Acórdão nº 189711 de Tribunal Superior Eleitoral, 5 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelJOELSON COSTA DIAS
Data da Resolução 5 de Abril de 2011
EmissorTribunal Superior Eleitoral
Tipo de RecursoOutros

AÇA ..-. .'-

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO RECURSO NA REPRESENTAÇÃO N° 1897-11.2010.6.00.0000 - CLASSE 42 -BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Joelson Dias Recorrente: Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) - Estadual Advogados: Milton de Moraes Terra e outro Recorrente: José Serra Advogados: José Eduardo Rangel de Alckmin e outros Recorrido: Ministério Público Eleitoral REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PROGRAMA PARTIDÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. NOTÓRIO PRÉCANDIDATO. APRESENTAÇÃO. LEGIMITIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROMOÇÃO PESSOAL. TEMA POLÍTICOCOMUNITÁRIO. ABORDAGEM. CONOTAÇÃO ELEITORAL. CARÁTER IMPLÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECURSO. DESPROVIMENTO. 1. A extinção de processo anterior, sem julgamento do mérito, não impede o ajuizamento de nova demanda, ainda que idêntica à primeira. 2. Notório pré-candidato, que inclusive apresenta o programa partidário impugnado, é parte legítima para figurar no polo passivo de representação em que se examina a realização de propaganda eleitoral antecipada. 3. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o prazo final para ajuizamento de representação, por propaganda eleitoral antecipada ou irregular, é a data da eleição. 4. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n° 9.504197, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.

R-Rp n° 1897-11.2010.6.00.0000/DF 2 5. A configuração de propaganda eleitoral antecipada não depende exclusivamente da conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido. 6. A fim de se verificar a existência de propaganda eleitoral antecipada, especialmente em sua forma dissimulada, é necessário examinar todo o contexto em que se deram os fatos, não devendo ser observado tão somente o texto da mensagem, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. 7. Caracteriza propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma implícita, a veiculação de propaganda partidária para promoção de filiado, notório pré-candidato, com conotação eleitoral, que induza o eleitor à conclusão de que seria o mais apto para ocupar o cargo que pleiteia, inclusive com a divulgação de possíveis linhas de ação a serem implementadas. 8. Recursos desprovidos. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de preclusão consumativa e ilegitimidade passiva, por maioria, rejeitar a preliminar de decadência, e no mérito, por unanimidade, desprover os recursos, nos termos das notas de julgamento.

Brasília, 5 dO abjLde 2011. ISTRØ'JÕELNDIAS -"RELATOR

R-Rp no 1897-11.2010.6 .00.0000/DF

3 RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO JOELSON DIAS: Senhor Presidente, trata-se de representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra o Diretório Estadual de São Paulo do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e José Serra, com fundamento nos arts. 36 e 96, da Lei n° 9.504197, pela suposta realização de propaganda eleitoral antecipada em espaço destinado à propaganda partidária, durante a transmissão de quatro inserções estaduais, veiculadas em rádio e televisão no dia 29.3.2010. Em suma, alegou o representante que o segundo demandado já era, à época, notório pré-candidato à Presidência da República, razão pela qual, muito embora não tenha havido pedido de votos em seu favor, as inserções teriam sido utilizadas para "personificar e enaltecer suas supostas realizações" (fl. 5) como Ministro da Saúde e Governador do Estado de São Paulo, de modo não somente a divulgar a sua ação política, mas, também, sugerir ao eleitor que ele seria a pessoa mais apta para ocupar o cargo público que pleiteia.

Mencionou que a presente representação é idêntica à Rp n° 1447-68, por mim extinta sem julgamento do mérito, em 17.7.2010, em face da ausência de provas quantos as inserções de n°5 3 e 4 e pela sua juntada tardia quanto às inserções de nos 1 e 2. Às fls 17-35, o segundo demandado apresentou defesa, na qual alegou, preliminarmente carência de ação, por entender que a prova acostada pelo Ministério Público novamente não serve ao exame do mérito e sua ilegitimidade passiva para ser condenado por propaganda eleitoral em espaço publicitário de partido político, regido pela Lei n° 9.096195; preclusão consumativa, ao argumento de que a demanda anteriormente proposta não poderia ter sido renovada; e decadência do direito de ação, a teor do que dispõe o art. 45, § 40 da Lei n° 9.096/95. No mérito, refuta a ocorrência do ilícito ao argumento de que: a) as inserções impugnadas nada mais revelariam do que debater temas de

