Acórdão nº 2007/0218557-1 de T6 - SEXTA TURMA

Número do processo2007/0218557-1
Data14 Abril 2011
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 90.718 - GO (2007⁄0218557-1)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE : J.R.D.F.F. E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE : L.M.D.S. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E EXTORSÃO. OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO NO DISTRITO DA CULPA. NULIDADE RELATIVA. ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. PACIENTE COLOCADO EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE.

  1. Com a notícia de que, na origem, foi o paciente colocado em liberdade, fica prejudicado o pedido de revogação da segregação.

  2. A falta de requisição do réu – preso em Comarca próxima, por determinação do Juiz do processo – para a audiência de oitiva de testemunhas (produção antecipada de provas) acarreta nulidade relativa.

  3. Tratando-se de nulidade relativa, deve ser perquirido se houve a alegação em momento oportuno e a comprovação de efetivo prejuízo.

  4. Na hipótese, consta que os defensores arguiram a referida eiva tanto na defesa preliminar, quanto nas alegações finais.

  5. Quanto ao prejuízo, tem-se que, por repetidas vezes, a pronúncia fez menção ao testemunho ora questionado para justificar a necessidade de submeter o paciente a júri.

  6. Demais disso, embora o advogado nomeado (naquela data) estivesse presente à audiência na qual se ouviu a testemunha, o patrono permaneceu silente. Em outras palavras, além da inexistência da autodefesa, a defesa técnica não laborou de forma efetiva.

  7. No modelo garantista hoje vigente, não se pode conceber que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sejam observados tão somente na feição formal. Ao revés, exige-se a observância desses postulados na essência material, assegurando-se um processo judicial devido, justo.

  8. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, na parte restante, concedida a ordem para anular a ação penal desde a prolação da pronúncia, inclusive.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar prejudicado em parte o habeas corpus, e na parte conhecida, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 14 de abril de 2011 (data do julgamento).

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

HABEAS CORPUS Nº 90.718 - GO (2007⁄0218557-1)

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L.M. deS. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, nos termos desta ementa (fls. 82):

Não há se falar em nulidade, quando o dirigente processual, sob o rigoroso crivo do contraditório e da ampla defesa, baseando-se nas provas jurisdicionalizadas, aplica com regularidade o princípio do devido processo legal em todos os seus termos. A alegação de nulidade tem o único intuito de tentar tumultuar o seu desenvolvimento.

Não se cogita da impronúncia do réu se as provas carreadas para os autos revelam a existência dos crimes e indícios da autoria.

Recurso improvido.

Consta dos autos que o ora paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado, ocultação de cadáver e extorsão.

Ao final de sua instrução, sobreveio pronúncia, apontando-se os delitos presentes na vestibular acusatória.

Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, improvido pela Corte Estadual.

Contra essa decisão, foi interposto recurso especial, inadmitido na origem, o que deu ensejo à interposição de agravo de instrumento (Ag-1.021.661⁄GO), não conhecido. Houve agravo regimental, que não foi provido.

Neste writ, sustentam os impetrantes a existência de constrangimento ilegal, salientando que a produção antecipada de prova testemunhal foi levada a efeito sem a presença do paciente, mesmo estando ele preso no distrito da culpa e à disposição do Juiz do processo.

Alega que essa nulidade foi apontada tanto na defesa prévia quanto nas alegações finais e que, posteriormente, a defesa pleiteou ao Magistrado "que ouvisse novamente a testemunha, com o intuito de sanar aquela provável nulidade" (fls. 7), o que foi indeferido.

Diz, mais, que a referida testemunha estava presa "como suspeita de participação no crime sub exame na data em que foi extraído o seu depoimento judicial" (fls. 9).

Aponta incoerência no fato de a testemunha ter sido levada a juízo para depor, sendo que o paciente, também preso, não teria sido requisitado para acompanhar sua oitiva.

Assevera, de outro giro, faltar efetiva fundamentação à decisão que manteve a segregação cautelar do ora paciente, elencando predicados pessoais favoráveis do paciente.

Pede, ao final, seja concedida a ordem para que se "declare nulo o procedimento que deu azo à exordial, ou seja, a produção antecipada de prova" (fls. 28). Pleiteia, ainda, seja expedido alvará de soltura.

Ouvido, o Ministério Público Federal (Subprocurador-Geral Maurício Vieira Bracks) opinou pela concessão parcial da ordem. Eis a ementa do parecer (fls. 113):

- Habeas corpus...

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