Acórdão nº 2009/0147958-0 de T4 - QUARTA TURMA
Data | 26 Abril 2011 |
Número do processo | 2009/0147958-0 |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.131.139 - SP (2009⁄0147958-0)
RELATOR | : | M.L.F.S.B.L. |
ADVOGADO | : | PEDRO PAULO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO E OUTRO(S) |
EMBARGANTE | : | G M DE M (MENOR) E OUTROS |
REPR. POR | : | N F DE M |
ADVOGADO | : | FLÁVIO CÉSAR DAMASCO E OUTRO(S) |
EMBARGADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
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Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado.
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Todas as teses jurídicas dos recorrentes devem constar da petição do recurso especial, por força da preclusão consumativa, certo que os memoriais usualmente entregues aos julgadores não são servientes a inovações de questões meritórias. Assim, não há nulidade quando o julgamento colegiado é realizado antes da juntada de petição com memoriais, os quais poderiam ser encaminhados a cada membro do Colegiado de forma apartada dos autos.
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O valor arbitrado a título de honorários mostra-se consentâneo com o trabalho dispensado pelos patronos, consistente, basicamente, nas petições de contestação, embargos declaratórios e recurso especial. Muito embora a causa se arraste por mais de uma década, não há grande complexidade a justificar o arbitramento para além dos R$ 2.000,00 fixados no acórdão embargado.
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Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G. e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de abril de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.131.139 - SP (2009⁄0147958-0)
EMBARGANTE : N.B.L. ADVOGADO : PEDRO PAULO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO E OUTRO(S) EMBARGANTE : G M DE M (MENOR) E OUTROS REPR. POR : N F DE M ADVOGADO : FLÁVIO CÉSAR DAMASCO E OUTRO(S) EMBARGADO : OS MESMOS RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
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Cuida-se de dois embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado:
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. OBJETO METÁLICO CRAVADO EM BOLACHA DO TIPO "ÁGUA E SAL". OBJETO NÃO INGERIDO. DANO MORAL INEXISTENTE.
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A simples aquisição de bolachas do tipo "água e sal", em pacote no qual uma delas se encontrava com objeto metálico que a tornava imprópria para o consumo, sem que houvesse ingestão do produto, não acarreta dano moral apto a ensejar reparação. Precedentes.
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Verifica-se, pela moldura fática apresentada no acórdão, que houve inequivocamente vício do produto que o tornou impróprio para o consumo, nos termos do art. 18, caput, do CDC. Porém, não se verificou o acidente de consumo, ou, consoante o art. 12 do CDC, o fato do produto, por isso descabe a indenização pretendida.
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De ofício, a Turma determinou a expedição de cópias à agência sanitária reguladora para apurar eventual responsabilidade administrativa.
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Recurso especial principal provido e adesivo prejudicado.
Nos embargos de declaração opostos por G. M. de M. e outros, alegam os embargantes nulidade do acórdão, pois que peticionaram, antes da sessão de julgamento, a juntada de memoriais aos autos, providência não realizada pela secretaria do órgão colegiado, o que lhes teria ocasionado sérios prejuízos. Requerem, com efeito, designação de novo julgamento para que a Turma aprecie os memoriais apresentados pelos embargantes.
Aduzem, ademais, contradição no julgado, porquanto, embora não tenha reconhecido a ocorrência de dano moral, foi determinada a expedição de ofício ao órgão competente para a apuração de eventual responsabilidade...
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