Acórdão nº 2007/0208971-9 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2007/0208971-9
Data01 Outubro 2009
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 984.880 - TO (2007⁄0208971-9)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
R.P⁄ACÓRDÃO : M.M.C.M.T.S.
ADVOGADO : PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO E OUTRO(S)
EMBARGADO : ESTADO DO TOCANTINS
PROCURADOR : IVANEZ RIBEIRO CAMPOS E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTANTE DO ESTADO. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO DISPONDO SOBRE A INTIMAÇÃO PESSOAL.

  1. O Código de Processo Civil, ao tratar do prazo para interposição de recurso especial, dispõe em seu art. 508 que o prazo recursal é de 15 (quinze) dias, excluindo-se o dia do começo e computando-se o do vencimento, devendo ser contado em dobro quando o recorrente for a Fazenda Pública, nos termos do art. 188 daquele diploma legal.

  2. O termo inicial da contagem do prazo recursal é regido pela regra geral, ou seja, "[n]o Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial" (art. 236 do CPC).

  3. A prerrogativa de intimação pessoal, a ser realizada em cartório, pelo correio ou por mandado, prevista no § 2º do art. 236 e na parte final do art. 237, é conferida aos representantes do Ministério Público pelo art. 41 da Lei 8.625⁄93, bem como os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, de Defensor Público e de Advogado da União (art. 38 da Lei Complementar n. 73⁄93,art. 18, II, h, da Lei Complementar n. 75⁄93, art. 44 da Lei Complementar n. 80⁄94, e art. 5º, § 5º, da Lei 1.060⁄50, art. 6º da Lei 9.028⁄97). Também a Lei 10.910⁄2004, em seu art. 17, estendeu aos Procuradores Federais e aos Procuradores do Banco Central do Brasil o privilégio da intimação pessoal. Há, ainda, na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6830⁄80), dispositivo que prevê o direito à intimação pessoal dos representantes judiciais das Fazenda Pública (art. 25, caput), regra essa aplicável não só à Fazenda Nacional, mas também dos Estados e Municípios, ficando restrita, todavia, ao processo executivo fiscal.

  4. Diante da lacuna legislativa referente à intimação pessoal em todos os processos em que funcionarem procuradores dos Estados e dos Municípios, aplica-se a regra geral do art. 236, consubstanciada na intimação via publicação no órgão oficial da imprensa, salvo quando se tratar de execução fiscal.

  5. É bem verdade que esta Corte Superior já pacificou entendimento de que, em se tratando de mandado de segurança, a atuação da autoridade impetrada no processo cessa a partir das informações prestadas, passando a legitimidade para integrar a relação processual a ser do representante judicial da pessoa jurídica a que pertence o órgão supostamente coator, seja para impugnar decisão deferitória de liminar, para apelar da sentença concessiva da segurança ou para apresentar contra-razões da sentença denegatória da segurança. É imprescindível, nestas hipóteses, a intimação pessoal do representante judicial da entidade pública interessada, a fim de evitar prejuízo suportado pelo Poder Público, ao não lhe ser oportunizado a ampla defesa e o contraditório por intermédio da intimação. Precedentes: EDcl no REsp 995320 ⁄ PE, Segunda Turma, rel. Minsitra Eliana Calmon, DJe 29⁄4⁄2009; AgRg no REsp 1052219 ⁄ SP, Segunda Turma, rel. Ministro Humberto Martins, DJe 5⁄11⁄2008.

  6. Ressalta-se que essa prerrogativa de intimação pessoal do representante da pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada, em se tratando de representantes das Procuradorias dos Estados, somente se faz necessária após a sentença concessiva da segurança (para fins de interposição de apelação) ou, no caso em que a segurança é denegada, após a interposição de recurso de apelação (para fins de apresentação de contra-razões ao apelo). Todavia, após a intimação da sentença, ou da interposição da apelação pela impetrante, se for o caso, a intimação dos demais atos judiciais segue a sistemática prevista no art. 236 do CPC.

  7. A alteração legislativa operada recentemente pela Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, corroborou a orientação jurisprudencial em referência, ao determinar, em seu art. 13, a intimação pessoal da pessoa jurídica interessada para dar ciência da sentença concessiva da ordem.

