Acórdão nº 2009/0188460-8 de T4 - QUARTA TURMA

Número do processo2009/0188460-8
Data03 Fevereiro 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.157.228 - RS (2009⁄0188460-8)

RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE : R.E.T.B.L.
ADVOGADO : FRANCISCO MARTINS CODORNIZ NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO : P.R.M.J.
ADVOGADO : DANIEL FERNANDO NARDÃO E OUTRO(S)
INTERES. : MEGAINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO DE IMPORTÂNCIA A TÍTULO DE PRIMEIRA PRESTAÇÃO. CRÉDITO MUTUADO NÃO CONCEDIDO. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AO PRESTADOR DO SERVIÇO E À REDE DE TELEVISÃO QUE, EM PROGRAMA SEU, APRESENTARA PROPAGANDA DO PRODUTO E SERVIÇO. "PUBLICIDADE DE PALCO". CARACTERÍSTICAS. FINALIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA, PELA EMISSORA, DA QUALIDADE DO BEM OU SERVIÇO ANUNCIADO. MERA VEICULAÇÃO PUBLICITÁRIA. EXCLUSÃO DA LIDE. MULTA PROCRASTINATÓRIA APLICADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. EXCLUSÃO. SÚMULA N. 98-STJ. CDC, ARTS. , 12, 14, 18, 20, 36, PARÁGRAFO ÚNICO, E 38; CPC, ART. 267, VI.

  1. A responsabilidade pela qualidade do produto ou serviço anunciado ao consumidor é do fornecedor respectivo, assim conceituado nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078⁄1990, não se estendendo à empresa de comunicação que veicula a propaganda por meio de apresentador durante programa de televisão, denominada "publicidade de palco".

  2. Destarte, é de se excluir da lide, por ilegitimidade passiva ad causam, a emissora de televisão, por não se lhe poder atribuir co-responsabilidade por apresentar publicidade de empresa financeira, também ré na ação, que teria deixado de fornecer o empréstimo ao telespectador nas condições prometidas no anúncio.

  3. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula n. 98⁄STJ).

  4. Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, M.I.G. e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.157.228 - RS (2009⁄0188460-8)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a decisão singular, em acórdão assim ementado (fl. 271):

"apelação cível. ação indenizatória. processo civil. propaganda enganosa. relação de consumo.

LEGITIMIDADE PASSIVA. emissora de televisão.

A causa de pedir esta embasada na publicidade enganosa veiculada no programa da emissora de televisão, tendo por objeto o produto ofertado pela anunciante. Aplica-se, in casu, a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir do alegado pelo autor na petição inicial, sem ingressar na análise do caso, sob pena de apreciação meritória. Ilegitimidade passiva rejeitada.

RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. PROpaGANDA DIVULGADA EM PROGRAMA TELEVISIVO.

Hipótese dos autos em que a emissora de televisão utilizou-se do seu prestígio e credibilidade para garantir a lisura do produto ofertado pela anunciante.

Aplicável ao caso o CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, pois o telespectador encontra-se efetivamente em posição de inferioridade processual ou de hipossuficiência, na medida em que não dispõe dos mesmos recursos e conhecimentos que a emissora de televisão, empresa de grande porte, a qual está habituada a lides como a presente, tendo maiores condições de produzir prova do que o consumidor.

In casu, o telespectador⁄consumidor contratou o empréstimo anunciado, influenciado pela credibilidade do apresentador da emissora de televisão, que referendou o produto veiculado pela anunciante. É evidente a responsabilidade de mídia televisiva, pois estimulou o consumo do produto anunciado, criando no espírito do consumidor uma falsa noção de que poderia contratar o mútuo fraudulento objeto da publicidade. Dever de indenizar caracterizado, nos termos dos art. 7º, parágrafo único combinado com os arts. 14, 31 e 37, todos do Código de Defesa do Consumidor, pois a emissora de televisão descuidou do devido senso de responsabilidade social.

REJEITARAM A PRELIMINAR. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO."

Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados com aplicação de multa (e-STJ fl. 296).

Paulo Roberto Merg Jardim ajuizou ação visando à reparação de danos em razão de publicidade que reputou enganosa promovida pela recorrente, o que lhe teria causado danos morais e materiais, porquanto veiculava notícia de empréstimo mediante depósito prévio de certa quantia, tendo-o efetuado sem, contudo, receber o valor solicitado e tampouco o que havia depositado.

A sentença (e-STJ fls. 183⁄187) acolheu os pedidos para determinar a restituição do valor depositado para assegurar o empréstimo, R$ 400,00 (quatrocentos reais), e condenar a ré no pagamento de danos morais, estes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Inconformada, R. deT.B.L. interpõe recurso especial sustentando ofensa aos...

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