Acórdão nº 0107629-05.1999.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Corte Especial, 31 de Marzo de 2011

Data31 Março 2011
Número do processo0107629-05.1999.4.01.0000
ÓrgãoCorte especial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.01.00.115151-1/MG Processo na Origem: 9500182548

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

RELATORA: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (AUXILIAR)

APELANTE: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO

APELANTE: PAULO MIRANDA LIMA

ADVOGADO: CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS E OUTRO(A)

APELANTE: ELDER FELIX RIBEIRO

ADVOGADO: ANTONIO INES RODRIGUES E OUTROS(AS)

APELADO: OS MESMOS

EMBARGANTE: PAULO MIRANDA LIMA

ADVOGADO: CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS E OUTRO(A)

EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS. 736/737

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 25/01/2010.

ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal (Relatora Auxiliar)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999. 01.00.115151-1/MG

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA):-.

Trata-se de recurso em sentido estrito aviado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 527, razões fls. 537/541) e de apelações interpostas por PAULO MIRANDA LIMA (fls. 528, razões fls. 547/600) e ELDER FELIX RIBEIRO (fl. 532, razões fls. 607/611), contra a v. sentença de fls.

471/423, que, julgando procedente a denúncia, condenou os réus às penas dos arts. 158, § 1º, e 344, do Código Penal.

A v. sentença impôs as seguintes penalidades aos réus:

- Paulo Miranda Lima - 5(cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de 13 (treze) dias, à razão de um salário mínimo por dia- multa, pela prática da conduta prevista no art. 158, § 1º, do Código Penal e 1(um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, ao valor de 1 (um) salário mínimo por dia-multa, pelo crime do art. 344, do Código Penal.

- Elder Félix Ribeiro - 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (dias) de reclusão e pena de multa de 9 (nove) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pelo crime do art. 158, § 1º, do Código Penal.

O Ministério Público Federal, em defesa de sua pretensão, pleiteia a reforma da v. sentença, no sentido de ser agravada a pena imposta aos réus, sustentando, em síntese, que:

  1. preliminarmente, "(...) a inexistência nos autos, de atos e procedimentos eivados de nulidades ou vícios que poderiam ensejar a desconsideração dos mesmos pela Autoridade Judicial. As provas produzidas e acostadas aos autos pelo Delegado Geraldo Antonio de Guimarães eram merecedoras de apreciação e aptas à influir na decisão final" (fl. 537);

  2. (...) o magistrado procedeu a análise insuficiente das circunstâncias judiciais apontadas no artigo 59 do Código Penal, que orienta a estipulação da pena-base (fl. 539);

  3. (...) em se tratando de policiais federais, deve a pena imputada aos ora recorridos apresentar um teor mais severo.

    Se do cidadão comum já se exige e espera uma conduta condizente com o ordenamento jurídico, mais então do agente policial que, em virtude de sua função voltada para a repressão de condutas delituosas, deve apresentar um juízo de reprovabilidade ainda maior (fl. 540).

    O réu Paulo Miranda Lima, inconformado, sustenta, em resumo, que:

  4. (...) das provas orais produzidas na instrução judicial revela que PAULO MIRANDA LIMA não praticou os atos delituosos que lhe são imputados na denúncia, tendo comparecido no dia 22 de dezembro de 1994 no Aeroporto da Pampulha, em Belo Horizonte, para receber uma encomenda trazida de São Paulo, não tendo praticado extorsão contra a pessoa de PAULO CÉZAR ZUANÃO (fl. 555);

  5. (...) é de salientar foram desprezadas, pelo julgador, as colocações da defesa acerca da conduta da autoridade policial que conduziu as investigações, Delegado GERALDO ANTÔNIO DE GUIMARÃES, que desde o começo agiu com parcialidade e presidiu - ele próprio, a Sindicância, o Processo, o Processo Disciplinar e o Inquérito Policial, funções incompatíveis entre si na medida em que implica na convergência de atividade de investigações (Sindicância e Inquérito Policial) e de julgamento (Processo Disciplinar) nas mãos do mesmo servidor, que tinha tamanho interesse em assumir tais funções que chegou a interromper suas férias (fl. 556);

  6. Os demais depoimentos colhidos na instrução judicial, prestados por GERALDO ANTÔNIO DIAS GUIMARÃES e OUTROS, comprovam a veracidade das afirmações de PAULO ZUANÃO no que pertine à inocência de PAULO MIRANDA LIMA e seu colega ELDER FÉLIX RIBEIRO, mostrando que foi arquitetada verdadeira trama pelo Delegado GERALDO GUIMARÃES - cujo depoimento há de ser analisado com reservas - exatamente por ter sido ele o arquiteto das insidiosas acusações (fl. 565);

  7. Vários outros elementos dos autos de inquérito e da ação penal revelam o tratamento dispensado aos acusados desde o início, sem assegurar-lhes as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, 'com os meios e recursos a ela inerentes' (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV).

