Acórdão nº 2011/0029544-9 de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processo2011/0029544-9
Data26 Abril 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.488 - RS (2011⁄0029544-9)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : R.T.C.L.
ADVOGADO : LARISSA MARTINS ALVES E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO ESPECIAL. LEI N. 11.941⁄2009. VEDAÇÃO ÀS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. PORTARIA PGFN⁄RFB N. 6⁄2009. LEGALIDADE.

  1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança onde se busca a declaração de ilegalidade da Portaria PGFN⁄RFB n. 6⁄2009, que veda o acesso ao parcelamento especial da Lei n. 11.941⁄2009 às empresas optantes do "Simples Nacional".

  2. O fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente à concorrência, em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 170, IX, e 179 da Constituição Federal.

  3. O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 2006, consubstancia-se em regime único de arrecadação, abrangendo tributos administradas por todos os entes políticos da Federação (arts. 1º e 13).

  4. Apenas Lei Complementar pode criar parcelamento de débitos que englobam tributos de outros entes da federação, nos termos do art. 146 da Constituição Federal.

  5. A Portaria Conjunta PGFN⁄RFB n. 6⁄2009, que veda o acesso ao parcelamento especial criado pela União, por meio da Lei n. 11.941⁄2009, não é ilegal pois inexiste autorização de Lei Complementar para a inclusão dos tributos dos demais entes da Federação.

  6. Consoante a redação do art. 155-A, do CTN, "o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecida em lei específica". A lei concessiva do parcelamento não contemplou os débitos do Simples Nacional, razão pela qual o ato normativo impugnado não extrapolou os limites legais.

    Recurso especial improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 26 de abril de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.488 - RS (2011⁄0029544-9)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    RECORRENTE : R.T.C.L.
    ADVOGADO : LARISSA MARTINS ALVES E OUTRO(S)
    RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de recurso especial interposto pelo RESTAURANTE TRIO CAMPANELLI LTDA., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 159):

    "TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941⁄2009. VEDAÇÃO ÀS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL. PORTARIA PGFN⁄RFB Nº 06⁄2009. LEGALIDADE.

  7. O Simples Nacional consiste em regime simplificado que envolve tributos da titularidade de todos os entes políticos. Através do Simples Nacional são apurados e recolhidos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação e cuja regulamentação se dá por Comitê Gestor em que estão todos esses entes devidamente representados. 2. Inexiste ilegalidade na Portaria Conjunta PGFN⁄RFB nº 06⁄2009 na parte em que veda o acesso a parcelamento especial da Lei nº 11.941⁄2009 às empresas optantes pelo Simples Nacional porque não era possível à lei ordinária estabelecer transferência de parcelamentos de tributos devidos a Estados e Municípios, pena de afronta ao art. 146, III, "d", da Constituição Federal. 3. O parcelamento depende de lei específica (art. 155-A do CTN). O Simples Nacional é regrado por lei especial. A lei concessiva do parcelamento não contemplou os débitos do Simples Nacional, razão por que o ato normativo, ao excluir os débitos do Simples, não transbordou os limites legais."

    O recorrente alega que o Tribunal a quo negou vigência ao art. 1º da Lei n. 11.941⁄2009, pois o dispositivo legal não restringe o ingresso no parcelamento a qualquer devedor do fisco.

    Sustenta que é ilegal a Portaria Conjunta n. 6⁄2009, que regulamentou a Lei n. 11.971⁄2009, pois "promoveu inovação em seus termos e exclui do parcelamento especial os contribuintes devedores inscritos no Simples Nacional" (e-STJ, fl. 169). Desse modo, a referida Portaria extrapolou seu poder regulamentador, pois não poderia vedar o parcelamento às empresas enquadradas no Simples Nacional.

    Assevera que, apesar do Simples Nacional incluir tributos de competência dos Estados e Municípios, ele é administrado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Receita Federal, os quais são submetidos à legislação federal.

    Apresentadas as contrarrazões às fls.194⁄197 (e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem.

    É, no essencial, o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.488 - RS (2011⁄0029544-9)

    EMENTA

    TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO ESPECIAL. LEI N. 11.941⁄2009. VEDAÇÃO ÀS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. PORTARIA PGFN⁄RFB N. 6⁄2009. LEGALIDADE.

  8. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança onde se busca a declaração de ilegalidade da Portaria PGFN⁄RFB n. 6⁄2009, que veda o acesso ao parcelamento especial da Lei n. 11.941⁄2009 às empresas optantes do "Simples Nacional".

  9. O fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente à concorrência, em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 170, IX, e 179 da Constituição Federal.

  10. O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 2006, consubstancia-se em regime único de arrecadação, abrangendo tributos administradas por todos os entes políticos da Federação (arts. 1º e 13).

  11. Apenas...

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