Acórdão nº 2010/0095606-9 de T5 - QUINTA TURMA
Data | 05 Abril 2011 |
Número do processo | 2010/0095606-9 |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
HABEAS CORPUS Nº 174.111 - SP (2010⁄0095606-9)
RELATOR | : | MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) |
IMPETRANTE | : | C.C.G.A. (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | WAGNER DUARTE BARBOSA (PRESO) |
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROGRESSÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 439⁄STJ. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PRECEDENTES.
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Em consenso, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que o exame criminológico constitui um instrumento útil para a formação da convicção do magistrado, servindo como balizamento acerca dos riscos de colocar um condenado em contato amplo com a sociedade, não se podendo reconhecê-lo como constrangimento ilegal, pois é uma avaliação feita por meio de entrevista, sem qualquer ofensa física ou moral (Súmula nº 439⁄STJ).
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A decisão arrimada no fato de que o atestado de boa conduta carcerária do apenado é insuficiente, determinando o prévio exame pericial para demonstrar o preenchimento do requisito subjetivo, constitui motivação inidônea, violando o art. 112, § 1º, da Lei nº 7.210⁄84.
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Ordem concedida para restabelecer o decisum do Juízo da Vara das Execuções Penais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Brasília (DF), 05 de abril de 2011(Data do Julgamento).
MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
Relator
HABEAS CORPUS Nº 174.111 - SP (2010⁄0095606-9)
RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) IMPETRANTE : C.C.G.A. (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : W.D.B. (PRESO) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) (Relator):
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de W.D.B., ao argumento que ele sofre constrangimento ilegal porque o Tribunal a quo deu provimento ao agravo ministerial, cassando a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que havia deferido a progressão do seu regime prisional.
Noticia que o Colegiado Estadual entendeu que o preenchimento do requisito subjetivo para a obtenção da mencionada benesse executiva penal deveria ser precedido da avaliação psicossocial, diante da gravidade dos delitos praticados.
Aduz a impetrante que o ora paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, porquanto, tendo cumprido o lapso temporal necessário da pena no regime atual, presentes os requisitos objetivos e subjetivos, com base na previsão do art. 112 da Lei nº 7.210⁄84, atualizada pela Lei nº 10.792⁄03, dever-se-ia permitir a progressão de regime para o que resta do seu cumprimento. Por fim, argumenta que é defeso ao julgador impor requisito não previsto em lei, citando precedentes jurisprudenciais e...
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