Acórdão nº 2010/0060878-0 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data12 Abril 2011
Número do processo2010/0060878-0
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.294.653 - DF (2010⁄0060878-0)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : E.C.V.
ADVOGADO : ROBERTO ROSAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS (IPC). EXTINÇÃO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO DOS ATUAIS E EX-CONGRESSISTAS. ART. 1º, § 5º, DA LEI N. 9.506⁄97. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. LACUNA NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTE EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.

  1. Consoante o princípio da actio nata, somente com a extinção do Instituto de Previdência dos Congressistas pela entrada em vigor da Lei n. 9.506, de 30 de outubro de 1997, surge para os antigos congressistas, que não haviam cumprido os 8 anos de carência e deixaram de contribuir por mais de seis meses, o direito de postular o ressarcimento das contribuições vertidas ao sistema em razão da lacuna legislativa. Inicia-se, a partir de então, a fluência do prazo prescricional de cinco anos previsto no art.1º do Decreto 20.910⁄32.

  2. Na hipótese dos autos, a presente ação foi proposta em 22 de novembro de 1999, donde decorre que não houve a prescrição.

  3. "A Lei nº 9.506⁄97, ao extinguir o IPC e disciplinar o ressarcimento das verbas a ele recolhidas a título de contribuição dos segurados, omitiu-se quanto à situação do ex-segurados não detentores do direito à pensão" (REsp 783.427⁄DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 18⁄12⁄2006).

  4. A negativa de devolução das contribuições afigura-se incompatível com o regramento do direito previdenciário, tributário e até mesmo com o axioma jurídico segundo o qual se veda o enriquecimento ilícito.

  5. Não há que se falar em aplicação da cláusula de reserva de plenário, estabelecida no art. 97 da Constituição da República, se a questão foi decidida justamente por não existir disciplina legal a reger a relação jurídica deduzida em juízo, à luz da jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte.

  6. O art. 25 da Lei n. 7.087⁄82, que estabelecia a vedação da restituição das contribuições já feitas pelo segurado que desistisse de pagar o restante da carência, que cancelasse ou tivesse cancelada sua inscrição, foi revogado pelo § 5º do art. 1º da Lei n. 9.506⁄97, o qual expressamente passou a admitir o ressarcimento dos valores. Tanto assim que a reinscrição do ex-segurado, permitida pela regra antiga, foi vedada pela novel legislação.

  7. O art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.506⁄97 deixou de ser aplicado no caso concreto, porquanto, conforme se depreende da própria literalidade do dispositivo, nele não há menção alguma relativamente ao caso dos ex-congressistas que não tinham direito à pensão. Por se tratar de uma lacuna normativa, não se afastou a incidência da lei, sendo inaplicável o disposto na Súmula Vinculante n. 10 do STF.

  8. Precedente: REsp 1122387⁄DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.9.2010, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8⁄08.

  9. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 12 de abril de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.294.653 - DF (2010⁄0060878-0)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    AGRAVANTE : UNIÃO
    AGRAVADO : E.C.V.
    ADVOGADO : ROBERTO ROSAS

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES(Relator):

    Trata-se de agravo regimental contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para negar seguimento a recurso especial interposto pela União em que se discute questão referente à obrigação de a União ressarcir ex-congressistas, sem direito à pensão, em relação às importâncias recolhidas a título de contribuição previdenciária ao Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC), extinto pela Lei 9.506⁄97.

    Sustenta a agravante, em síntese, que (i) não se trata de dívida de natureza tributária, razão pela qual, na contagem do prazo prescricional, aplica-se o prazo previsto no Decreto n. 20.910⁄32, e não a sistemática dos "cinco mais cinco"; (ii) houve desrespeito à reserva de plenário estabelecida no art. 97 da Constituição da República vigente (CR⁄88), contrariando o Verbete Sumular Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal (STF), por não ter sido aplicada a norma legal prevista no art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.506⁄97.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.294.653 - DF (2010⁄0060878-0)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS (IPC). EXTINÇÃO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO DOS ATUAIS E EX-CONGRESSISTAS. ART. 1º, § 5º, DA LEI N. 9.506⁄97. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. LACUNA NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTE EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.

  10. Consoante o princípio da actio nata, somente com a extinção do Instituto de Previdência dos Congressistas pela entrada em vigor da Lei n. 9.506, de 30 de outubro de 1997, surge para os antigos congressistas, que não haviam cumprido os 8 anos de carência e deixaram de contribuir por mais de seis meses, o direito de postular o ressarcimento das contribuições vertidas ao sistema em razão da lacuna legislativa. Inicia-se, a partir de então, a fluência do prazo prescricional de cinco anos previsto no art.1º do Decreto 20.910⁄32.

  11. Na hipótese dos autos, a presente ação foi proposta em 22 de novembro de 1999, donde decorre que não houve a prescrição.

  12. "A Lei nº 9.506⁄97, ao extinguir o IPC e disciplinar o ressarcimento das verbas a ele recolhidas a título de contribuição dos segurados, omitiu-se quanto à situação do ex-segurados não detentores do direito à pensão" (REsp 783.427⁄DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 18⁄12⁄2006).

  13. A negativa de devolução das contribuições afigura-se incompatível com o regramento do...

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