Acórdão nº 2010/0095606-9 de T5 - QUINTA TURMA

Data05 Abril 2011
Número do processo2010/0095606-9
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 174.111 - SP (2010⁄0095606-9)

RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
IMPETRANTE : C.C.G.A. (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : WAGNER DUARTE BARBOSA (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROGRESSÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 439⁄STJ. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PRECEDENTES.

  1. Em consenso, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que o exame criminológico constitui um instrumento útil para a formação da convicção do magistrado, servindo como balizamento acerca dos riscos de colocar um condenado em contato amplo com a sociedade, não se podendo reconhecê-lo como constrangimento ilegal, pois é uma avaliação feita por meio de entrevista, sem qualquer ofensa física ou moral (Súmula nº 439⁄STJ).

  2. A decisão arrimada no fato de que o atestado de boa conduta carcerária do apenado é insuficiente, determinando o prévio exame pericial para demonstrar o preenchimento do requisito subjetivo, constitui motivação inidônea, violando o art. 112, § 1º, da Lei nº 7.210⁄84.

  3. Ordem concedida para restabelecer o decisum do Juízo da Vara das Execuções Penais.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 05 de abril de 2011(Data do Julgamento).

    MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 174.111 - SP (2010⁄0095606-9)

    RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
    IMPETRANTE : C.C.G.A. (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : W.D.B. (PRESO)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) (Relator):

    Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de W.D.B., ao argumento que ele sofre constrangimento ilegal porque o Tribunal a quo deu provimento ao agravo ministerial, cassando a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que havia deferido a progressão do seu regime prisional.

    Noticia que o Colegiado Estadual entendeu que o preenchimento do requisito subjetivo para a obtenção da mencionada benesse executiva penal deveria ser precedido da avaliação psicossocial, diante da gravidade dos delitos praticados.

    Aduz a impetrante que o ora paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, porquanto, tendo cumprido o lapso temporal necessário da pena no regime atual, presentes os requisitos objetivos e subjetivos, com base na previsão do art. 112 da Lei nº 7.210⁄84, atualizada pela Lei nº 10.792⁄03, dever-se-ia permitir a progressão de regime para o que resta do seu cumprimento. Por fim, argumenta que é defeso ao julgador impor requisito não previsto em lei, citando precedentes jurisprudenciais e...

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