Acórdão nº 2005/0156253-8 de T4 - QUARTA TURMA

Número do processo2005/0156253-8
Data07 Abril 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 782.852 - SC (2005⁄0156253-8) (f)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : E.B.D.P.L.
ADVOGADO : MARCOS VINÍCIOS DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRENTE : A.P.B.L.
ADVOGADO : LUCIANO DUARTE PERES E OUTRO(S)
RECORRIDO : OS MESMOS

EMENTA

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS EM RECUSO ESPECIAL. ÓBICE SUMULAR. RELAÇÃO ENTRE DISTRIBUIDORES E POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS. MERCANTIL.

  1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.

  2. Embora seja dever de todo magistrado velar pela Constituição Federal, para que se evite a supressão de competência do egr. stf, não se admite a apreciação, na via especial, de matéria constitucional.

  3. Orienta a Súmula 07 desta Corte que a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.

  4. A relação existente entre distribuidores e revendedores de combustíveis, em regra, não é de consumo, sendo indevida a aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente para admitir a postergação do pagamento de mercadorias.

  5. Recursos especiais parcialmente conhecidos para, na extensão, dar parcial provimento apenas ao da Distribuidora, para reconhecer como indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, afastar a possibilidade de postergação, pelo autor, do pagamento de combustíveis.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, conheceu em parte dos recursos especiais e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G. e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.

    Brasília (DF), 07 de abril de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 782.852 - SC (2005⁄0156253-8)

    RECORRENTE : E.B.D.P.L.
    ADVOGADO : MARCOS VINÍCIOS DE SOUZA E OUTRO(S)
    RECORRENTE : A.P.B.L.
    ADVOGADO : LUCIANO DUARTE PERES E OUTRO(S)
    RECORRIDO : OS MESMOS

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  6. AUTO POSTO B.L. ajuizou, em dezembro de 2002, ação cominatória, cumulada com revisão contratual e pleito indenizatório, em face da sociedade empresária E.B.D.P.L. Informa ter celebrado com a ré contrato de adesão de compra e venda mercantil, pelo qual se obrigou a adquirir, com exclusividade, quantidades mínimas de combustíveis e lubrificantes, ficando o preço ao talante da demandada. Aduz que o preço praticado pela requerida é superior ao de mercado e que esta, ainda, teria passado a exigir o pagamento antecipado, acarretando desequilíbrio contratual. Acena que a boa-fé contratual e a função social do contrato vedariam o estabelecimento de preço mínimo de compra. Postula indenização, em decorrência do prejuízos que teria experimentado em em virtude das cláusulas contratuais que considera abusivas, bem como pretende que a demandada arque com multa rescisória. Pleiteia, ainda, a antecipação da tutela e a possibilidade de transportar o combustível que vier a adquirir em seus próprios caminhões, pois estaria havendo atrasos na entrega. (Fls. 237-281)

    O Juízo da Comarca de Biguaçu-SC concedeu antecipação de tutela, apenas para determinar que o transporte de combustível passasse a ser feito pelo autor. (Fl. 26)

    Inconformado com a decisão, interpôs o autor agravo de instrumento, que foi parcialmente provido, manifestando a Corte local o entendimento de que o artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor equipara o demandante a consumidor e que, por conseguinte, a cláusula contratual que dispõe a respeito de pagamento pelo fornecimento de combustíveis deveria ser interpretada de modo favorável ao consumidor (Fls. 569-575).

    Outrossim, o Tribunal de origem apurou que a documentação nos autos demonstraria que os pagamentos à ré vinham sendo feitos antecipadamente, mesmo assim estaria havendo injustificável atraso na entrega de combustível, em que pese a proximidade dos estabelecimentos dos litigantes, acarretando prejuízos às atividades do Posto, decidindo, em virtude do narrado, estabelecer o prazo de 24 horas para entrega.

    O acórdão tem a seguinte ementa (Fl. 568):

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO C⁄C REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE DE AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS - PREÇO ESTIPULADO CONFORME A MÉDIA DE MERCADO - OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIVRE CONCORRÊNCIA, ART. 170, IV, CF - ABUSIVIDADE DE PREÇOS NÃO DEMONSTRADA - PREVALÊNCIA DOS VALORES CONTRATUAIS.

    CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE A POSSIBILIDADE DA DISTRIBUIDORA CONCEDER AO REVENDEDOR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE PAGAMENTO - REVENDEDOR CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - ART. 29, LEI N. 8078⁄90 - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - PRAZO DE 10 DIAS - PRAXE COMERCIAL.

    ENTREGA DO COMBUSTÍVEL SOLICITADO NO POSTO - PRAZO DE NO MÁXIMO 24 HORAS - TRANSPORTE REALIZADO PELA DISTRIBUIDORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    Irresignados com a decisão colegiada, interpuseram o agravante e a agravada recursos especiais.

    A agravada interpôs recurso fulcro no artigo 105, III, alínea 'a', da Constituição Federal, sustentando violação dos artigos e 29 do Código de Defesa do Consumidor.

    Argumenta ter sido indevidamente aplicada a legislação consumerista à relação comercial mantida entre as partes. Afirma ter firmado com o recorrido "Contrato de Promessa de Compra e venda mercantil de Produtos e Comodato de Equipamentos" e que o autor optou por operar, com exclusividade, com a recorrente, auferindo, por outro lado, as vantagens que lhe seriam...

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