Acórdão nº 2005/0078949-7 de T4 - QUARTA TURMA

Data05 Abril 2011
Número do processo2005/0078949-7
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 753.159 - MT (2005⁄0078949-7) (f)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : B.T.S.
ADVOGADOS : EVANDROC.D.C.P.E.O. ARNOLDOW. E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

EMENTA

AÇÃO CIVIL CIVIL PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA. EMISSÃO DE AÇÕES TELEBRÁS⁄TELEMAT. ESCOLHA ARBITRÁRIA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AOS COMPRADORES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA BRASIL TELECOM. PREJUÍZOS QUE, SE EXISTENTES, DECORRERAM DA FLUIDEZ DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

  1. "Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como deixar de reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp 470443⁄RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO).

  2. Ademais, os direitos postos em juízo são individuais homogêneos, pois derivam de uma origem comum, qual seja, o contrato de aquisição de linhas telefônicas, com participação financeira dos adquirentes no capital da sociedade. Assim, no caso, o Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública na defesa dos direitos de adquirentes de linha telefônica, com cláusula de participação financeira na companhia (art. 81, § único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor).

  3. Excepciona-se a regra da solidariedade na cisão parcial de sociedade anônima, em havendo estipulação em sentido contrário no protocolo de cisão acerca das responsabilidades sociais, podendo, nessa hipótese, haver repasse às sociedades que absorveram o patrimônio da cindida, apenas das obrigações que lhes forem expressamente transferidas, circunstância que afasta a solidariedade relativamente às obrigações anteriores à cisão.

  4. No caso de haver, no protocolo de cisão, estipulação restritiva da solidariedade entre a cindida e as incorporadoras, deve-se garantir aos credores da companhia a oposição de impugnação, se exercido tal direito no prazo de 90 (noventa) dias, mediante notificação à sociedade devedora (§ único do art. 233).

  5. Porém, relativamente a credores com títulos estabelecidos depois da cisão parcial, mas relativos a negócios jurídicos anteriores à operação, descabe a aplicação do § único do art. 233 da Lei n.º 6.404⁄76, que excepciona a solidariedade entre a cindida e as companhias que absorveram o patrimônio.

  6. Consequentemente, considerando que os alegados créditos ora tratados na demanda ainda não existiam por ocasião da cisão, mas originados de obrigações anteriores, há de ser rejeitada a tese de ilegitimidade da Brasil Telecom S⁄A para responder por obrigações decorrentes de contratos celebrados pela Telemat.

  7. O alegado prejuízo experimentado pelos compradores de linhas telefônicas - não demonstrado nos autos-, que receberam ações da Telemat, no lugar de ações da Telebrás, decorreu de flutuações naturais do mercado de capitais, devendo ser julgado improcedente o pedido deduzido na ação civil pública.

  8. Recurso especial conhecido e provido.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G. e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.

    Dr(a). EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO, pela parte RECORRENTE: B.T. S⁄A

    Brasília (DF), 05 de abril de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    QUARTA TURMA

    Número Registro: 2005⁄0078949-7 REsp 753.159 ⁄ MT
    Número Origem: 400162002
    PAUTA: 22⁄03⁄2011 JULGADO: 22⁄03⁄2011

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

    Subprocurador-Geral da República

    Exmo. Sr. Dr. HUGO GUEIROS BERNARDES FILHO

    Secretária

    Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE : B.T.S.
    ADVOGADO : ARNOLDO WALD E OUTRO(S)
    RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

    ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Empresas - Espécies de Sociedades - Anônima - Subscrição de Ações

    SUSTENTAÇÃO ORAL

    Dr(a). FELIPE ADJUTO DE MELO, pela parte RECORRENTE: BRASIL TELECOM S⁄A

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    Adiado para a pr´xima sessão por indicação do Sr. Ministro Relator.

    RECURSO ESPECIAL Nº 753.159 - MT (2005⁄0078949-7)

    RECORRENTE : B.T.S.
    ADVOGADO : ARNOLDO WALD E OUTRO(S)
    RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  9. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública em face de Telecomunicações de Mato Grosso S⁄A - TELEMAT, aduzindo o seguinte:

    (...) que após o procedimento investigatório instaurado na Promotoria da Cidadania e Defesa Comunitária, impulsionado pelo apelo do cidadão G.A. daS., constatou-se que no ano de 1996 a empresa T. deM.G.S.A. -T., negociou 7.500 contratos de linhas telefônicas. Que esses assinantes (os 7.500), ao adquirirem as linhas telefônicas, mediante pagamento de R$ 1.117,63, investiram na concessionária do serviço público de telecomunicações, sob a promessa de emissão futura de ações da empresa TELEBRÁS.