R-Rp n° 1897-11.2010.6.00.0000/DE 4 interesse político-comunitário; b) não haveria qualquer menção ao pleito de 2010; c) nos termos da jurisprudência da Corte, seria lícita a participação de filiado no programa da respectiva agremiação. Por seu turno, o partido representado defendeu-se (fls. 43-57) arguindo preliminares de carência de ação, preclusão consumativa, já antes deduzidas pelo segundo demandado, e, ainda, litispendência, por entender que "a presente demanda consiste na repetição idêntica da representação n° 1447-68" (fl. 43). No mérito, sustentou a inocorrência de qualquer ilícito, reforçando os argumentos já apresentados pelo segundo demandado, acerca do interesse político-comunitário que envolveria a questão, da legalidade da presença de seus filiados em seu espaço partidário; bem como que expressão: Às fls. 64-78, após afastar as preliminares suscitadas, no mérito, entendi configurada a propaganda antecipada e julguei procedente o pedido inicial condenando os representados ao pagamento de multa. Nos termos do § 1 1

do art. 13 da Resolução-TSE n° 23.193,' a decisão foi publicada em Secretaria, em 1 0 .8.2010, às 10h. Dessa decisão, ambos os representados recorreram (fis. 82-98 e 109-118). O segundo demandado renova as preliminares de preclusão consumativa e ilegitimidade passiva. No mérito, também foi renovada a alegação de decadência, bem como, amparando-se em precedente monocrático da lavra do e. Mm. Henrique Neves, a licitude das inserções impugnadas.

Já o partido representado, em contrarrazões protocoladas em 2.8.2010, às 11 h8, devolve à análise deste Tribunal somente a questão de fundo. 1 Art. 13. ( ... ) § 1 0 No período entre 5 de julho de 2010 e a data fixada no calendário eleitoral, a publicação de que trata o caput será feita na Secretaria Judiciária, certificando-se no edital e nos autos o horário, ou em sessão, salvo nas representações previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e nos § 2 0 e 30 do art. 81 da Lei n° 9.504197.

R-Rp n o 1897-11.2010.6.00.0000IDF 5 Contrarrazões do Ministério Público às fls. 88-93, nas quais requer o total desprovimento dos recursos. Era o relato necessário. VOTO (preliminares) O SENHOR MINISTRO JOELSON DIAS (relator): Senhor Presidente, conheço dos recursos por serem próprios e tempestivos, sendo o do PSDB-SP, na forma do que decidido por este Tribunal no Recurso Especial Eleitoral n° 36.694,2 quando concluiu pela possibilidade de transformação do prazo recursal de 24 horas em um dia, considerando-o encerrado na última hora do expediente do dia útil seguinte. Contudo, seus argumentos não infirmam a decisão recorrida. Passo à análise das preliminares suscitadas pelo segundo recorrente, José Serra: Preclusão Consumativa O recorrente alega que esta representação é idêntica à Rp no 1447-68, extinta sem julgamento de mérito e cujo trânsito já ocorreu, de sorte que a demanda não poderia ter sido renovada, por estar alcançada pela preclusão consumativa. Registro que o referido processo foi extinto, em razão de: a) ausência das mídias relativas às inserções de nos 3 e 4, que são documentos essenciais à compreensão do mérito; b) as mídias relativas às inserções de n°5 1 e 2 não terem sido juntadas no momento oportuno, que é o do ajuizamento da inicial, mas, tardiamente, inclusive, após terem os representados sido notificados para defesa. Assim, tendo em vista o rito célere imposto pelo artigo 2 REspe n°36.694, rei. Mm. Marcelo Ribeiro, DJe de 25.8.2010.

R-Rp n° 1897-11.2010.6.00.0000/DE 96 da Lei n° 9.504197, que, a princípio, não permite dilação probatória, devendo a prova ser pré-constituída, não conheci dessas duas mídias. Considero, na linha do que entendeu o Ministro Henrique Neves, que quando se trata de propaganda eleitoral antecipada, ocorrida em sede de propaganda partidária, ainda mais dita dissimulada, seja essencial a juntada da respectiva mídia com a inicial para que todo o contexto possa ser aferido.

Sobre o tema, assentou sua Excelência 3: A segunda preliminar diz respeito à carência da ação. Aponta-se que a inicial não veio acompanhada de mídia contendo as inserções veiculadas, mas apenas o texto degravado e imagens estáticas da propaganda levada ao ar.

Inicialmente esclareço que a Resolução n° 23.193, deste Tribunal não exige que todas as representações que tratam de propaganda eleitoral antecipada sejam ajuizadas com mídia de áudio e/ou vídeo. A exigência contida na Resolução é no sentido do representante apresentar a degravação em duas vias, quando instruir a inicial com mídia de áudio e/ou vídeo (Res. 23.193/TSE, art. 6 1, § 4°).

Assim, em tese, tenho que em diversas situações será possível o ajuizamento de representação apenas com a apresentação de documentos escritos, cujo valor probante será devidamente examinado. Porém, nos casos em que é apontada a prática de propaganda antecipada em inserções veiculadas em horário partidário transmitido por rádio e televisão, reputo como essencial a apresentação da mídia, cuja utilidade para a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT