Acórdão nº 2010/0145815-8 de T3 - TERCEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistra NANCY ANDRIGHI (1118)
EmissorT3 - TERCEIRA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 1.207.793 - MG (2010⁄0145815-8)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : LOJAS RENNER S⁄A
ADVOGADO : RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA E OUTRO(S)
RECORRIDO : S.M.C.N.D.A.
ADVOGADO : KELLY AUXILIADORA PINTO REBELLO E OUTRO(S)
INTERES. : CNA COMERCIAL LTDA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284⁄STF. FALTA DE PAGAMENTO DE ENCARGOS ESTABELECIDOS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.

  1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

  2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.

  3. A execução provisória da sentença que decreta o despejo por falta de pagamento de aluguel dispensa a prestação de caução, conforme leitura sistemático-teleológica do art. 64 da Lei 8.245⁄91, com redação anterior à Lei 12.112⁄2009.

  4. A caução é dispensada quando estão presentes os requisitos do art. 64 da Lei 8.245⁄91.

5. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, P. deT.S. e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 14 de abril de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 1.207.793 - MG (2010⁄0145815-8)

RECORRENTE : LOJAS RENNER S⁄A
ADVOGADO : RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA E OUTRO(S)
RECORRIDO : S.M.C.N.D.A.
ADVOGADO : KELLY AUXILIADORA PINTO REBELLO E OUTRO(S)
INTERES. : C.C.L.

Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso especial interposto pelas LOJAS RENNER S⁄A, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

Ação: exceção de pré-executividade, oposta pela recorrente, em face de SANTA MARIA COMPANHIA NACIONAL DE APLICAÇÕES.

A recorrida ajuizou, em 1994, ação de despejo - por falta de pagamento de encargos locatícios - em face de C.N.A. Comercial LTDA., objetivando a dissolução do contrato de locação, com fundamento no art. 9°, II, da Lei 8.245⁄91.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para decretar o despejo, nos termos do art. 9°, II e III, e do art. 63, § 1°, alínea b, da Lei 8.245⁄91 (e-STJ fl. 56).

A sentença foi mantida pelo TJ⁄MG, que negou provimento à apelação interposta pela recorrente, sublocatária do imóvel.

A recorrida requereu a execução provisória da sentença.

Nas razões da exceção de pré-executividade, a recorrente alega que a caução é condição de procedibilidade da execução provisória.

Sentença: acolheu a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que para a execução provisória de despejo por falta de pagamento é necessário o depósito de caução.

Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrida, para reconhecer a desnecessidade da caução para o prosseguimento da execução provisória. O TJ⁄MG asseverou que - embora o caput do art. 64 da Lei 8.245⁄91 não tenha mencionado o inciso III do art. 9º- a falta de pagamento do aluguel implica infração de obrigação legal e contratual, nos termos do art. 9º, II, da Lei 8.245⁄91, dispensando-se, nessa hipótese, a prestação de caução para a execução provisória do despejo. O acórdão recorrido foi assim ementado:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. EXECUÇÃO...

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