Acórdão nº 2006/0255338-5 de T6 - SEXTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro OG FERNANDES (1139)
EmissorT6 - SEXTA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 908.863 - SP (2006⁄0255338-5)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : A.P.G.
ADVOGADO : RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA SOBRINHO E OUTRO(S)
RECORRENTE : R.D.F.E.
ADVOGADO : ANTÔNIO FERNANDES RUIZ FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EFEITOS PENAIS. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO PREJUDICADO.

  1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, consumando-se o lapso prescricional (prescrição subsequente ou superveniente) na pendência de recurso especial, deve-se declarar, preliminarmente, a extinção da punibilidade, com prejuízo do exame do mérito da causa.

  2. Com efeito, uma vez declarada extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, mostra-se patente a falta de interesse dos recorrentes em obter a absolvição em face da suposta atipicidade da conduta, em razão dos amplos efeitos do reconhecimento deste instituto.

  3. Recursos especiais prejudicados, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento após o voto da Sra. Ministra Laurita Vaz, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, declarar extinta a punibilidade da ação penal pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, julgando prejudicados os recursos especiais, vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Impedido o Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP).

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 08 de fevereiro de 2011 (data do julgamento).

    MINISTRO OG FERNANDES

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 908.863 - SP (2006⁄0255338-5)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de recurso especial interposto por A.P.G. e Roberto da Freiria Estevão, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, julgando procedente a Ação Penal Originária nº 071.147-0⁄5-00, os condenou como incurso no art. 325, c⁄c o art. 29, ambos do Código Penal.

    Narra a denúncia que Artur Pagliusi, Procurador de Justiça aposentado, na condição de membro da banca examinadora do 81º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público de São Paulo, em 1999, teria vazado informações sobre as questões da segunda fase do referido certame, revelando-as ao seu colega Roberto, também membro do Ministério Público que, por sua vez, atuando como professor de um cursinho preparatório anexo à Faculdade de Direito de Marília⁄SP, transmitiu o conteúdo da prova a sua turma, composta de oito alunos.

    Em 13 de dezembro de 2000 foi recebida a peça acusatória, tendo o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de origem, em 24 de novembro de 2004, julgado procedente a ação penal para condenar Artur à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, substituída por sanção restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária de 100 (cem) salários mínimos, e Roberto à pena de 08 (oito) meses de detenção.

    Na ocasião do julgamento, a Corte Estadual declarou extinção da punibilidade, no tocante ao réu Roberto de Freiria Estevão, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

    Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos.

    Inconformados, interpuseram recursos especiais. A defesa de Artur Pagliusi Gonzaga alega violação dos arts. 325 do Código Penal e 370 e seguintes do Código de Processo Penal, e a de Roberto da Freiria Estevão contrariedade aos arts. 14, 29, 30 e 325 do Código Penal, e 76 da Lei nº 9.099⁄95.

    Ambos sustentam a atipicidade das condutas que lhe foram atribuídas na exordial acusatória, por não se subsumirem ao tipo previsto no 325 do Estatuto Repressivo. Para tanto, afirmam:

    – Artur, após esclarecer a diferença entre cargo, emprego e função, que não está presente a elementar do referido delito, pois jamais violou sigilo em razão de seu cargo de Procurador de Justiça, enfatizando que "na banca examinadora exerceu apenas funções, não obrigatórias de sua carreira".

    – Roberto, por seu turno, que não era responsável pelo sigilo das informações relativas ao concurso, por não integrar a banca examinadora. Logo, em que pese a sua condição de Procurador de Justiça, jamais teve acesso a tais informações "em razão do cargo", acentuando que "estaria para os fatos, na qualidade de terceiro, alheio à guarda do segredo, atuando como Professor, função particular e estranha à Administração.

    O primeiro recorrente aduz, ainda, não ter sido intimado pessoalmente para a sessão de julgamento, conforme determina a Lei Orgânica do Ministério Público, bem como que a composição do Órgão Especial julgador, na época, estava em desacordo com os ditames da Constituição Federal.

