Acórdão nº 2010/0145815-8 de T3 - TERCEIRA TURMA
Magistrado Responsável | Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) |
Emissor | T3 - TERCEIRA TURMA |
Tipo de Recurso | Recurso Especial |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.207.793 - MG (2010⁄0145815-8)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
RECORRENTE | : | LOJAS RENNER S⁄A |
ADVOGADO | : | RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | S.M.C.N.D.A. |
ADVOGADO | : | KELLY AUXILIADORA PINTO REBELLO E OUTRO(S) |
INTERES. | : | CNA COMERCIAL LTDA |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284⁄STF. FALTA DE PAGAMENTO DE ENCARGOS ESTABELECIDOS NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.
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Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
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A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
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A execução provisória da sentença que decreta o despejo por falta de pagamento de aluguel dispensa a prestação de caução, conforme leitura sistemático-teleológica do art. 64 da Lei 8.245⁄91, com redação anterior à Lei 12.112⁄2009.
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A caução é dispensada quando estão presentes os requisitos do art. 64 da Lei 8.245⁄91.
5. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, P. deT.S. e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 14 de abril de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 1.207.793 - MG (2010⁄0145815-8)
RECORRENTE | : | LOJAS RENNER S⁄A |
ADVOGADO | : | RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | S.M.C.N.D.A. |
ADVOGADO | : | KELLY AUXILIADORA PINTO REBELLO E OUTRO(S) |
INTERES. | : | C.C.L. |
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso especial interposto pelas LOJAS RENNER S⁄A, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: exceção de pré-executividade, oposta pela recorrente, em face de SANTA MARIA COMPANHIA NACIONAL DE APLICAÇÕES.
A recorrida ajuizou, em 1994, ação de despejo - por falta de pagamento de encargos locatícios - em face de C.N.A. Comercial LTDA., objetivando a dissolução do contrato de locação, com fundamento no art. 9°, II, da Lei 8.245⁄91.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para decretar o despejo, nos termos do art. 9°, II e III, e do art. 63, § 1°, alínea b, da Lei 8.245⁄91 (e-STJ fl. 56).
A sentença foi mantida pelo TJ⁄MG, que negou provimento à apelação interposta pela recorrente, sublocatária do imóvel.
A recorrida requereu a execução provisória da sentença.
Nas razões da exceção de pré-executividade, a recorrente alega que a caução é condição de procedibilidade da execução provisória.
Sentença: acolheu a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que para a execução provisória de despejo por falta de pagamento é necessário o depósito de caução.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrida, para reconhecer a desnecessidade da caução para o prosseguimento da execução provisória. O TJ⁄MG asseverou que - embora o caput do art. 64 da Lei 8.245⁄91 não tenha mencionado o inciso III do art. 9º- a falta de pagamento do aluguel implica infração de obrigação legal e contratual, nos termos do art. 9º, II, da Lei 8.245⁄91, dispensando-se, nessa hipótese, a prestação de caução para a execução provisória do despejo. O acórdão recorrido foi assim ementado:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. EXECUÇÃO...
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