    Salientou que, quando os adquirentes foram resgatar as ações, surpreenderam-se com a notícia de que as mesmas não eram da Telebrás, mas sim, da TELEMAT (empresa prestadora), cujo valor é bem inferior ao capital investido.

    Relatou, também, que o contrato celebrado entre os consumidores adquirentes e a empresa ré, contém, em sua cláusula IV, a possibilidade de entrega de ações da TELEBRÁS ou somente da prestadora TELEMAT, com flagrante escolha unilateral da fornecedora. Argumentou que tal cláusula é abusiva e que trouxe grande prejuízo aos promitentes-adquirentes.

    Assim, pelos fundamentos retromencionados e com arrimo nos artigos 47, 51, 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor Brasileiro, busca com a presente ação a declaração de nulidade da cláusula IV dos contratos celebrados em 1996 e a condenação da empresa ré a restituir a cada um dos consumidores lesados, a quantia apurada em execução de sentença, relativa à diferença entre o valor das ações disponibilizadas e o montante investido na aquisição das linhas telefônicas, com os acréscimos legais devidos. (fl. 494)

    O Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá⁄MT julgou procedente o pedido (fls. 494⁄503).

    A sentença foi mantida em grau de apelação, nos termos da ementa seguinte:

    CLÁUSULA CONTRATUAL - ARBÍTRIO DE UMA DAS PARTES SOBRE AQUISIÇÃO DE AÇÕES - ABUSIVIDADE - NULIDADE DA CLÁUSULA - RECURSO IMPROVIDO.

    É nula, por abusiva, a cláusula que deixa ao arbítrio apenas de uma das partes a decisão acerca da espécie de ação a serem adquiridas. (fl. 608)

    Opostos dois embargos de declaração, foram ambos rejeitados (fls. 626⁄629 e 751⁄754).

    Sobreveio recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 267, VI, 535 do CPC; arts. , 81 e 82 do CDC; art. 1º da Lei n.º 7.347⁄85; arts. 171, § 1º, "a", e 233 da Lei n.º 6.404⁄76; art. 884 do Código Civil de 1916.

    A recorrente alega ilegitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar a ação coletiva, uma vez que a controvérsia relativa à entrega de ações nos contratos de participação financeira não é de natureza consumerista, mas societária.

    Sustenta, ainda, ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S⁄A, uma vez que as obrigações pleiteadas foram assumidas antes da data da cisão e são de exclusiva responsabilidade da Telebrás, conforme edital de privatização.

    Por outro lado, entende a recorrente que a obrigação é alternativa, cabendo ao devedor a escolha da prestação e dela se liberando com o cumprimento de qualquer uma. Ademais, não seria conferido ao potencial acionista o direito de opinar sobre a forma da emissão das ações.

    Contra-arrazoado (fls. 804⁄811), o especial foi admitido (fls. 819⁄821).

    O Ministério Público Federal, mediante parecer subscrito pelo i. Subprocurador-Geral da R.A.C.P.L., opina pelo improvimento do recurso especial (fls. 865⁄871).

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 753.159 - MT (2005⁄0078949-7)

    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
    RECORRENTE : B.T.S.
    ADVOGADO : ARNOLDO WALD E OUTRO(S)
    RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

    EMENTA

    AÇÃO CIVIL CIVIL PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA. EMISSÃO DE AÇÕES TELEBRÁS⁄TELEMAT. ESCOLHA ARBITRÁRIA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AOS COMPRADORES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA BRASIL TELECOM. PREJUÍZOS QUE, SE EXISTENTES, DECORRERAM DA FLUIDEZ DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

  10. "Tratando-se de contrato vinculado ao serviço de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como deixar de reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp 470443⁄RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO).

  11. Ademais, os direitos postos em juízo são individuais homogêneos, pois derivam de uma origem comum, qual seja, o contrato de aquisição de linhas telefônicas, com participação financeira dos adquirentes no capital da sociedade. Assim, no caso, o Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública na defesa dos direitos de adquirentes de linha telefônica, com cláusula de participação financeira na companhia (art. 81, § único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor).

  12. Excepciona-se a regra da solidariedade na cisão parcial de sociedade anônima, em havendo estipulação em sentido contrário no protocolo de cisão acerca das responsabilidades sociais, podendo, nessa hipótese, haver repasse às sociedades que absorveram o patrimônio da cindida, apenas das obrigações que lhes forem expressamente transferidas, circunstância que afasta a solidariedade relativamente às obrigações anteriores à cisão.

  13. No caso de haver, no protocolo de cisão, estipulação restritiva da solidariedade entre a cindida e as...

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