Acórdão nº 2009/0147958-0 de T4 - QUARTA TURMA

Data26 Abril 2011
Número do processo2009/0147958-0
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.131.139 - SP (2009⁄0147958-0)

RELATOR : M.L.F.S.B.L.
ADVOGADO : PEDRO PAULO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO E OUTRO(S)
EMBARGANTE : G M DE M (MENOR) E OUTROS
REPR. POR : N F DE M
ADVOGADO : FLÁVIO CÉSAR DAMASCO E OUTRO(S)
EMBARGADO : OS MESMOS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.

  1. Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado.

  2. Todas as teses jurídicas dos recorrentes devem constar da petição do recurso especial, por força da preclusão consumativa, certo que os memoriais usualmente entregues aos julgadores não são servientes a inovações de questões meritórias. Assim, não há nulidade quando o julgamento colegiado é realizado antes da juntada de petição com memoriais, os quais poderiam ser encaminhados a cada membro do Colegiado de forma apartada dos autos.

  3. O valor arbitrado a título de honorários mostra-se consentâneo com o trabalho dispensado pelos patronos, consistente, basicamente, nas petições de contestação, embargos declaratórios e recurso especial. Muito embora a causa se arraste por mais de uma década, não há grande complexidade a justificar o arbitramento para além dos R$ 2.000,00 fixados no acórdão embargado.

  4. Embargos declaratórios rejeitados.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G. e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 26 de abril de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.131.139 - SP (2009⁄0147958-0)

    EMBARGANTE : N.B.L.
    ADVOGADO : PEDRO PAULO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO E OUTRO(S)
    EMBARGANTE : G M DE M (MENOR) E OUTROS
    REPR. POR : N F DE M
    ADVOGADO : FLÁVIO CÉSAR DAMASCO E OUTRO(S)
    EMBARGADO : OS MESMOS

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  5. Cuida-se de dois embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado:

    RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. OBJETO METÁLICO CRAVADO EM BOLACHA DO TIPO "ÁGUA E SAL". OBJETO NÃO INGERIDO. DANO MORAL INEXISTENTE.

  6. A simples aquisição de bolachas do tipo "água e sal", em pacote no qual uma delas se encontrava com objeto metálico que a tornava imprópria para o consumo, sem que houvesse ingestão do produto, não acarreta dano moral apto a ensejar reparação. Precedentes.

  7. Verifica-se, pela moldura fática apresentada no acórdão, que houve inequivocamente vício do produto que o tornou impróprio para o consumo, nos termos do art. 18, caput, do CDC. Porém, não se verificou o acidente de consumo, ou, consoante o art. 12 do CDC, o fato do produto, por isso descabe a indenização pretendida.

  8. De ofício, a Turma determinou a expedição de cópias à agência sanitária reguladora para apurar eventual responsabilidade administrativa.

  9. Recurso especial principal provido e adesivo prejudicado.

    Nos embargos de declaração opostos por G. M. de M. e outros, alegam os embargantes nulidade do acórdão, pois que peticionaram, antes da sessão de julgamento, a juntada de memoriais aos autos, providência não realizada pela secretaria do órgão colegiado, o que lhes teria ocasionado sérios prejuízos. Requerem, com efeito, designação de novo julgamento para que a Turma aprecie os memoriais apresentados pelos embargantes.

    Aduzem, ademais, contradição no julgado, porquanto, embora não tenha reconhecido a ocorrência de dano moral, foi determinada a expedição de ofício ao órgão competente para a apuração de eventual responsabilidade...

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