Acórdão nº 2009/0001215-9 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Número do processo2009/0001215-9
Data13 Abril 2011
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.173 - RS (2009⁄0001215-9)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REVISOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AUTOR : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S)
RÉU : C.M.D.P.S.L.
ADVOGADO : AFONSO FLORES DA CUNHA DA MOTTA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. SÚMULA 401⁄STJ. CARÊNCIA DE AÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANALISA O MÉRITO. REJEIÇÃO. SOCIEDADES CIVIS. SEGURIDADE SOCIAL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

  1. É firme no âmbito desta Corte que o termo a quo do prazo decadencial de dois anos para a propositura de ação rescisória é o dia seguinte ao do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, segundo o teor da Súmula 401⁄STJ. In casu, a ação rescisória foi ajuizada tempestivamente.

  2. A decisão monocrática prolatada pelo Relator, Min. José Delgado, analisou o mérito de questão amplamente discutida e sumulada por esta Corte, firmando o entendimento de que a isenção da COFINS, prevista na LC n. 70⁄91, não poderia ser revogada pela Lei n. 9.430⁄96, por ferir, frontalmente, o princípio da hierarquia das leis.

  3. A apreciação do tema referente à possibilidade de revogação, por lei ordinária (Lei n. 9.430⁄96), da isenção da COFINS concedida às sociedades civis pela LC 70⁄91, com base no princípio da hierarquia das leis, é matéria constitucional e de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

  4. Afasta-se a aplicação da Súmula 343⁄STF, pois a interpretação controvertida diz respeito a texto constitucional.

    Ação rescisória procedente.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: " A Seção, por unanimidade, julgou procedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, B.G., Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 13 de abril de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.173 - RS (2009⁄0001215-9)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    AUTOR : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S)
    RÉU : C.M.D.P.S.L.
    ADVOGADO : AFONSO FLORES DA CUNHA DA MOTTA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de ação rescisória ajuizada pela FAZENDA NACIONAL contra a CENTRAL MÉDICA DE PREVENÇÃO S⁄C LTDA., com fundamento no art. 485, incisos II, V e IX, do CPC, que visa rescindir decisão monocrática proferida no REsp 505.803⁄RS que julgou procedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada pela ora Ré, reconhecendo a isenção da COFINS, na forma do art. 6º da LC 70⁄91, sob o fundamento de que a revogação desse dispositivo pelo art. 56 da Lei n. 9.430⁄96 ofende o princípio da hierarquia das leis.

    Eis a ementa da referida decisão (fls. 22):

    "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ABORDAGEM, TAMBÉM, DE MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. NÃO-INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 126⁄STJ.

  5. Recursos especiais opostos contra acórdão segundo o qual a isenção da COFINS, prevista na LC nº 70⁄91, pode ser revogada pela Lei nº 9.430⁄96, por não se tratar de matéria reservada exclusivamente à lei complementar.

  6. Acórdão recorrido que tem como sustentação matéria de ordem constitucional, com existência de tema dessa natureza no corpo da fundamentação do próprio recurso especial.

  7. O ordenamento jurídico, ao tratar dos recursos extremos, deixou bem delineada, na Carta Magna, a impossibilidade de o recurso especial definir qualquer assunto de envergadura constitucional. A função do apelo extremo é, tão-só, garantir a autoridade da lei federal e zelar pela sua aplicação uniforme. A não-interposição do recurso extraordinário com o fim de impugnar fundamento constitucional sobre o qual se assenta acórdão recorrido na via Especial gera óbice intransponível ao conhecimento do apelo, incidindo a Súmula nº 126⁄STJ.

  8. Recurso da Fazenda Nacional a que se nega seguimento. Recurso da empresa autora já julgado."

    As razões da rescisória (fls. 2⁄47) podem ser assim resenhadas:

    1. a decisão rescindenda foi proferida por Tribunal absolutamente incompetente, violou dispositivo literal de lei e incorreu em erro de fato;

    2. não se aplica a Súmula 343⁄STF ao caso dos autos, uma vez que não cabe o citado óbice sumular em matéria constitucional, sob pena de afronta ao princípio da máxima efetividade das normas constitucionais;

    3. o STJ usurpou a competência do STF ao reformar o acórdão do TRF, afrontando as normas contidas nos arts. 102, III, e 105, III, do Diploma Fundamental;

    4. houve violação do art. 97 da Constituição Federal, porquanto a decisão rescindendo deixou de aplicar o art. 56 da Lei n. 9.430⁄96, sem submeter o devido incidente de inconstitucionalidade à Corte Especial;

    5. ocorreu violação dos arts. 146 e 195, I e 150, § 6º, da Constituição Federal, pois somente é necessária a edição de lei complementar quando o texto constitucional expressamente requerer;

    6. o acórdão rescindendo possui fundamento exclusivamente constitucional, qual seja, a de que, em face da exegese do art. 195, I, da Constituição Federal, a LC 70⁄91 é materialmente lei ordinária, de modo que pode ser revogada por lei de mesma natureza, in casu, a Lei n. 9.430⁄96;

    7. ocorreu erro de fato, pois a decisão rescindenda entendeu que "não houve impugnação aos fundamento da decisão que dera provimento ao recurso especial do contribuinte" (fl.45);

    Juntou documentos em apenso.

