Acórdão nº SEC 1102 / AR de CE - CORTE ESPECIAL

Magistrado ResponsávelMinistro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)
EmissorCE - CORTE ESPECIAL
Tipo de RecursoSentença Estrangeira Contestada

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 1.102 - EX (2007⁄0038415-8)

RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
REQUERENTE : P M L S
ADVOGADO : NÍVEA RODRIGUES SANT'A.C.Z. E OUTRO(S)
REQUERIDO : C R C DE S
ADVOGADA : MÁRCIA GUASTI ALMEIDA - CURADOR ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO. PROCESSO DE DIVÓRCIO. ENDEREÇO. CITAÇÃO. CORREIO. RECEBIMENTO PELO PORTEIRO. DIVÓRCIO DECRETADO. ABANDONO DE LAR. FORÇA DE REVELIA. SENTENÇA ESTRANGEIRA. JUSTIÇA ARGENTINA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. ENDEREÇO INCERTO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. CURADORA ESPECIAL. NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. NECESSÁRIA A ENTREGA AO DESTINATÁRIO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PEDIDO INDEFERIDO.

  1. O entendimento do STJ é de que, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, não sendo possível o seu recebimento pelo porteiro do prédio.

  2. Incerta, pois, a efetividade da citação da requerida na ação de divórcio, onde restou revel, é de se indeferir o pedido de homologação da sentença estrangeira.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, indeferir o pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Nilson Naves, G.D. e L.F.

Brasília (DF), 12 de abril de 2010(Data do Julgamento).

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, Presidente

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Relator

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 1.102 - AR (2007⁄0038415-8)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: - P. M. L. S., argentino, divorciado, qualificado na inicial, requer a homologação da sentença de divórcio estrangeira, proferida em 18⁄06⁄2003, por Juiz da 1ª Instância Civil, Comercial e Trabalhista, Dr. Edgardo Amaro Loyola, 1ª designação, Rafaela, Província de Santa Fé, Argentina, conforme processo n. 221⁄2002 (documento de fls. 16⁄20), e informa que sua ex-cônjuge, requerida, encontra-se em local incerto e não sabido.

Narram os autos que o casamento ocorreu em 21⁄11⁄1997, em Puerto Iguazú, Misiones, Argentina (certidão de fls. 08); que a requerida abandonou o lar, em 1998; e que dessa união não advieram filhos.

Foram juntados aos autos todos os documentos necessários à homologação pleiteada: procuração (fl. 5); certidão de casamento (fl. 8); original da sentença homologanda de divórcio (fls. 22⁄23); tradução oficial da sentença (fls. 16⁄20) e inteiro teor do processo homologando, que consta a determinação de averbação do divórcio; o seu cumprimento, em 28⁄11⁄2003, e a certidão de inscrição no registro público da averbação.

Manifestou-se o Ministério Público Federal no sentido de que fosse feita a citação da requerida por edital, pois "como há certidão do Registro Civil em que há averbação do divórcio decretado (documento de fls. 12 e 12v), resta comprovada a imutabilidade da sentença estrangeira que decretou a dissolução da sociedade conjugal" (fl. 122).

Foi feita a citação por edital, conforme comprovante de fl. 129, e de acordo com a certidão de fl. 138, não foi oferecida a contestação pela requerida.

Despacho de Sua Exa., Ministro Barros Monteiro, determinando a nomeação de curadora especial, Dra. Márcia Guasti Almeida, à fl. 139.

Contestação da curadora especial, fls. 145⁄147, questionando a validade da citação da requerida, promovida pelo correio, e efetivada na pessoa do porteiro, no processo de divórcio, que tramitou perante a Justiça Argentina (cf. fls. 60⁄104), pois o mesmo "evidencia que a requerida foi citada por via postal, sendo que o aviso de recebimento do mandado de citação e, posteriormente, o aviso de recebimento do mandado de intimação da revelia decretada consignam tão-somente a assinatura do porteiro do edifício onde residia a...

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