Acórdão nº 2010/0228872-2 de T5 - QUINTA TURMA

Data07 Abril 2011
Número do processo2010/0228872-2
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 193.221 - RS (2010⁄0228872-2)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE : A.H.C.B. - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : A.R.G.
ADVOGADO : ESDRAS DOS SANTOS CARVALHO - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO

EMENTA

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA. REINCIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

  1. A aplicação do princípio da insignificância requer o exame das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de restar estimulada a prática reiterada de furtos de pequeno valor.

  2. A verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de determinar se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado.

  3. Não obstante o valor da res furtiva não ser parâmetro único à aplicação do princípio da insignificância, as circunstâncias e o resultado do crime em questão demonstram a ausência de relevância penal da conduta, razão pela qual deve se considerar a hipótese de delito de bagatela.

  4. O entendimento pacificado desta Corte é orientado no sentido de que as circunstâncias de caráter pessoal, tais como a reincidência e maus antecedentes, não devem impedir a aplicação do princípio da insignificância, pois este está diretamente ligado ao bem jurídico tutelado, que na espécie, devido ao seu pequeno valor econômico, está excluído do campo de incidência do direito penal.

  5. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 07 de abril de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO GILSON DIPP

Relator

HABEAS CORPUS Nº 193.221 - RS (2010⁄0228872-2)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra acórdão da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, à unanimidade, deu provimento ao apelo Ministerial, reformando a decisão de rejeição da denúncia, determinando o prosseguimento do feito instaurado contra A.R.G., incurso nas penas do art. 155, caput, C⁄C 14, inc. II e 61, inc. I, todos do Código Penal. A ementa restou assim vazada, verbis:

"CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. TENTATIVA. princípio da insignificância. absolvição. inviabilidade.

Para o reconhecimento da irrelevância social da conduta não se pode levar em conta somente o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, mas sim o conjunto de circunstâncias que cercam o fato e seu agente. Portanto, se o conjunto probatório não autoriza a incidência de crime bagatelar e, por outro lado, demonstra cabalmente a existência do crime e sua autoria pelo réu, impõe-se a emissão de juízo condenatório.

APELO PROVIDO." (fl. 236 do e-STJ).

Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 155, caput, c⁄c 14, inc. II e 61, inc. I, todos do CP, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto.

O Juízo processante rejeitou a denúncia e julgou improcedente a ação penal absolvendo o paciente com fundamento no art. 386, inc. III do Código de Processo Penal.

O Ministério Público Estadual apelou, sob o argumento da impossibilidade da aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a demonstração da autoria, materialidade e tipicidade da conduta delitiva.

A Corte Estadual deu provimento ao apelo Ministerial para condenar o paciente nas sanções dos arts. 155, caput, C⁄C 14, inc. II e 61, inc. I, todos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa.

Na presente impetração, requer-se o trancamento da ação penal, aduzindo-se, para tanto, a incidência do princípio da insignificância. Sustenta-se, em...

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