Acórdão nº 2008/0192543-9 de S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Data13 Abril 2011
Número do processo2008/0192543-9
ÓrgãoTerceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.791 - DF (2008⁄0192543-9)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : M.C.F.D.S.
ADVOGADA : A.N.R.D.S. E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVELIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR FORMALMENTE REGULAR. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DEMISSÓRIA À SERVIDORA PÚBLICA COM MAIS DE 30 ANOS DE SERVIÇO, SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO DE CARGO. ART. 132, II DA LEI 8.112⁄90. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE OURO DA PROPORCIONALIDADE. ANTECEDENTES FUNCIONAIS FAVORÁVEIS. ART. 128 DA LEI 8.112⁄90. ORDEM CONCEDIDA EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.

  1. Com a edição da Súmula Vinculante 5, do colendo STF, não há mais que se falar em indispensabilidade, no Procedimento Administrativo Disciplinar, de que a defesa do indiciado seja necessariamente realizada por Advogado, ou que, na ausência deste, a Administração esteja obrigada a nomear-lhe Defensor Dativo.

  2. Embora não seja indispensável a atuação de Advogado no PAD, uma vez que a própria lei prevê a manifestação pessoal do Servidor, à toda evidência, não se exclui a necessidade de efetiva defesa, como decorrência, inclusive, do princípio do devido processo legal; a ausência de Defensor constituído no decorrer da instrução do Processo Administrativo Disciplinar não importa, necessariamente, em sua nulidade, desde que tenha sido oportunizada e efetivamente exercida a defesa do indiciado, ainda que pessoalmente.

  3. In casu, porém, a Impetrante foi citada por edital para acompanhar o procedimento, tendo sua procuradora, não Advogada, comparecido espontaneamente à Comissão, oportunidade em que foi inquirida sobre os fatos alegados sem, contudo, apresentar justificativa para as faltas. Em face de revelia da Servidora, foi regularmente designado Defensor Dativo para exercer sua defesa, tendo este oportunamente apresentado defesa escrita.

  4. O procedimento sumário, previsto pelo art. 133 da Lei 8.112⁄90 para a apuração de abandono de cargo, prevê que a Comissão Processante será composta por 2 Servidores estáveis, afastando, assim, a aplicação do art. 149 da Lei 8.112⁄90 (que impõe que a Comissão Processante será composta por 3 Servidores estáveis).

  5. Embora as sanções administrativas disciplinares aplicáveis ao Servidor Público sejam legalmente fixadas em razão da própria infração - e não entre um mínimo e máximo de pena, como ocorre na seara criminal - não está a Administração isenta da demonstração da proporcionalidade da medida (adequação entre a infração e a sanção), eis que deverá observar os parâmetros do art. 128 da Lei 8.112⁄90 (natureza e gravidade da infração, danos dela decorrentes e suportados pelo Serviço Público, circunstâncias agravantes e atenuantes e ainda os antecedentes funcionais).

  6. Assim, incide em ilegalidade o ato demissório do Servidor Público que ostenta mais de 30 anos ininterruptos de serviço sem qualquer punição administrativa, dando-se à sua ausência ao trabalho por 42 dias (de 23.7.2007 a 3.9.2007) o valor de abandono de cargo, punível com a demissão (art. 132, II da Lei 8.112⁄90); as sanções disciplinares não se aplicam de forma discricionária ou automática, senão vinculadas às normas e sobretudo aos princípios que regem e norteiam a atividade punitiva no âmbito do Direito Administrativo Disciplinar ou Sancionador.

  7. No exercício da atividade punitiva a Administração pratica atos materialmente jurisdicionais, por isso que se submete à observância obrigatória de todas as garantias subjetivas consagradas no Processo Penal contemporâneo, onde não encontram abrigo as posturas autoritárias, arbitrárias ou desvinculadas dos valores da cultura.