    Por isso que vieram a ser demitidos. Fosse outra a autoridade designada para as investigações - como deveria ter sido feito - nada disso teria acontecido (fl. 587);

  8. Sendo o acusado PAULO MIRANDA LIMA tecnicamente primário e de bons antecedentes, a quantidade de pena aplicável ao mesmo (mera hipótese) deve ser no grau mínimo, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão (...) (fl. 592);

  9. Quanto ao crime definido no artigo 344 do C.P., não existe a menor prova de seu cometimento. Motivo pelo qual a pena aplicável a PAULO MIRANDA LIMA, aqui admitida apenas para argumentar, deve ser apenas e tão somente a relativa ao art.

    158 do Código Penal,mesmo assim no grau mínimo, de 4 (quatro) anos, com sua conversão em multa, nos termos da moderna legislação (Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998, que modificou os artigos 43, 44, 45, 46, 55 e 77 do Código Penal) (fls. 592/593).

    O segundo réu Elder Felix Ribeiro, por sua vez, alega que:

  10. (...) a figura prevista pelo artigo 158, do Código Penal Brasileiro, cuida-se de crime complexo quanto a sua objetividade jurídica, por envolver mais de uma infração à lei Penal. Assim, no crime conseqüente, as perguntas dirigidas à vítima não caracterizam violência, ou grave ameaças; não se apresentam como constrangimento, mas, sim, como um exercício regular do Direito (fl. 597);

  11. (...) a fundamentação de fls. 520, 1º parágrafo, a respeito dos documentos juntados às fls. 363/390 como prova de crime impossível fere o Princípio da Ampla defesa, eis que, o argumento de que '..., posto que não se fez prova alguma de que os celulares tenha sido transportados com as embalagens, sempre lembrando que Paul César Zuanão poderia ter sido indagado a respeito pela defesa ' - mostrava-se impossível, ante à retratação da vítima (fl. 597);

  12. (...) a qualificadora prevista pelo parágrafo primeiro do artigo 158, do Código Penal exige: Que o crime seja cometido por duas ou mais pessoas,..." - e, não, que tenha havido apenas uma participação de menor importância (fl. 597).

    Às fls. 599/600 e 601/605 os réus, separadamente, contra- arrazoaram o recurso ministerial.

    Em seqüência, o d. Ministério Público Federal ofereceu suas contra-razões às fls. 607/611, e, no exercício da função de custos legis, manifestou-se pelo improvimento dos recursos dos réus e pelo provimento do recurso do d.Ministério Público (fls. 614/624).

    Processo encaminhado à Secretaria, para fins do art. 613, I, do Código de Processo Penal em 18/06/2008.

    É o relatório.

    ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal (Relatora Convocada)

    VOTO

    A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA AUXILIAR): -

    Presentes os requisitos de admissibilidade nos recursos interpostos pelos réus, conheço de suas apelações.

    DA APELAÇÃO DE PAULO MIRANDA LIMA

    Em resumo, o réu pugnou pela reforma da sentença, argumentando, para tanto que: a) não praticou os fatos narrados na denúncia; b) que a autoridade policial que conduziu as investigações agiu com parcialidade; c) inexistem provas das infrações para embasar o decreto condenatório; e d) a redução da pena-base em grau mínimo.

    Em memorais, fls. 641/709, sustenta a incompetência da Justiça Federal, nulidade da instrução por falta de intimação do acusado acerca da expedição de precatória para inquirição de testemunhas e nulidade da sentença. No mérito, reforça o pedido de absolvição contido nas razões de apelação.

    Rejeito a alegação de incompetência, visto que se cuida de crime praticado por policiais federais, no exercício da função, o que causa lesão a serviço da União, dando enseja à aplicação do art. 109, IV da Constituição Federal.

    Da mesma forma, a arguição de nulidade processual quanto à coleta da prova, visto que à fl. 181-v consta certidão de intimação da expedição das precatórias, bem como consta à fl. 189-v a data da audiência para inquirição das testemunhas.

    Por fim, afasto a alegação de nulidade da sentença, haja vista que não possui qualquer vício ensejador de tal decreto. Ademais, as razões aduzidas cingem-se ao mérito.

    No mérito, com efeito, afigura-se incensurável a v. sentença condenatória quando, ao analisar as provas dos autos, registrou:

    Em sendo assim, embora tal prova não seja suficiente para que se chegue à conclusão de que a Autoridade Policial tenha conduzido as investigações sem a imparcialidade necessária, mas em razão da dúvida no sentido de que tal fato possa realmente ter acontecido, tenho que devem ser objeto de análise somente as provas colhidas ao longo da ação penal, ressalvando-se, entretanto, a validade dos atos de instrução do procedimento administrativo cuja formulação não esteja diretamente relacionada com o Delegado Geraldo Antônio de Guimarães, a saber a representação formulada por Paulo César Zuanão ao Delegado Tude Tupy da Fonseca, o termo de ocorrência formulado por Sebastião Wanderlei de Oliveira e os dados colhidos junto à então Telemig.

    Neste diapasão, transcrevo o primeiro depoimento prestado por Paulo César Zuanão, bem como aquele prestado em Juízo às fls. 262/264, senão veja-se:

    QUE, o declarante é técnico em eletrônica, exercendo a sua profissão por conta própria; QUE, no dia 22 do...

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