  8. Também o art. 19 da Lei 10.910⁄2004, ao dar nova redação ao art. 3º da Lei 4.348⁄64, que estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança, previu a intimação pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias e fundações em relação às "decisões judiciais em que suas autoridades administrativas administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados, para eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo". Contudo, tal intimação será realizada tão somente na face inicial do mandado de segurança, a fim de se dar ciência da decisão concessiva da liminar em mandado de segurança para eventual impugnação, bem como para a defesa do ato impugnado.

  9. A nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009) repetiu, em seu art. 9º, as determinações do referido dispositivo da Lei 10.910⁄2004, ao prever que "[a]s autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder".

  10. Assim, salvo as exceções de que tratam as legislações acima referidas (art. 25 da Lei de Execuções Fiscais, art. 19 da Lei 10.910⁄2004 e arts. e 13 da Lei 12.016⁄2009), a intimação dos representantes das Procuradorias dos Estados e do Município deverá ser feita, via de regra, pelo Diário Oficial, porquanto não são contemplados com a intimação pessoal.

  11. Na hipótese dos autos, considera-se válida a intimação efetuada pelo Diário de Justiça de 23.1.2007, consoante certificado à fl. 440, sendo que o lapso recursal de 15 dias previsto no art. 508 do CPC, conferido em dobro à Fazenda Pública nos termos do art. 188 do CPC, começou a fluir no dia 24.1.2007 e expirou em 22.2.2007. O recurso especial em exame foi protocolizado no dia 8.3.2007(fl.458), após escoado o prazo recursal, pelo que não merece conhecimento, eis que intempestivo.

  12. Impende ressaltar que a intimação pessoal do Procurador do Estado, certificada nos autos em 6.2.2007 (fl. 445v), não tem o condão de invalidar ou tornar sem efeito a intimação realizada via publicação no órgão oficial da imprensa. Assim, não há que se falar em reabertura do prazo para interposição do recurso especial, visto que, conforme considerações acima, inexiste previsão legal de intimação pessoal do representante da Procuradoria do Estado. Precedente do STF: AI 590561 AgR ⁄ SP, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, DJ de 28.11.2006.

  13. Embargos de declaração acolhidos, para, conferindo-lhes efeitos modificativos, não conhecer do recurso especial de iniciativa do Estado do Tocantins.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, após o voto-vista do Sr. Ministro Castro Meira, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, por maioria, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, que lavrará o acórdão.

    Vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin.

    Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira e H.M.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

    Brasília (DF), 1º de outubro de 2009.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator

    EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 984.880 - TO (2007⁄0208971-9)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    EMBARGANTE : B.T.S.
    ADVOGADO : PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO E OUTRO(S)
    EMBARGADO : ESTADO DO TOCANTINS
    PROCURADOR : IVANEZ RIBEIRO CAMPOS E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão assim ementado (fls. 708-709):

    TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTANTE DO ESTADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CREDITAMENTO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM INDUSTRIALIZAÇÃO. ART. 33, II, "b", DA LC 87⁄1996. INAPLICABILIDADE.

  14. A partir da sentença, o representante do Estado deve ser intimado pessoalmente de todas as decisões proferidas em Mandado de Segurança.

  15. Nas instâncias ordinárias, é imprescindível a intimação pessoal da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, embora essa providência seja dispensada no âmbito do STJ.

  16. A Fazenda Pública foi intimada pessoalmente do acórdão em 6.2.2007 e interpôs o Recurso Especial em 8.3.2007. Tempestividade reconhecida.

  17. O Princípio da Não-Cumulatividade por si só não permite o creditamento amplo e irrestrito de ICMS relativo à aquisição de energia elétrica.

  18. O consumo de energia somente gera direito a creditamento nos exatos termos e limites previstos pelo art. 33, II, "b", da LC 87⁄1996.

  19. Hipótese em que o Tribunal de origem equiparou a empresa de telecomunicação à indústria, com base na interpretação da legislação federal (Decreto do Conselho de Ministros 640⁄1962).

  20. Em princípio, a discussão quanto à natureza da atividade empresarial (se é industrial ou não) atrairia a incidência da Súmula 7⁄STJ. No presente caso, de modo peculiar, a definição da natureza industrial foi fixada pela instância de origem tão-só com base na interpretação da legislação federal (em especial, do Decreto 640⁄1962).

  21. O debate...

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