Acórdão nº 114342 de Tribunal Superior Eleitoral, 2 de Marzo de 2011

Magistrado ResponsávelARNALDO VERSIANI LEITE SOARES
Data da Resolução 2 de Marzo de 2011
EmissorTribunal Superior Eleitoral
Tipo de RecursoResolucao

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 1143-42. 2010.6.01.0000 - CLASSE 32- RIO BRANCO - ACRE Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Agravante: Gazeta do Acre Comunicação Ltda. (Agazeta.Net ) Advogados: Erick Venâncio Lima do Nascimento e outros Agravado: Ministério Público Eleitoral Pesquisa eleitoral irregular. Registro. 1. A divulgação de pesquisa sem o esclarecimento expresso, de que as opiniões fornecidas ao público não são oriundas de pesquisa de opinião, configura divulgação de pesquisa eleitoral sem registro na Justiça Eleitoral, nos expressos termos do art. 21 da Res.-TSE n°23.190/2009. 2. O fato de a agravante reproduzir pesquisa irregular, que já teria sido divulgada, não afasta a incidência do art. 33, § 30, da Lei das Eleições. 3. A não divulgação de números ou percentuais não descaracteriza a irregularidade da pesquisa eleitoral não registrada na Justiça Eleitoral.

Agravo regimental não provido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 2 de março d 011. MINISTRO ARNALDO VERSIANI - RELATOR

AgR-REspe n° 1143-42.2010.6.01.0000/AC 2 RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI: Senhor Presidente, o Tribunal Regional Eleitoral do Acre negou provimento a recurso e manteve a sentença de Juiz Auxiliar que julgou procedente representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral contra a empresa Gazeta do Acre Comunicação Ltda., com fundamento no art. 33 da Lei n° 9.504197, em razão de divulgação de pesquisa eleitoral supostamente irregular. Eis a ementa do acórdão regional (fI. 62): REPRESENTAÇÃO - ELEIÇÕES 2010 - PESQUISA ELEITORAL -DIVULGAÇÃO SEM PRÉVIO REGISTRO - OFENSA AO ARTT, 33 DA LEI N. 9.504/97- OCORRÊNCIA. 1. A divulgação, bem como a reprodução de pesquisas eleitorais, devem ser feitas de forma responsável, mediante acompanhamento da Justiça Eleitoral, notadamente em razão da repercussão que causam junto ao eleitorado. 2. O simples fato de ser propagado, de modo público e por veículo de comunicação, que pretenso candidato ao cargo de Senador, conforme pesquisas internas, está em segundo lugar nas intenções de voto dos eleitores, tudo sem registro na Justiça Eleitoral, caracteriza infração ao art. 33 da Lei n. 9.504197, máxime se não constou da matéria o esclarecimento previsto no art. 21 da Resolução 23.190109. 3. Não há que se falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da...

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