Acórdão nº 2009/0069494-7 de T4 - QUARTA TURMA

Número do processo2009/0069494-7
Data14 Abril 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.179.249 - RJ (2009⁄0069494-7)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : C.F.D.S.
ADVOGADO : J.A.G.D.S. - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
AGRAVADO : B.A.A.R.S.
ADVOGADO : IRINEU CHEOHEN GUEDES E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FASE INSTRUTÓRIA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO EM CONTA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. EXTRATOS.

  1. A ordem incidental de exibição de documentos, na fase instrutória de ação ordinária de cobrança, encontra respaldo, no sistema processual vigente, não no art. 461 invocado no recurso especial, mas no art. 355 e seguintes do CPC, que não prevêem multa cominatória. Isso porque o escopo das regras instrutórias do Código de Processo Civil é buscar o caminho adequado para que as partes produzam provas de suas alegações, ensejando a formação da convicção do magistrado, e não assegurar, de pronto, o cumprimento antecipado (tutela antecipada) ou definitivo (execução de sentença) de obrigação de direito material de fazer, não fazer ou entrega de coisa.

  2. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória (Súmula 372). Este entendimento aplica-se, pelos mesmos fundamentos, para afastar a cominação de multa diária para forçar a parte a exibir documentos em medida incidental no curso de ação ordinária condenatória. Nesta, ao contrário do que sucede na ação cautelar, cabe a presunção ficta de veracidade dos fatos que a parte adversária pretendia comprovar com o documento (CPC, art. 359), cujas consequências serão avaliadas pelo juízo em conjunto com as demais provas constantes dos autos, sem prejuízo da possibilidade de busca e apreensão, nos casos em que a presunção ficta do art. 359 não for suficiente, ao prudente critério judicial.

  3. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

    Brasília (DF), 14 de abril de 2011(Data do Julgamento)

    M.M.I.G., Relatora

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.179.249 - RJ (2009⁄0069494-7)

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo regimental contra decisão proferida pelo Ministro Honildo Castro, Desembargador Convocado, assim ementada (e-STJ fls. 157⁄163):

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ESPÉCIES DE CONTRATO. CONTRATO BANCÁRIO . VIOLAÇÃO AO ART. 535. I E II DO CPC. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.

  4. Tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, toda a matéria relevante para a apreciação e julgamento do recurso, não há falar em violação ao art. 535 I e II do Código de Processo Civil.

  5. Não se conhece do recurso especial no que diz respeito à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo e. Tribunal a quo, dada a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356⁄STF).

  6. Na via especial, é vedada a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido.

  7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Súmula 7-STJ.

  8. Não se conhece de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255, parágrafos 1º e 2º do RISTJ.

  9. Agravo de Instrumento IMPROVIDO.

    Pede o agravante a reforma da decisão agravada, pois a jurisdição não foi devidamente prestada no Tribunal Estadual, havendo afronta ao art. 535 do CPC pela omissão caracterizada ante a falta de pronunciamento do acórdão recorrido sobre pontos fundamentais da demanda.

    Sustenta que a tese central do especial, em relação ao cabimento da multa do art. 461, § 4º, do CPC, foi debatida no acórdão recorrido, tratando-se de matéria unicamente de direito, que não enseja o reexame dos fatos.

    Além disso, alega que houve a demonstração do dissídio jurisprudencial.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.179.249 - RJ (2009⁄0069494-7)

    VOTO

    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Verifica-se nos autos que a tese central do recurso especial, sobre a aplicação da multa cominatória, foi debatida no acórdão recorrido, não havendo necessidade de reexame de matéria de fato, motivo pelo qual passo a examinar o recurso.

    O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, julgando agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória proferida em ação de cobrança, decidiu em...

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