Acórdão nº 2010/0097047-0 de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processo2010/0097047-0
Data14 Abril 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.636 - RJ (2010⁄0097047-0)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : S.D.S.
ADVOGADO : DAVID NIGRI E OUTRO(S)
RECORRIDO : W.R.C.
ADVOGADO : INGRID DOS SANTOS MARGARIDA E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO POR FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO DO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 257 DO RISTJ. CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTRATO DE PERMUTA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO. VALIDADE ENTRE AS PARTES.

  1. O provimento do pedido feito na inicial por fundamentos jurídicos diversos dos alegados pelo autor não implica julgamento extra ou ultra petita. O princípio da adstrição visa apenas a assegurar o exercício, pelo réu, de seu direito de defesa, de modo que é possível o acolhimento da pretensão por fundamento autônomo, como corolário do princípio da mihi factum dabo tibi ius, desde que não reflita na instrução da ação. Precedentes.

  2. Superado o juízo de admissibilidade, o recurso especial comporta efeito devolutivo amplo, o que implica o julgamento da causa e a aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, que procura dar efetividade à prestação jurisdicional, sem deixar de atender para o devido processo legal.

  3. O contrato particular de alienação de bem imóvel, ainda que desprovido de registro, representa autêntica manifestação volitiva das partes, apta a gerar direitos e obrigações de natureza pessoal , ainda que restritas aos contratantes.

  4. O fato de o contrato de permuta de bem imóvel ainda não ter sido devidamente registrado em cartório, não confere a uma das partes a prerrogativa de desistir do negócio.

  5. Recurso especial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, P. deT.S. e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 14 de abril de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.636 - RJ (2010⁄0097047-0)

RECORRENTE : S.D.S.
ADVOGADO : DAVID NIGRI E OUTRO(S)
RECORRIDO : W.R.C.
ADVOGADO : INGRID DOS SANTOS MARGARIDA E OUTRO(S)

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por S.D.S. com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão proferido pelo TJ⁄RJ.

Ação: anulatória de ato jurídico cumulada com indenização, ajuizada pelo recorrente em desfavor de W.R.C., para desconstituir permuta de imóveis, sob a alegação de que o bem entregue pelo réu não reunia as características prometidas.

Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais, afirmando que “o negócio jurídico se consumou e não restou demonstrado qualquer vício de vontade, que dê causa à anulação do negócio jurídico” (fls. 557⁄562, e-STJ).

Acórdão: o Relator na origem negou seguimento ao apelo do recorrente, motivando a interposição de agravo interno, ao qual foi negado provimento pelo TJ⁄RJ, nos termos do acórdão (fls. 608⁄609, e-STJ) assim ementado:

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO VOLITIVA DOS CONTRATANTES – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.

Embargos de declaração: interpostos pelo recorrente, foram rejeitados pelo TJ⁄RJ (fls. 618⁄620, e-STJ).

Recurso especial: alega violação dos arts. 128, 401, 460 e 535 do CPC; e 104, 108 e 166 do CC⁄02 (fls. 634⁄653, e-STJ).

Prévio juízo de admissibilidade: o TJ⁄RJ negou seguimento ao recurso especial (fls. 672⁄674, e-STJ), dando azo à interposição do Ag 1.214.126⁄RJ, ao qual dei provimento para determinar a subida dos autos (fl. 692, e-STJ).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.636 - RJ (2010⁄0097047-0)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : S.D.S.
ADVOGADO : DAVID NIGRI E OUTRO(S)
RECORRIDO : W.R.C.
ADVOGADO : INGRID DOS SANTOS MARGARIDA E OUTRO(S)

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cinge-se a lide a determinar se há validade de contrato de permuta de imóveis não registrado em cartório. Incidentalmente, cumpre analisar se era dado ao Tribunal Estadual se manifestar sobre o tema ou se isso implicaria julgamento extra petita.

  1. Prequestionamento.

    Inicialmente, constato a ausência de prequestionamento do art. 401 do CPC, a despeito da interposição de embargos de declaração, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial à luz do referido dispositivo legal. Incide à espécie a Súmula 211⁄STJ.

  2. Da negativa de prestação jurisdicional. Violação do art. 535 do CPC.

    Compulsando o acórdão recorrido, verifico que a prestação jurisdicional dada corresponde àquela efetivamente objetivada pelas partes, sem vício a ser sanado. O TJ⁄RJ abordou todos os...

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