    Por fim, ambos alegam ser cabível a transação penal, por se tratar de crime de menor potencial ofensivo, não tendo o Desembargador Relator, todavia, instado o Ministério Público para se manifestar a respeito.

    Com a contrarrazões, a Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se no sentido de ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva também em relação ao réu Artur e, em consequência, opinou para que sejam julgados prejudicados os recursos especiais, ante a falta de interesse dos recorrentes.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 908.863 - SP (2006⁄0255338-5)

    VOTO

    O SR. MINISTRO OG FERNANDES (RELATOR): Colhe-se dos autos que a denúncia imputou aos recorrentes, Procuradores de Justiça do Ministério Público de São Paulo, a prática do crime de violação de sigilo funcional em razão deles terem revelado a um grupo de candidatos as questões pertinentes à segunda fase do 81º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público daquele Estado." O concurso foi anulado em 31 de janeiro de 2000.

    Em primeiro lugar, quanto ao recorrente R. daF.E., conforme consta no relatório, o Tribunal de origem, na ocasião do julgamento, declarou extinta a sua punibilidade pela prescrição superveniente da pretensão punitiva do Estado.

    Com relação ao recorrente A.P.G., há questão prejudicial a ser enfrentada de ofício, vale dizer, a pretensão punitiva em relação a ele também foi fulminada pela prescrição.

    Tendo o aludido réu sido condenado a um ano de reclusão, sem recurso do Ministério Público, constata-se que já decorreram mais de quatro anos desde a publicação do acórdão condenatório, que data de 4⁄5⁄2005 (fl. 2.076), operando-se a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, inciso V, c⁄c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, uma vez que não ocorreu qualquer causa interruptiva desde então.

    O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, consumando-se o lapso prescricional (prescrição subsequente ou superveniente) na pendência de recurso especial, deve-se declarar, preliminarmente, a extinção da punibilidade, com prejuízo do exame do mérito da causa.

    Vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM CONCRETO. EFEITOS SECUNDÁRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83⁄STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

  4. É inviável a manutenção dos efeitos secundários da condenação atingida pela prescrição da pretensão punitiva, seja em razão da pena abstratamente considerada, seja em virtude da pena aplicada em concreto. Precedentes.

  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no Ag 811.515⁄CE, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 23⁄3⁄2009)

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EFEITOS DA CONDENAÇÃO.

    1 - Operada a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa, inexiste interesse do recorrente em ver proclamadas quaisquer nulidades ocorridas no curso da ação penal.

    2 - Recurso ordinário improvido.

    (RHC 17.276⁄SP, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, DJ 18⁄2⁄2008)

    PROCESSO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO NÃO-RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

  6. Para o conhecimento dos recursos, exige-se, como requisito intrínseco de admissibilidade, a existência de interesse na reforma da decisão impugnada.

  7. Os efeitos da absolvição por atipicidade da conduta são os mesmos que se verificariam pela extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, caso em que inexiste condenação definitiva.

  8. A prescrição constitui prejudicial de mérito, sendo que o seu reconhecimento constitui medida de utilidade prática, pela desnecessidade de revolver toda a matéria versada nos autos, sendo obstada, apenas, nas hipóteses em que a apreciação do mérito possa

    repercutir na própria configuração da prescrição ou quando os seus efeitos sejam desfavoráveis ao acusado.

  9. Recurso não conhecido.

    (REsp 661.338⁄RS, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 14⁄11⁄2005)

    RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO PREJUDICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EFEITOS. AUSÊNCIA.

    O reconhecimento da ocorrência da prescrição retroativa prejudica a análise do mérito da apelação interposta pela defesa.

    A prescrição retroativa atinge a pretensão punitiva do estado e a sentença condenatória não produz efeitos principais ou secundários.

    A condenação imposta somente é considerada em relação à quantidade de pena que regula o prazo prescricional.

    Recurso Especial a que se nega provimento.

    (REsp 691.696⁄PE, Relator Ministro PAULO MEDINA, DJ 27⁄3⁄2006)

    E do Supremo Tribunal Federal:

    HABEAS CORPUS. ATO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT