Acórdão nº 2010/0076567-2 de T6 - SEXTA TURMA
Número do processo | 2010/0076567-2 |
Data | 12 Abril 2011 |
Órgão | Sexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.191.405 - SC (2010⁄0076567-2)
RELATOR | : | MINISTRO OG FERNANDES |
AGRAVANTE | : | P.G.D.R. |
AGRAVADO | : | CLEBERL.M. (PRESO) |
ADVOGADO | : | RENATO BOABAID |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PERÍODO DA VACATIO LEGIS. ABOLITIO CRIMINIS. INCIDÊNCIA.
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Em se tratando do delito de posse de arma de fogo, esta Corte tem entendido que a circunstância da arma apreendida estar com a numeração raspada ou suprimida não afasta a incidência da abolitio criminis temporária promovida pela vacatio legis estabelecida nos arts. 30 e 32 da Lei 10.826⁄2003.
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Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos.
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Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília, 12 de abril de 2011 (data do julgamento).
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.191.405 - SC (2010⁄0076567-2)
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão de minha lavra, que negou provimento ao recurso especial.
Na decisão unipessoal impugnada, ficou assentado que a abolitio criminis temporária, determinada pela incidência do art. 32 da Lei nº 10.826⁄03 com a redação da Medida Provisória nº 417 de 31⁄1⁄2008, aplica-se ao crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida e de uso restrito.
No presente agravo regimental, sustenta o agravante que a descriminalização temporária promovida pela mencionada alteração legislativa somente se aplica às armas de uso permitido.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.191.405 - SC (2010⁄0076567-2)
VOTO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES (RELATOR): Conforme bem salientado na decisão agravada, em se tratando do delito de posse de arma de fogo, esta Corte tem entendido que a circunstância da arma apreendida estar com a numeração raspada ou suprimida não afasta a incidência da abolitio criminis temporária promovida pela vacatio legis estabelecida nos arts. 30 e 32 da Lei 10.826⁄2003.
Das razões do recurso interposto, verifica-se que o agravante não trouxe tese jurídica nova capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. Assim, mantenho, na íntegra, por seus próprios fundamentos, a decisão ora...
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