Acórdão nº 2011/0005615-4 de T2 - SEGUNDA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro CASTRO MEIRA (1125)
EmissorT2 - SEGUNDA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 1.234.112 - SC (2011⁄0005615-4)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 13A REGIAO⁄SC
ADVOGADO : EDUARDO RANGEL DE MORAES
RECORRIDO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN
ADVOGADO : DENISE MARIA DULLIUS

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO-ANUIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. FILIAL FORA DA JURISDIÇÃO DA MATRIZ. SÚMULA 07⁄STJ. TAXA DE ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA. PODER DE POLÍCIA. EXIGIBILIDADE.

  1. A contribuição-anuidade somente pode ser exigida dos estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica, apenas quando instalados em jurisdição de outro Conselho Regional. Caso localizados na mesma jurisdição da matriz, deverão necessariamente apresentar capital social destacado, para que a exação se mostre legítima, segundo o disposto no art. 1º, § 4º, do Decreto 88.147⁄1983.

  2. Torna-se inviável aferir, na presente instância recursal, a existência do "capital social destacado", o qual autorizaria a cobrança de estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, respectivamente: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"; "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: REsp 1225765⁄SC, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 04.04.11; REsp 1214542⁄SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 03.02.11; REsp 1152050⁄SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11.12.09; AgRg no REsp 1138220⁄SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13.11.09; REsp 1110152⁄SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 08.09.09

  3. A Taxa de Anotação de Função Técnica - AFT será cobrada pela expedição ou substituição de carteira profissional pela certidão referente à anotação de função técnica ou registro de firma, conforme previsto no art. 26 da Lei n.º 2.800⁄1956.

  4. Assim, o referido tributo está vinculado à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pelo Conselho Regional de Química, sendo que a fiscalização do Conselho Profissional não ocorre apenas quando se expede a certidão de anotação de função técnica, tendo em vista a obrigatoriedade de registro e habilitação do profissional químico responsável. Nesse sentido, a simples existência de execução fiscal, por ausência de registro do profissional químico, já demonstra a efetiva fiscalização e vigilância do Conselho, no exercício do poder de polícia. Precedentes: REsp 1.110.152⁄SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 08.09.2009; AgRg no REsp 1.138.220⁄SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.11.2009

  5. Recurso especial conhecido em parte e provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 14 de abril de 2011(data do julgamento).

    Ministro Castro Meira

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.234.112 - SC (2011⁄0005615-4)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    RECORRENTE : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 13A REGIAO⁄SC
    RECORRIDO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN
    ADVOGADO : DENISE MARIA DULLIUS

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FILIAIS. ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA.

  6. O art. 27 da Lei nº 2.800⁄56 estabelece que o registro perante o Conselho Regional de Química é necessário tanto para a matriz da empresa quanto para as suas filiais. No entanto, a filial situada no mesmo Estado da matriz não enseja pagamento de anuidade específica, pois ambas situam-se em território jurisdicionado pelo mesmo Conselho Regional, incidindo o disposto no § 3º do art. 1º da Lei 6994⁄82.

  7. A cobrança de taxa de anotação de função técnica encontra previsão expressa na lei (art. 26 da Lei nº 2.800⁄56). Contudo, por se tratar de taxa devida pelo exercício efetivo do poder de polícia, a sua exigência só se é possível na hipótese de expedição da respectiva certidão (e-STJ fl. 370).

    No recurso especial, alega-se que houve ofensa aos artigos 1º da Lei n.º 6.839⁄80, 26 e 27, da Lei n.º 2.800⁄1956, 1º, § 3º, da Lei n.º 6.994⁄82, e 1º, §§ 3º e 4º, do Decreto n.º 88.147⁄83.

    Argumenta-se, em síntese, que é devida a cobrança de anuidade das filiais dos Conselhos Profissionais de Química, situadas na mesma jurisdição da matriz, tendo em vista a existência de capital social destacado.

    Outrossim, defende-se a exigibilidade da Taxa de Anotação de Função Técnica - AFT, em virtude de regular exercício do poder de polícia.

    Contrarrazões devidamente apresentadas (e-STJ fls. 501-532).

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.234.112 - SC (2011⁄0005615-4)

    EMENTA

    RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO-ANUIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. FILIAL FORA DA JURISDIÇÃO DA MATRIZ. SÚMULA 07⁄STJ. TAXA DE ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA. PODER DE POLÍCIA. EXIGIBILIDADE.

  8. A contribuição-anuidade somente pode ser exigida dos estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica, apenas quando instalados em jurisdição de outro Conselho Regional. Caso localizados na mesma jurisdição da matriz, deverão necessariamente apresentar capital social destacado, para que a exação se mostre legítima, segundo o disposto no art. 1º, § 4º, do Decreto 88.147⁄1983.

  9. Torna-se inviável aferir, na presente instância recursal, a existência do "capital social destacado", o qual autorizaria a cobrança de estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, respectivamente: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"; "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: REsp 1225765⁄SC, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 04.04.11; REsp 1214542⁄SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 03.02.11; REsp 1152050⁄SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11.12.09; AgRg no REsp 1138220⁄SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13.11.09; REsp 1110152⁄SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 08.09.09

  10. A Taxa de Anotação de Função Técnica - AFT será cobrada pela expedição ou substituição de carteira profissional pela certidão referente à anotação de função técnica ou registro de firma, conforme previsto no art. 26 da Lei n.º 2.800⁄1956.

  11. Assim, o referido tributo está vinculado à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pelo Conselho Regional de Química, sendo que a fiscalização do Conselho Profissional não ocorre apenas quando se expede a certidão de anotação de função técnica, tendo em vista a obrigatoriedade de registro e habilitação do profissional químico responsável. Nesse sentido, a simples existência de execução fiscal, por ausência de registro do profissional químico, já demonstra a efetiva fiscalização e vigilância do Conselho, no exercício do poder de polícia. Precedentes: REsp 1.110.152⁄SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 08.09.2009; AgRg no...

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