Acórdão nº 2010/0199408-0 de T5 - QUINTA TURMA
Número do processo | 2010/0199408-0 |
Data | 22 Março 2011 |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
HABEAS CORPUS Nº 188.884 - CE (2010⁄0199408-0)
RELATOR | : | MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) |
IMPETRANTE | : | F.A.A.D.S. E OUTROS |
ADVOGADO | : | F.A.A.D.S. E OUTRO(S) |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ |
PACIENTE | : | TIAGO FERREIRA (PRESO) |
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL COM ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DIREITO NEGADO DE APELAR EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
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Inalterados os motivos determinantes da constrição cautelar, a liberdade do paciente implica pôr em risco a aplicação da lei penal.
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As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a manutenção da custódia cautelar, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. No caso presente, considerou-se que o réu possui antecedentes criminais, responde por outros delitos e fugiu do presídio no decorrer da instrução criminal.
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O reconhecimento do duplo grau não afasta a legalidade da custódia cautelar, podendo ela subsistir, inclusive, independentemente de admitir-se o recurso. Inteligência do verbete nº 9, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: a exigência contida no decisum, no sentido de manter-se o sentenciado preso para recorrer, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência.
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Ausência de constrangimento ilegal de que tratam os arts. 5º, LXVIII, da CF⁄88 e 647, do diploma processual penal.
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Ordem Denegada
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de março de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
Relator
HABEAS CORPUS Nº 188.884 - CE (2010⁄0199408-0)
RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) IMPETRANTE : F.A.A.D.S. E OUTROS ADVOGADO : F.A.A.D.S. E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PACIENTE : T.F. (PRESO) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) (Relator):
Cuida-se de remédio heroico impetrado em favor de T.F., condenado como incurso no art. 157, § 2º, I e II, c⁄c o art. 311, ambos do Código Penal, a uma pena de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mediante o qual se postula o seu conhecimento e, no mérito, a concessão da ordem para que ele possa aguardar, em liberdade, o julgamento da sua apelação.
Aduz, ainda, que o Tribunal de Justiça do Ceará não lhe concedeu o direito de recorrer em liberdade, em decisão que entende desprovida de fundamentação, considerando a argumentação abstrata de garantia da ordem pública e possibilidade de o apenado distanciar-se do distrito da culpa ou obstruir a Justiça.
O e. Tribunal Estadual denegou a ordem de habeas corpus para apelar em liberdade em acórdão assim ementado, in verbis:
Â- Habeas Corpus.
- Ao proferir o édito condenatório pelos crimes de roubo em concurso material com adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a magistrada determinou, fundamentando quantum sufficit, a mantença da custódia cautelar do paciente, considerando não somente sua contumácia delitiva, mas sua fuga do presídio no decorrer da instrução criminal. Justificados, pois, os requisitos assecuratórios da ordem pública e da aplicação da lei penal, ex vi do art. 387, parágrafo único, do CPP.
- Denegado à unanimidade. (fl. 49)
Por derradeiro, requer a concessão da ordem para que o paciente aguarde o julgamento de seu recurso em liberdade, relaxando-se a prisão a ele imposta, mantendo, assim, o seu status libertatis.
O remédio heroico vem instruído com peças de fls. 24⁄ 124, nelas incluídas: sentença (fl. 39), acórdão (fls. 87⁄91), auto de prisão (fls. 93⁄103) e denúncia (fls. 114⁄117).
O relator original, Exmo. Sr. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro...
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