Acórdão nº 2008/0219759-2 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data13 Abril 2011
Número do processo2008/0219759-2
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.873 - DF (2008⁄0219759-2)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
IMPETRANTE : I.N.S.D.C.
ADVOGADO : SÉRGIO ROBERTO MONELLO E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DO ATO. ART. 54 DA LEI 9.874⁄99. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA IMPETRANTE PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DO PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA. CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A EMPREGADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DOS AGRACIADOS. AUDITOR FISCAL. COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO.

  1. O prazo decadencial do direito da Administração anular seus atos, na hipótese, a decisão administrativa concessiva do CEBAS é de cinco anos contados da data em que praticado o ato que se pretende rever, a teor do disposto no art. 54 da Lei n. 9.784⁄99.

  2. Na caso sob análise, insurge-se a impetrante contra ato do Ministro de Estado da Previdência Social que reformou a decisão administrativa que concedeu o CEBAS com validade para o triênio de 2001⁄2003 (exercícios de 1997, 1998 e 1999), consubstanciada na Resolução CNAS n.46, datada de 7 de maio de 2004 e publicada no DOU de 12 de maio de 2004. Assim, somente após a edição da mencionada Resolução, iniciou-se a contagem do prazo para anulação do ato e cancelamento do CEBAS, que findou em 7 de maio de 2009. Por tal razão, como o cancelamento do certificado operou-se pela decisão ministerial publicada 29 de maio de 2008, não há que se falar em decurso do prazo decadencial.

  3. Não restou configurado o cerceamento de defesa. Isso porque a impetrante foi devidamente notificada do recurso apresentado pelo INSS, sendo-lhe concedido prazo para apresentação de defesa. Saliente-se que a Nota Técnica Contábil MPS⁄CJ n. 1062⁄2004 e o Parecer⁄CONJUR⁄MS n. 140⁄2008, adotados pela autoridade impetrada como fundamento para o indeferimento do pedido de renovação do CEBAS, foram elaborados pela Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, que integra a estrutura do Ministério da Previdência Social e tem como atribuições o assessoramento do Ministro de Estado e a elaboração de estudos, conforme disposto no art. 6º do Decreto n. 6.417, de 31.3.2008. Diante dessas atribuições, resta evidente que a análise jurídica elaborada pela Consultoria Jurídica acerca do recurso apresentado pelo INSS e das contrarrazões do impetrante consubstancia-se no próprio fundamento da decisão ministerial, razão pela qual a intimação prévia da impetrante acerca do parecer jurídico equivaleria a intimá-la da minuta da decisão ministerial antes mesmo de sua aprovação pela autoridade impetrada, o que seria verdadeira teratologia.

  4. O indeferimento do pedido de renovação do CEBAS teve por fundamento a não comprovação da gratuidade de 20%, considerando, dentre outros motivos, que as bolsas de estudo concedidas pela entidade beneficente a filhos de professores e empregados não são servis à comprovação da gratuidade para os fins de obtenção e renovação do CEBAS. A insurgência da impetrante, nesse ponto, diz respeito ao fato de que as gratuidades questionadas são referentes aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, ou seja, anteriores à vigência do Decreto n. 3.504⁄2000, já revogado, que delimitou a hipótese em que a concessão de bolsas poderia ser considerada gratuidade.

  5. O ato ministerial atacado apenas reconheceu que as bolsas de estudo concedidas a empregados em cumprimento de acordo ou convenção coletiva pela entidade não podem ser incluídas no cálculo da gratuidade, porquanto não se enquadram no conceito de prestação em assistência social, na forma prevista nos artigos 203 da Constituição Federal e Lei n. 8.742⁄1993. De fato, não restou configurada a prestação de assistência social, na medida em que não demonstrado que as bolsas de estudo foram oferecidas com vistas a suprir as necessidades básicas de pessoas em situação de hipossuficiência econômica, ainda mais quando inexiste provas de que os empregados agraciados com as referidas bolsas de estudo são considerados como "cidadãos carentes", desprovidos de necessidades básicas.

  6. A exigência de comprovação da hipossuficiência dos empregados agraciados com bolsas de estudo no período de 1997 a 1999 não configurou violação ao princípio da irretroatividade das leis, visto que o Decreto n. 3.504⁄2000, ao excluir do cálculo da gratuidade "as bolsas de estudo resultantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho", apenas explicitou a definição de prestação de assistência social de que trata o art. 203 da Constituição Federal, bem como o art. 1º da Lei 8.742⁄1993.