  8. Ordem concedida para reintegrar a Servidora no cargo de Agente Administrativo do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde⁄GO, com o ressarcimento de todos os seus direitos, inclusive vencimentos e cômputo do tempo de serviço, desde a data da edição do ato demissório (Portaria 776⁄GM, de 24.4.2008, publicada no DOU 79, de 25.4.2008), sem prejuízo da aplicação de outra sanção administrativa, observado o devido processo legal.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE), A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e G.D.

    Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

    Brasília⁄DF, 13 de abril de 2011 (Data do Julgamento).

    NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

    MINISTRO RELATOR

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.791 - DF (2008⁄0192543-9)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    IMPETRANTE : M.C.F.D.S.
    ADVOGADA : A.N.R.D.S. E OUTRO(S)
    IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE

    RELATÓRIO

  9. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por M.C.F.D.S. contra ato supostamente ilegal do MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, consubstanciado na Portaria 776 de 24 de abril de 2008, que resultou em sua demissão do cargo de Agente Administrativo do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde⁄GO, com adequação típica no art. 132, II da Lei 8.112⁄90 (abandono de cargo).

  10. No presente writ of mandamus, pleiteia-se a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar que culminou na edição da Portaria 776, de 24 de abril de 2008, da lavra do Ministro de Estado da Saúde e a consequente reintegração da impetrante ao cargo de Agente Administrativo do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde⁄Goiás.

  11. Suscita a impetrante que o Processo Administrativo Disciplinar é nulo em razão dos seguintes vícios de que padece: (a) violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consubstaciada na ausência de nomeação de Advogado Dativo para a defesa do Impetrante; e (b) ilegalidade da Comissão Processante, composta apenas por dois servidores, quando seriam necessários três.

  12. Devidamente notificada, a autoridade impetrada aduz, preliminarmente, a inadequação da via eleita, diante da ausência de demonstração pela Impetrante do seu direito líquido e certo. Quanto ao mérito, afirma que foi efetivamente respeitado os ditames do rito sumário, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente considerando que foi designado Defensor Dativo à Impetrante, o qual, inclusive, apresentou defesa escrita.

  13. Alega, ainda, que o conjunto probatório produzido nos autos demonstra claramente a reprovabilidade da conduta da ex-Servidora, que incorreu em abandono de cargo, sendo certo que ela não demonstrou o motivo das suas faltas ao trabalho.

  14. O douto Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República MOACIR GUIMARÃES MORAIS FILHO, manifestou-se pela concessão da ordem para a conversão da pena de demissão em suspensão.

  15. É, em suma, o relatório.

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.791 - DF (2008⁄0192543-9)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    IMPETRANTE : M.C.F.D.S.
    ADVOGADA : A.N.R.D.S. E OUTRO(S)
    IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE

    VOTO

    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVELIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR FORMALMENTE REGULAR. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DEMISSÓRIA À SERVIDORA PÚBLICA COM MAIS DE 30 ANOS DE SERVIÇO, SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO DE CARGO. ART. 132, II DA LEI 8.112⁄90. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE OURO DA PROPORCIONALIDADE. ANTECEDENTES FUNCIONAIS FAVORÁVEIS. ART. 128 DA LEI 8.112⁄90. ORDEM CONCEDIDA EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL..

  16. Com a edição da Súmula Vinculante 5, do colendo STF, não há mais que se falar em indispensabilidade, no Procedimento Administrativo Disciplinar, de que a defesa do indiciado seja necessariamente realizada por Advogado, ou que, na ausência deste, a Administração esteja obrigada a nomear-lhe Defensor Dativo.

  17. A presença de Causídico, nessa seara, não é essencial, uma vez que a própria lei prevê a manifestação pessoal do Servidor, fato este que, à toda evidência, não exclui a necessidade da existência de efetiva defesa, como decorrência, inclusive, do princípio do devido processo legal; a ausência de Defensor constituído no decorrer da instrução do Processo Administrativo...

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