Acórdão nº 2010/0221903-5 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2010/0221903-5
Data15 Março 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.375.026 - PR (2010⁄0221903-5)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : AUDREY SILVA KYT E OUTRO(S)
AGRAVADO : D.E.C.L.
ADVOGADO : JOSAFA ANTONIO LEMES E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.

  1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.

  2. Agravo Regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 15 de março de 2011(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.375.026 - PR (2010⁄0221903-5)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    AGRAVANTE : ESTADO DO PARANÁ
    PROCURADOR : AUDREY SILVA KYT E OUTRO(S)
    AGRAVADO : D.E.C.L.
    ADVOGADO : JOSAFA ANTONIO LEMES E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que desproveu o Agravo de Instrumento, ao fundamento de que, à época da propositura da Execução Fiscal, o crédito tributário estava com a exigibilidade suspensa, em razão da pendência de análise de pedido de compensação, razão pela qual a cobrança foi ajuizada indevidamente, sendo devidos honorários à parte contrária, que foi obrigada a contratar advogado e apresentar defesa.

    O agravante sustenta, em suma, que no momento do ajuizamento, "o Superior Tribunal de Justiça tinha entendimento praticamente pacífico de que o recurso administrativo interposto em face de indeferimento de pedido de compensação não tinha o condão de suspender a exigibilidade dos débitos que buscava compensar" (e-STJ, fl. 199). Defende ser "inadmissível condenar a Fazenda Pública em honorários sucumbenciais quando esta ajuizou a execução fiscal balizada exatamente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 201)

    Pleiteia a reconsideração da decisão agravada.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.375.026 - PR (2010⁄0221903-5)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22.2.2011.

    O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão, pelo que reitero o seu teor:

    Trata-se de Agravo de Instrumento de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF⁄88) interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 126):

    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO - PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - AJUIZAMENTO INDEVIDO DA AÇÃO EXECUTIVA - EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO DEVIDOS INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO EXPRESSO EX VI ART. 20, CPC. RECURSO DESPROVIDO.

    No Recurso Especial o agravante sustenta violação do art. 20 do CPC, sob o argumento de que não deu causa à propositura da Execução Fiscal, de forma que não deve arcar com os honorários advocatícios. Sustenta que, "na data de ajuizamento da presente execução fiscal (...), o egrégio STJ e o Tribunal de Justiça do Paraná adotavam posicionamento no sentido de que o pedido administrativo de compensação não era causa de suspensão da exigibilidade" (e-STJ, fl. 142).

    Contraminuta apresentada (e-STJ, fl. 176-181).

    É o relatório.

    Decido.

    Os autos foram recebidos neste Gabinete em 3.2.2011.

    O Tribunal a quo assim se manifestou:

    Na hipótese em exame, constata-se que a Fazenda ajuizou indevidamente a execução, devendo, consequentemente, responder pelos ônus da sucumbência.

    Note-se que a execução foi distribuída em 07⁄07⁄2005 (fl. 02vº). A exigibilidade do crédito, entretanto, estava suspensa desde o dia 27 de junho de 2005, conforme se infere do teor dos documentos acostados às fls. 57⁄63.

    Portanto, a execução sequer poderia ter sido ajuizada, apesar do deferimento do pedido de compensação ter ocorrido em 27⁄07⁄2005 (fl. 69).

    Como se vê, é incontroverso que a execução foi distribuída entre a entrega do pedido de compensação e o seu deferimento. O Agravante não discute se o pedido de compensação suspende a exigibilidade do crédito...

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