Acórdão nº REsp 862928 / PR de T4 - QUARTA TURMA
Número do processo | REsp 862928 / PR |
Data | 10 Novembro 2009 |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 862.928 - PR (2006⁄0086617-1)
RELATOR | : | MINISTRO FERNANDO GONÇALVES | ||
RECORRENTE | : | REAL SEGUROS S⁄A | ||
ADVOGADO | : | Á.C.D.S.A.E.O. | : | C&AM.L. |
ADVOGADO | : | JOÃO ROBERTO SANTOS REGNIER E OUTRO(S) | ||
INTERES. | : | S.A.S. | ||
ADVOGADO | : | VALMIR BRITO DE MORAES E OUTRO |
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. SEGURO. DANOS MORAIS. CLÁUSULA AUTÔNOMA EXCLUINDO OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBERTURA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
1 - Consoante o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais abrange os danos morais tão-somente se estes não forem objeto de exclusão expressa ou não figurarem como objeto de cláusula contratual independente, o que não ocorre na espécie. Hipótese da súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ⁄AP) votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 10 de novembro de 2009 (data de julgamento).
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 862.928 - PR (2006⁄0086617-1)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:
Trata-se de recurso especial interposto por REAL SEGUROS S⁄A com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal em face de acórdão da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, integrado pelo proferido em sede de embargos de declaração, assim ementado:
"RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VEÍCULOS - INDENIZAÇÃO - CAMINHÃO QUE AO REALIZAR MANOBRA APRESENTA DEFEITO E TRANCA A RODOVIA GERANDO FILA DE VEÍCULOS.
-
ABALROAMENTO NA TRASEIRA DO ÚLTIMO VEÍCULO DA FILA - LOCAL PERIGOSO (FINAL DE CURVA SEM ILUMINAÇÃO) - PROVA QUE DEMONSTRA A IMPOSSIBILIDADE DE EVITAR A BATIDA - IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO OBSTRUTOR DA VIA CONFIGURADA, MÁXIME DIANTE DA AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO PARA ALERTA DOS DEMAIS MOTORISTAS.
-
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - PROVA PERICIAL - ENCURTAMENTO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO - PENSÃO QUE DEVE SER FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS DA VÍTIMA.
-
DANO MORAL FIXADO EM VALOR EQUIVALENTE HOJE A R$ 26.000,00 - VALOR RAZOÁVEL - LESÕES GRAVES, COM ENCURTAMENTO DA PERNA DO AUTOR.
-
DENUNCIAÇÃO DA LIDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS DIANTE DA AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO À DENUNCIAÇÃO;
-
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - NORMA COGENTE (ART. 602 CPC) - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
(a) "O defeito do veículo, em algum de seus componentes, que provoca o acidente, não se enquadra ao conceito de caso fortuito, ou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO