Acórdão nº 2010/0142818-1 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processo2010/0142818-1
Data26 Abril 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.206.761 - MG (2010⁄0142818-1)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG
AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : A.P.C.F.B. E OUTRO(S)
AGRAVADO : V.D.P.H.D.
ADVOGADO : MARA PIRES PENA E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPSEMG. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRRELEVÂNCIA DO USUFRUTO DOS SERVIÇOS.

1. O recolhimento indevido de tributo enseja a sua restituição ao contribuinte, à luz do disposto no artigo 165 do Código Tributário Nacional.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.106⁄MG, Min. Eros Grau, Plenário, julgado em 14.04.2010 e do RE 573.540, Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 14.04.2010, decidiu que a contribuição para o custeio da assistência à saúde de Minas Gerais é inconstitucional e que possui natureza tributária.

3. O fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada, segundo consignado no aresto recorrido. Nos termos do artigo 165 do CTN, o único pressuposto para a repetição do indébito é a cobrança indevida de tributo. Precedentes: REsp 1.167.786⁄MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28⁄6⁄2010; REsp 1.194.981⁄MG, Rel. Min. Luiz Fuz, Primeira Turma, DJe 24⁄8⁄2010; AgRg no REsp 1.186.727⁄MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 3⁄8⁄2010; REsp 1.059.771⁄MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19⁄6⁄2009.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

Brasília (DF), 26 de abril de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.206.761 - MG (2010⁄0142818-1)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG
AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : A.P.C.F.B. E OUTRO(S)
AGRAVADO : V.D.P.H.D.
ADVOGADO : MARA PIRES PENA E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão nestes termos sumariada:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IPSEMG. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE TRIBUTO CUJA COMPULSORIEDADE FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL LOCAL E STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. DICÇÃO DOS ARTS. E 165, I, DO CTN. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Nesta feita, as agravantes defendem a impossibilidade de restituição da contribuição para o custeio da saúde dos servidores públicos, já que o serviço de saúde prestado pelo IPSEMG estava a inteiramente à disposição do servidor.

Defendem, ainda, o caráter contraprestacional do sistema, sendo portanto, irrazoável desonerar o servidor público da contraprestação pelos serviços que lhe foram oferecidos.

Requer, alfim, a reconsideração da decisão agravada ou seja o presente feito apresentado à Turma julgadora.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.206.761 - MG (2010⁄0142818-1)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPSEMG. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRRELEVÂNCIA DO USUFRUTO DOS SERVIÇOS.

1. O recolhimento indevido de tributo enseja a sua restituição ao contribuinte, à luz do disposto no artigo 165 do Código Tributário Nacional.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.106⁄MG, Min. Eros Grau, Plenário, julgado em 14.04.2010 e do RE 573.540, Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 14.04.2010, decidiu que a contribuição para o custeio da assistência à saúde de Minas Gerais é inconstitucional e que possui natureza tributária.

3. O fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada, segundo consignado no aresto recorrido. Nos termos do artigo 165 do CTN, o único pressuposto para a repetição do indébito é a cobrança indevida de tributo. Precedentes: REsp 1.167.786⁄MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28⁄6⁄2010; REsp 1.194.981⁄MG, Rel. Min. Luiz Fuz, Primeira Turma, DJe 24⁄8⁄2010; AgRg no REsp 1.186.727⁄MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 3⁄8⁄2010; REsp 1.059.771⁄MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19⁄6⁄2009.

4. Agravo regimental não provido.

VOTO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): O agravo regimental não deve prosperar.

Não trazendo o agravante argumento novo algum que implique alteração na decisão exarada, a decisão monocrática deve ser mantida, a qual segue reproduzida na íntegra (fls. 328-332):

Cuidam os autos de ação ordinária proposta com a...

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