alegações de serviços pagos e não prestados, referentes a garantia estendida e seguro, mostram-se consistentes diante dos documentos trazidos pelo autor, sendo devido o ressarcimento sob pena de enriquecimento sem causa da empresa. Sendo o mero aborrecimento aquele resolvido em tempo razoável sem maiores conseqüências para o consumidor, algo que não se vislumbra na hipótese, o dano moral é claro impondo o arbitramento do quantum em patamar justo e adequado ao caso.

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e examinados os autos da Apelação CÃvel n'º. 0375689-91.2008.8.19.0001, em que figura como apelante RAPHAEL...

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