Acórdão nº 2008/0156273-0 de T2 - SEGUNDA TURMA
Número do processo | 2008/0156273-0 |
Data | 12 Abril 2011 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.075.808 - RJ (2008⁄0156273-0)
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | UNIÃO |
RECORRENTE | : | F.T.C.S. |
ADVOGADO | : | DANIELA BESSONE E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVO. ARRENDAMENTO DE BENS. SUCESSÃO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. PELA UNIÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 DESTA CORTE.
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Discute-se nos autos a respeito de índices e periodicidade de reajustes a serem efetuados em sede de contrato de arrendamento de bens e serviços firmado entre a RFFSA e a empresa recorrente, bem como acerca de eventual possibilidade de compensação de créditos não tributários em face da Fazenda Pública.
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Recurso da Ferrovia Tereza Cristina S.A.
2.1. Para executar o serviço público contratado, a Ferrovia Tereza Cristina S.A. firmou com a Rede Ferroviária Federal S.A., pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Indireta, contrato de arrendamento dos bens operacionais vinculados à atividade concedida.
2.2. Se a Rede Ferroviária Federal S.A. é uma sociedade de economia mista, regida preponderantemente pelo regime de direito privado, consoante o art. 173, §1º, da Constituição da República de 1988, se o art. 1.017 do CC⁄1916 (sem correspondente no novo Código Civil) vedava tão somente a compensação das dívidas fiscais da União, dos Estados e dos Municípios e se o art. 54 da Lei 4.320⁄1964, por sua vez, proíbe tal forma de extinção de obrigação quando se trata exclusivamente de direito creditório contra a Fazenda Pública (vale dispor, contra os entes políticos, suas autarquias e fundações), não há vedação legal para aplicação do instituto em testilha à citada recorrente.
2.3. Não é demais observar que, muito embora tenha ocorrido o procedimento de assunção dos créditos de arrendamento da Rede Ferroviária Federal S.A. pela União, com base na MP n. 1.682-6, de 25⁄9⁄1998, e, em 7⁄12⁄1999, mediante o Decreto n. 3.277, bem como tenha sido declarada a dissolução daquela entidade; e muito embora o encerramento do processo de liquidação da sociedade de economia mista e sua efetiva extinção tenha ocorrido em 31 de maio de 2007, com a conversão da MP n. 353 na Lei n. 11.483, é plenamente válida a compensação de valores entre as partes, na medida em que a sucessão pela União da Rede Ferroviária Federal S.A. nos direitos, obrigações e ações judiciais das quais essa fez parte desde 31 de maio de 2007 não teve o condão de alterar a natureza jurídica do contrato firmado entre a RFFSA e MRS e tampouco dos débitos e créditos dele decorrente, que permaneceram regidos pelo regime jurídico de direito privado, sobretudo porque não se falou e muito menos se comprovou ânimo de novar. Precedente.
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Recurso da União.
3.1. No que tange à apontada negativa de vigência ao art. 535, I e II, do CPC, nota-se que o órgão a quo, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, manifestou-se de forma clara e harmônica sobre a ilegalidade do reajuste trimestral pretendido pela recorrente.
3.2. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, basta que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Nesse sentido, existem diversos precedentes desta Corte. Precedente.
3.3. No que tange ao malferimento da Lei n. 8.031⁄90, incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto a recorrente não indicou as razões pelas quais tal diploma foi afrontado.
3.4. Sobre o aludido desrespeito aos arts. 27 da Lei n. 9.069⁄95, tal alegação também não merece prosperar. Isso porque a pretensão recursal é, na verdade, analisar se o acordo firmado estabelece índice de correção correspondente ao previsto na Lei n. 9.069⁄95, vale dispor, rever a interpretação de cláusula contratual fixada pelo Tribunal de origem, o que é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula n. 5.
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Recurso especial da F.T.C.S.A. provido. Recurso especial da União parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de Ferrovia Tereza Cristina S.A.; conheceu em parte do recurso da União e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de abril de 2011.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2008⁄0156273-0 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.075.808 ⁄ RJ PAUTA: 14⁄12⁄2010 JULGADO: 14⁄12⁄2010 Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : UNIÃO RECORRENTE : F.T.C.S. ADVOGADO : DANIELA BESSONE E OUTRO(S) RECORRIDO : OS MESMOS ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Contratos Administrativos
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). ALEXANDRE ABBY, pela parte RECORRENTE: F.T.C. S⁄A
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"Após a sustentação oral, pediu vista regimental dos autos o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Aguardam os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, H.M. e H.B.
Brasília, 14 de dezembro de 2010
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
RECURSO ESPECIAL Nº 1.075.808 - RJ (2008⁄0156273-0)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : UNIÃO RECORRENTE : F.T.C.S. ADVOGADO : DANIELA BESSONE E OUTRO(S) RECORRIDO : OS MESMOS RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Cuida-se de recursos especiais interpostos por Ferrovia Tereza Cristina S.A. e pela União, inconformadas com o aresto proferido pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e ementado da seguinte forma:
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS PELA CONCESSIONÁRIA. LEIS N.º 9.069⁄95 E 10.192⁄01.
I – À época da assinatura dos contratos de concessão e arrendamento de serviço de transporte ferroviário já estava em vigor a Lei nº 9.069⁄95, que previa o prazo anual de correção monetária, regra mantida pela Lei nº 10.192⁄2001. Assim, mesmo que constasse do contrato cláusula de correção trimestral, ela seria nula de pleno direito.
II – Conclui-se, desta feita, pela manifesta ilegalidade do reajuste trimestral pretendido pelas Rés, ora Apeladas, cabendo, desta feita, a devolução dos valores pagos com a atualização em bases trimestrais.
III – Não se admite, todavia, pedido da Autora-Apelante para que se proceda a compensação dos valores pagos a maior , porquanto a Lei n.º 4.320, em seu art. 54, veda a compensação de créditos, em face da Fazenda Pública, que não possuam natureza tributária.
IV – Agravo Interno prejudicado.
V – Apelação da Autora parcialmente provida para garantir à mesma que o reajuste das parcelas decorrentes do contrato em testilha seja feito anualmente – e não em bases trimestrais –, garantindo-lhe, ainda, a devolução dos valores que não foram pagos nestes exatos termos.
Os embargos declaratórios opostos por ambas as partes foram rejeitados, ao que a F.T.C.S.A. opôs novos embargos de declaração, julgados parcialmente providos para determinar que os juros seriam devidos a partir da citação, no percentual de 6% ao ano e, a partir...
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