  7. Ao recorrer da decisão final proferida pelo CNAS que deferiu o pedido de renovação do CEBAS, o auditor fiscal subscritor do recurso interposto pelo INSS agiu em conformidade com as atribuições inerentes ao seu cargo, dentre as quais se destaca a impugnação das irregularidades constatadas no procedimento de certificação de entidade beneficente.

  8. O ingresso na carreira de Auditor Fiscal se faz mediante a aprovação em concurso público, em que se exige a diplomação em curso superior, não sendo obrigatória a comprovação da condição de contador ou de assistente social, e tampouco do registro nos Conselhos Profissionais competentes. Assim, não procede a alegação de incompetência do Auditor Fiscal da Previdência Social subscritor do recurso interposto pelo INSS.

  9. Após intenso debate e em consideração à posição do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, ficou pacificado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico tributário. Dessa forma, é preciso que, quando da renovação do Cebas, as entidades demonstrem cumprir as exigências da legislação em vigor. Precedentes.

  10. Segurança denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

    Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

    Brasília (DF), 13 de abril de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.873 - DF (2008⁄0219759-2)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    IMPETRANTE : I.N.S.D.C.
    ADVOGADO : SÉRGIO ROBERTO MONELLO E OUTRO(S)
    IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES(Relator):

    Trata-se de mandado de segurança impetrado por Instituto Nossa Senhora do Carmo contra ato do Ministro de Estado da Previdência Social que deu provimento ao recurso do INSS para reformar a Resolução CNAS n. 46⁄04 e cancelar o Certificado de Entidade Beneficente e de Assistência Social - Cebas conferido à impetrante para o triênio de 2001-2003.

    Sustenta a impetrante, em síntese, (i) ter direito adquirido à manutenção do Cebas, pois cumpriu integralmente as exigências contidas na Lei n. 3.577⁄59 e no Decreto-lei n. 1.572⁄77; (ii) houve prescrição no que se refere aos anos de 1997, 1998 e 1999; (iii) houve cerceamento de defesa, pois não lhe foi concedida a oportunidade de se manifestar sobre a nota técnica contábil e o parecer administrativo; (iv) houve infringência aos Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade das normas; (v) houve equívoco em relação às contas de compensação, visto que as gratuidades escolares concedidas a filhos de professores e empregados são anteriores ao Decreto n. 3.504⁄2000 e ao Parecer CJ n. 2.414⁄2001, razão pela qual deveriam ser reconhecidas e incluídas nos valores de gratuidades concedidas como houvera sido reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social; (vi) incompetência jurídica do auditor fiscal da Previdência Social no recurso dirigido ao Ministro de Estado para se manifestar sobre as demonstrações contábeis, visto que não há comprovação de seu registro como contador, bem como para analisar e relatar ações de assistência social, o que exige habilitação como "assistente social" e registro no Conselho Regional de Serviço Social; (vii) incompetência jurídica da Secretaria de Receita Previdenciária, atual Secretaria da Receita Federal, para avaliar e julgar programas, projetos, ações de assistência social e gratuidades, haja vista competir ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS tais atribuições; (viii) há direito adquirido do recorrido à isenção da quota patronal e à manutenção do CEBAS; e (ix) houve comprovação de todas as gratuidades concedidas.

    Requer seja concedida a segurança para reconhecer o direito da entidade impetrante ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência social.

    Por decisão de fls. e-STJ 174, o pedido liminar foi indeferido.

    A autoridade coatora em suas informações (e-STJ fl.s 188⁄210) esclarece, entre outros pontos,que (i) não decorreu o prazo decadencial para rever o ato administrativo que renovou o CEBAS; (ii) não houve cerceamento de defesa; (iii) não há que se falar em ofensa ao princípio da irretroatividade das leis; (iv) não há necessidade de diplomação do auditor fiscal como contador ou assistente social; (v) inexiste direito adquirido em face de regime jurídico de direito público; e (vi) é legítima a exigência do percentual de gratuidade.

    A Procuradoria Geral da República emitiu parecer (fls.213⁄218) pela denegação da segurança, prejudicada a análise do agravo regimental.

    É o relatório.

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.873 - DF (2008⁄0219759-2)

    EMENTA

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