Acórdão nº 0002401-76.2007.4.01.4101 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 28 de Febrero de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Jirair Aram Meguerian
Data da Resolução28 de Febrero de 2011
EmissorSexta Turma
Tipo de RecursoApelação em Mandado de Segurança

Assunto: Matrícula - Ensino Superior- Serviços - Administrativo

APELAÇÃO CÍVEL 2401-76.2007.4.01.4101/RO Processo na Origem: 200741010024025

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN

APELANTE: MÁRCIO SUGAHARA AZEVEDO

DEFENSOR/S/OAB: ANELISE JUSTINO

APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA - UNIR

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

ACÓRDÃO

Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação.

Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 28.02.2011.

Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator

APELAÇÃO CÍVEL 200741010024025/RO Processo na Origem: 200741010024025 Nova Numeração: 2401-76.2007.4.01.4101

RELATÓRIO

O EXMº SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN - RELATOR:

Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo douto juízo da Subseção Judiciária de Ji-Paraná, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Márcio Sugahara Azevedo, aluno de Ciências Contábeis da Universidade Federal de Rondônia - UNIR, contra o Reitor da UNIR e do Chefe do Departamento do Curso de Direito e Presidente do Conselho de Departamento - CONDEP, visando garantir sua matrícula, por inclusão de disciplina, nas disciplinas do Curso de Direito, julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC, sob o fundamento de litispendência, em face do anterior ajuizamento do Mandado de Segurança nº 2007.41.01.001527-0, em que se buscava a mesma pretensão aqui deduzida. Houve condenação da impetrante no pagamento de multa por litigância de má fé, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (fls. 138-143).

  1. Em suas razões recursais (fls. 152-159), sustenta o recorrente, em suma, que, na espécie, não restaria configurada a identidade de ações, na medida em que, nesta ação mandamental, as autoridades coatoras não são idênticas, o pedido é o mesmo, mas as partes não. Afirma que houve um acréscimo de outra autoridade residente na Capital do Estado, por tal motivo, distribuído outro MS em Porto Velho/RO, bem como foi protocolado pedido de desistência do MS sob o nº 2007.41.01.001527-0, em 22/05/2007, com homologação deste quase três meses depois. Assevera, ainda, que o valor da multa por litigância de má fé é exorbitante, dissonante do entendimento desta Corte e do STJ. Pede o benefício da assistência judiciária gratuita, por não decidido o pedido similar formulado na inicial.

  2. Contrarrazões às fls. 184-186.

  3. Parecer do Ministério Público (fls.187-193), opina pelo provimento parcial do recurso, a fim de reformar a sentença a quo tão- somente quanto ao valor arbitrado para multa por litigância de má fé.

    É o relatório.

    Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator

    VOTO

    PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. INDEFERIDO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE MAIS UMA AUTORIDADE IMPETRADA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA SEDE DA SEÇÃO JUDICIÁRIA. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA.

    1. Não sendo a autoridade impetrada parte passiva no Mandado de Segurança, a inclusão de um segundo administrador não elide a litispendência do feito anterior, uma vez que ambas as autoridades integrem o mesmo órgão. Reitor e Diretor de Faculdade.

    2. Indeferido pelo MM. Juiz Federal da Subseção que jurisdiciona a Faculdade Campus Cacoal, a impetração de novo feito incluindo também o reitor da...

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