    Contestação de C.M.D.P.S.L. (fls.76⁄81) com as seguintes razões: a) limitação material do pedido rescindente; b) ausência de acórdão a ser rescindido; c) impossibilidade jurídica do pedido; d) necessidade de preservação da segurança jurídica por meio da manutenção da coisa julgada.

    Razões finais do autor (fls.113⁄117) e da ré (fls.110).

    Parecer da Procuradoria-Geral da República pela improcedência da ação rescisória (fls.464⁄472). Assim foi resumido o parecer ministerial:

    Tributário. Ação rescisória. Recurso Especial inadmitido com fundamento no enunciado 126 da Súmula STJ.

    2. Anulação de decisão do STJ por ausência de observância de cláusula de reserva de plenário. Art. 97 da CF⁄88.

    3. Nova decisão prolatada pelo Relator inadmitindo o recurso sem exame do mérito.

    4. Improcedência da Ação Rescisória a mingua de fundamento jurídico do pedido de rescisão da decisão rescindenda.

    5. Parecer do MPF pela improcedência da ação.

    É, no essencial, o relatório.

    AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.173 - RS (2009⁄0001215-9)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. SÚMULA 401⁄STJ. CARÊNCIA DE AÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANALISA O MÉRITO. REJEIÇÃO. SOCIEDADES CIVIS. SEGURIDADE SOCIAL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

  9. É firme no âmbito desta Corte que o termo a quo do prazo decadencial de dois anos para a propositura de ação rescisória é o dia seguinte ao do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, segundo o teor da Súmula 401⁄STJ. In casu, a ação rescisória foi ajuizada tempestivamente.

  10. A decisão monocrática prolatada pelo Relator, Min. José Delgado, analisou o mérito de questão amplamente discutida e sumulada por esta Corte, firmando o entendimento de que a isenção da COFINS, prevista na LC n. 70⁄91, não poderia ser revogada pela Lei n. 9.430⁄96, por ferir, frontalmente, o princípio da hierarquia das leis.

  11. A apreciação do tema referente à possibilidade de revogação, por lei ordinária (Lei n. 9.430⁄96), da isenção da COFINS concedida às sociedades civis pela LC 70⁄91, com base no princípio da hierarquia das leis, é matéria constitucional e de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

  12. Afasta-se a aplicação da Súmula 343⁄STF, pois a interpretação controvertida diz respeito a texto constitucional.

    Ação rescisória procedente.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    I - SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA DOS AUTOS

    Observo, inicialmente, que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na hipótese dos autos, decidiu que era constitucional a revogação da isenção da COFINS prevista na Lei Complementar n. 70⁄91 pelo art. 56 da Lei n. 9.430⁄96.

    Vejamos a ementa do julgado (fl.157, do apenso):

    "TRIBUTÁRIO. COFINS. LC Nº 70⁄91. SOCIEDADE CIVIL. ISENÇÃO (ART. 6º, II). REVOGAÇÃO (LEI Nº 9.430⁄96, ART. 56). POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI Nº 2.397⁄87 (ART. 1º). IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVA. DESNECESSIDADE. COMPENSAÇÃO⁄RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS.

  13. Não sendo matéria reservada à lei complementar, é legítima a revogação da isenção prevista no art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70⁄91, pelo art. 56 da Lei nº 9.430⁄96. 2. É irrelevante a questão atinente à opção pela tributação do imposto de renda com base no lucro real ou presumido sobre regime isentivo, instituído nos termos do art. 6º, inciso II c⁄c o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397⁄97, bastando que as sociedades civis preencham cumulativamente os requisitos neste elencados. 3. A Autora tem direito à compensação⁄restituição do montante indevidamente recolhido, até o advento da Lei nº 9.430⁄96, com valores a serem recolhidos no futuro e desde que se faça entre contribuições de mesma espécie e destinação constitucional (art. 66, § 1º, da Lei nº 8.383, de 1991, c⁄c o art. 39, da Lei nº 9.250, de 1995). Assim, tendo em vista o período dos recolhimentos efetuados a maior, devem ser utilizados na compensação⁄restituição a UFIR (até dezembro de 1995) e a taxa SELIC, esta incidente a partir de janeiro de 1996. 4. Verba honorária fixada nos termos das alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º, do art. 20, do CPC, consoante entendimento desta Corte.” (Grifei.)

    O mencionado aresto foi objeto de dois recursos especiais. Um, interposto pela FAZENDA NACIONAL; e outro, pelo CONTRIBUINTE. Ambos foram julgados monocraticamente pelo Ministro José Delgado, nos termos da seguinte ementa:

    "TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT