Acórdão nº REsp 1148493 / SP de T2 - SEGUNDA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro CASTRO MEIRA (1125)
EmissorT2 - SEGUNDA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 1.148.493 - SP (2009⁄0023703-2)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : P.S.L.
ADVOGADO : ROGÉRIO MAURO D'AVOLA E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : PAULO ALVES NETTO DE ARAÚJO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO. PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. EXISTÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7⁄STJ. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. INVIABILIDADE. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

  1. O prequestionamento implícito da matéria suscitada é aceito pacificamente por esta Corte, que assevera que 'o prequestionamento exigido para o conhecimento do recurso especial pode ser implícito' (EREsp 161.419⁄RS, Corte Especial, Dje 10.11.2008).

  2. Para se decidir em sentido contrário à conclusão do relator do acórdão recorrido, de que o agravo de instrumento foi formado com a procuração outorgada, necessário adentrar na seara fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula 7⁄STJ.

  3. A penhora de precatório equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro.

  4. Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830⁄80, é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão somente a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária.

  5. "Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode o Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF" (REsp representativo de controvérsia n.º 1.090.898⁄SP, Min. Castro Meira, DJe de 31.08.09). Artigo 543-C do Código de Processo Civil.

  6. Recurso especial não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.

    Brasília, 15 de abril de 2010(data do julgamento).

    Ministro Castro Meira

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.148.493 - SP (2009⁄0023703-2)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    RECORRENTE : P.S.L.
    ADVOGADO : ROGÉRIO MAURO D'AVOLA E OUTRO(S)
    RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PROCURADOR : PAULO ALVES NETTO DE ARAÚJO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

    Execução Fiscal - Deferida a substituição dos bens penhorados por direito creditório oriundo de precatórios alimentícios vencidos e não pagos - Recusa da exeqüente - Cabimento - Precedentes desta E. Câmara - R. decisão reformada - Recurso provido (e-STJ fl. 138).

    Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com aplicação de multa de 1% (e-STJ fls. 183-191).

    A recorrente aponta violação dos artigos 525, 526, 535, 620, 655 e 668 do Código de Processo Civil e 9º e 11 da Lei de Execução Fiscal.

    Aduz que o acórdão recorrido é nulo, pois julgou o agravo de instrumento, a despeito da apontada ausência de peça obrigatória à formação do recurso interposto àquela Corte, qual seja, a falta de cópia da procuração do agravado. Alega, também, omissão decorrente da rejeição dos embargos de declaração apresentados com intuito de prequestionamento.

    No mérito, infirma o indeferimento do pedido de substituição da penhora por precatórios vencidos e não pagos. Menciona dissídio jurisprudencial.

    Contrarrazões às e-STJ fls. 281-301.

    Recurso especial não admitido na origem (e-STJ fls. 304-306).

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.148.493 - SP (2009⁄0023703-2)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO. PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. EXISTÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7⁄STJ. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. INVIABILIDADE. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

  7. O prequestionamento implícito da matéria suscitada é aceito pacificamente por esta Corte, que assevera que 'o prequestionamento exigido para o conhecimento do recurso especial pode ser implícito' (EREsp 161.419⁄RS, Corte Especial, Dje 10.11.2008).

  8. Para se decidir em sentido contrário à conclusão do relator do acórdão recorrido, de que o agravo de instrumento foi formado com a procuração outorgada, necessário adentrar na seara fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula 7⁄STJ.

  9. A penhora de precatório equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro.

  10. Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830⁄80, é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão somente a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária.

  11. "Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode o Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF" (REsp representativo de controvérsia n.º 1.090.898⁄SP, Min. Castro Meira, DJe de 31.08.09). Artigo 543-C do Código de Processo Civil.

  12. Recurso especial não provido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): A recorrente aponta violação dos artigos 525, 526, 535, 620, 655 e 668 do Código de Processo Civil e 9º e 11 da Lei de Execução Fiscal.

    Aduz que o acórdão recorrido é nulo, pois julgou o agravo de instrumento, a despeito da apontada ausência de peça obrigatória à formação do instrumento, qual seja, a falta de cópia da procuração do agravado. Alega, também, omissão decorrente da rejeição dos embargos de declaração apresentados com intuito de prequestionamento.

    No mérito, infirma o indeferimento do pedido de substituição da penhora por precatórios vencidos e não pagos. Menciona dissídio jurisprudencial.

    Quanto á aventada omissão no julgado, embora o aresto combatido não tenha se manifestado expressamente sobre a aplicação dos mencionados dispositivos legais, a matéria em torno da qual gravita a controvérsia foi debatida no tribunal de origem, configurando-se o prequestionamento implícito da questão posta a julgamento, qual seja, a exigência de procuração na formação do agravo de instrumento e a possibilidade de substituição de penhora por precatórios. Dessarte, não houve violação do art. 535 do CPC.

    É certo que o prequestionamento implícito da matéria é aceito pacificamente por esta Corte, que assevera que 'o prequestionamento exigido para o conhecimento do recurso especial pode ser implícito' (EREsp 161.419⁄RS, Corte Especial, Dje 10.11.2008).

    No que tange à suposta nulidade do acórdão recorrido, por ter julgado agravo de instrumento formado sem a procuração do...

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