Acórdão nº 2008/0256909-8 de T5 - QUINTA TURMA

Número do processo2008/0256909-8
Data01 Março 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 121.340 - AM (2008⁄0256909-8)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : B.A.P. E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
PACIENTE : A.D.N.C.

EMENTA

HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO, CORRUPÇÃO, SONEGAÇÃO FISCAL E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INQUÉRITO POLICIAL QUE TERIA SIDO DEFLAGRADO A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

  1. Esta Corte Superior de Justiça, com supedâneo em entendimento adotado por maioria pelo Plenário do Pretório Excelso nos autos do Inquérito n. 1957⁄PR, tem entendido que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as informações da fonte anônima, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal.

  2. No caso dos autos, não foram anexadas ao mandamus cópias de todas as peças referentes à denúncia anônima e demais documentos que teriam ensejado a instauração de inquérito policial para apurar a suposta prática de crimes por parte do paciente.

  3. Da documentação que acompanha o mandamus não se pode inferir que o inquérito policial que culminou com a instauração de ação penal contra o paciente tenha sido iniciado exclusivamente com base em delação anônima, tampouco que o Ministério Público ou a Polícia Federal não tenham tido a cautela de efetuar diligências preliminares para a averiguação da veracidade das informações recebidas, antes de oficializar o procedimento investigatório.

    INVESTIGAÇÃO QUE ESTARIA VICIADA NA ORIGEM. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PELA POLÍCIA FEDERAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEFERIDA POR JUIZ FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU. INVESTIGADO COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. POSTERIOR ENVIO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.

  4. Conquanto haja informações no sentido de que o sigilo telefônico do paciente tenha sido inicialmente quebrado por autoridade incompetente, o certo é que, como a própria autoridade policial relatou, tal interceptação restou infrutífera, motivo pelo qual foi pleiteada a prorrogação da medida, oportunidade em que a magistrada de origem, constatando que a competência para apreciar o pedido não seria do Juízo de primeiro grau, ante o foro por prerrogativa de função de um dos investigados, remeteu os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, responsável pela deferimento de todas as demais medidas cautelares referentes ao inquérito policial instaurado contra o paciente.

  5. Não se pode afirmar, assim, que a investigação estaria integralmente viciada, já que somente as informações obtidas a partir das interceptações telefônicas deferidas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, único competente para analisar os pedidos de quebra de sigilo telefônico formulados ante o foro privilegiado do paciente, foram efetivamente utilizadas no curso do inquérito policial.

    INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DILIGÊNCIAS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 5º DA LEI 9.296⁄1996. POSSIBILIDADE DE VÁRIAS RENOVAÇÕES. EXISTÊNCIA DE DECISÕES FUNDAMENTADAS. ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

  6. Apesar de no artigo 5º da Lei 9.296⁄1996 se prever o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15 (quinze), não há qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando a dilatação do período. Doutrina. Precedentes.

  7. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), G.D., Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 1º de março de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 121.340 - AM (2008⁄0256909-8)

    IMPETRANTE : B.A.P. E OUTRO
    IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
    PACIENTE : A.D.N.C.

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A.D.N.C., contra decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos do Processo n. 2008.32.00.002199-7, da 2ª Vara Federal do Amazonas, a que responde pela suposta prática dos delitos de lavagem de dinheiro, corrupção, sonegação fiscal e formação de quadrilha.

    Discorrendo a respeito da tramitação processual, sustentam os impetrantes que o paciente é vítima de constrangimento ilegal, ao argumento de que a prova que deu origem ao feito é imprestável, ilícita e nula, haja vista ser decorrente de escuta telefônica procedida por prazo superior ao permitido em lei e prorrogada sucessivamente.

    Acrescentam, ainda, que a acusação inaugural deu-se por força de denúncia anônima, sendo que a investigação foi originada pela Polícia Federal mesmo ocupando à época o paciente cargo eletivo de deputado estadual.

    Requerem a concessão da ordem para que seja desentranhado dos autos o material referente à interceptação telefônica que superou o prazo legal de 30 (trinta) dias e as demais provas dela provenientes, excluindo-se também os trechos da escuta transcritos na denúncia.

    A liminar foi indeferida, nos termos da decisão de fls. 97⁄98.

    Prestadas as informações (fls. 338⁄341), o Ministério Público Federal, em parecer de fls. 344⁄353, manifestou-se pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 121.340 - AM (2008⁄0256909-8)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Conforme relatado, com este habeas corpus pretende-se, em síntese, o reconhecimento da ilicitude das interceptações telefônicas realizadas no curso de investigação que culminou com a deflagração de ação penal contra o paciente e vários outros corréus.

    Inicialmente, no que se refere à apontada ilegalidade das investigações, uma vez que teriam sido deflagradas a partir de denúncia anônima, a impetração não merece acolhida.

    Como se sabe, a atividade persecutória criminal é exercida exclusivamente pelo Estado, a qual é dividida em uma fase pré-processual e uma processual. Na primeira, a cargo de órgãos estatais, dentre os quais a chamada Polícia Judiciária e o próprio Ministério Público, é que se realiza a averiguação do noticiado fato criminoso, colhendo-se os elementos probatórios essenciais à deflagração da segunda fase, na qual se desenvolve o processo penal com todas as garantias previstas ao acusado pela Constituição Federal.

    A questão, porém, deve receber enfoque apenas na primeira fase citada, quando a notícia de supostas práticas criminosas atribuídas aos pacientes chega ao conhecimento de autoridades como as que compõem o Parquet.

    No que diz respeito ao fato de...

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