Acórdão nº 2010/0077803-1 de T5 - QUINTA TURMA

Número do processo2010/0077803-1
Data05 Abril 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 170.902 - RJ (2010⁄0077803-1)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : G.C.D.S.N.
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
PACIENTE : G.L.T. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COFEN. PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO, INTERCEPTAÇÃO CLANDESTINA DE CONVERSAS TELEFÔNICAS E QUADRILHA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DA DEFESA, NA FASE DO ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIAS INDEFERIDAS DE FORMA MOTIVADA PELO JUÍZO PROCESSANTE. ORDEM DENEGADA.

  1. O Magistrado condutor da ação penal pode indeferir, desde que em decisão devidamente fundamentada, as diligências que entender protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário.

  2. No caso, o Juiz do feito, nos exatos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, refutou fundamentadamente vinte e um dos vinte e três pedidos de diligências complementares da Defesa, porque considerou que se referiam às conclusões do inquérito e que não foram veiculados na defesa prévia, não se tratando de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

  3. As eventuais nulidades decorrentes de decisões interlocutórias podem ser veiculadas na alegações finais, para apreciação do Juiz da causa quando do julgamento.

  4. Não se afigura demonstrado, assim, o alegado constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, sobretudo na augusta via do habeas corpus, inadequada para a análise da pertinência, ou não, das diligências requeridas e indeferidas no curso da ação penal. Precedentes.

  5. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 05 de abril de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 170.902 - RJ (2010⁄0077803-1)

    IMPETRANTE : G.C.D.S.N.
    IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
    PACIENTE : G.L.T. (PRESO)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G.L.T., em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2.ª Região que, em sede de agravo regimental, manteve a decisão que denegou monocraticamente o writ originário (HC n.º 2010.02.01.002748-9), assim ementado:

    "AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA PRECLUSÃO. DESCABIMENTO DO WRIT. ENUNCIADO Nº 06 DO FONACRIM. RECURSO DESPROVIDO.

    I – O indeferimento de diligências não constitui nulidade, uma vez decidido de modo fundamentado.

    II – A decisão que indeferiu as diligências requeridas pela defesa, acostada à fl. 890, fundamentou-se na preclusão, já que se referiam a fatos narrados na denúncia e a provas constantes dos autos do IPL nº 655⁄98 - DELEFAZ em momento anterior ao recebimento da denúncia, e que, portanto, deveriam ter sido postuladas quando da apresentação da defesa prévia, uma vez que não se trata de “circunstâncias ou fatos apurados na instrução” (artigo 402 do Código de Processo Penal).

    III – Segundo o enunciado nº 06 do FONACRIM, “o habeas corpus não deve ser admitido para impugnação de decisão interlocutória, quando o risco de restrição à liberdade de locomoção for remoto, ou para antecipar a discussão de questões de direito ou de fato cuja resolução é apropriada na sentença ou nos recursos cabíveis contra esta”.

    IV – A arguição de supostas e eventuais nulidades decorrentes de decisões interlocutórias proferidas ao longo da instrução criminal pode ser realizada em sede de alegações finais, de modo a provocar o juiz natural a sobre elas se manifestar em sentença, ou, na hipótese de já proferida esta, em sede de recurso próprio, evitando-se, assim, indevida supressão de instância.

    V – Agravo interno desprovido." (fl. 974)

    Defende o Impetrante, em suma, nulidade pelo indeferimento desmotivado de vinte uma diligências requeridas ao Juízo processante, na fase do art. 499 do Código de Processo Penal...

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