Acórdão nº 2010/0151622-4 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data26 Abril 2011
Número do processo2010/0151622-4
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.207.799 - DF (2010⁄0151622-4)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : BANCO DE BRASÍLIA S⁄A - BRB
ADVOGADO : A.L.D.O.C. E OUTRO(S)
RECORRENTE : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : K.A.D.S.M. E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280⁄STF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA. PORTARIA (ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO). MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TUTELA A PATRIMÔNIO PÚBLICO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF.

  1. Legitimidade passiva reconhecida com fundamento em análise de lei local, o que atrai a incidência da Súmula 280⁄STF.

  2. A solução integral da controvérsia com fundamento suficiente não caracteriza ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.

  3. Ademais, "é certo que a exigência de observância à cláusula de reserva de plenário não abrange os atos normativos secundários do Poder Público, uma vez não estabelecido confronto direto com a Constituição, razão pela qual inaplicável a Súmula Vinculante 10⁄STF à espécie" (REsp 993.164⁄MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13.12.2010, DJe 17.12.2010).

  4. A recente jurisprudência firmada pela Suprema Corte reconhece a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública quando pretende defender a integridade do erário e a higidez do processo de arrecadação tributária, pois apresenta natureza manifestamente metaindividual, e não simples interesses individuais dos contribuintes.

  5. "A ação civil pública não pode ter por objeto a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos. Todavia, se o objeto da demanda é a declaração de nulidade de ato administrativo concreto, nada impede que, como fundamento para a decisão, o juiz exerça o controle incidental de constitucionalidade" (REsp 760.034⁄DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.3.2009, DJe 18.3.2009).

  6. O Tribunal concluiu incidentalmente pela inconstitucionalidade do ato administrativo concreto (Portaria 44⁄04), porquanto afrontou o disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", art. 150, § 6º, bem como o princípio da livre concorrência, o que veda sua apreciação por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do STF.

    Recursos especiais do DISTRITO FEDERAL e do BANCO DE BRASÍLIA - BRB parcialmente conhecidos, mas improvidos.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte dos recursos e, nessa parte, negou-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Dr(a). MARCIA GUASTI ALMEIDA, pela parte RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL

    PRONUNCIAMENTO ORAL DO SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO

    Brasília (DF), 26 de abril de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.207.799 - DF (2010⁄0151622-4)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    RECORRENTE : BANCO DE BRASÍLIA S⁄A - BRB
    ADVOGADO : A.L.D.O.C. E OUTRO(S)
    RECORRENTE : DISTRITO FEDERAL
    PROCURADOR : K.A.D.S.M. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : M.P.D.D.F. E TERRITÓRIOS

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de recursos especiais interpostos pelo DISTRITO FEDERAL e pelo BANCO DE BRASÍLIA S⁄A - BRB contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (e-STJ fls. 560⁄561):

    "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REDUÇÃO DO ICMS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. QUESTÃO PREJUDICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI DISTRITAL. BENEFÍCIO FISCAL. DANO AO ERÁRIO.

    1 - O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública na defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III). O prejuízo decorrente da redução das alíquotas do ICMS, por dizer respeito ao patrimônio público, legitima a atuação do Parquet, posto que o interesse tutelado interessa à toda coletividade.

    2 - Possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis em ação civil pública nas hipóteses em que a controvérsia constitucional seja o fundamento do pedido ou questão prejudicial que, contudo, não é o caso dos autos, em que não se argumentou com a inconstitucionalidade.

    3 - O direito à economia pautada na livre concorrência de mercado, por ser indivisível e com sujeitos indeterminados, constitui interesse difuso, cuja ameaça deve ser repelida por meio de ação civil pública.

    4 - O Banco de Brasília, na condição de responsável por operacionalizar as linhas de financiamento para a concessão dos incentivos às empresas inscritas no Pró-DF e exigir garantias aos financiamentos concedidos, tem legitimidade passiva em ação que se postula a anulação de ato que concedeu o incentivo.

    5 - É ilegal a concessão de incentivo fiscal que importa em exclusão total ou parcial da correção monetária sobre o débito de ICMS, e, assim, reduz o valor do tributo, constituindo benefício fiscal cuja concessão depende de prévia deliberação conjunta dos Estados e do DF.

    6 - Não se admite a redução do ICMS devido, com diminuição da arrecadação, prejudicando a livre concorrência, e beneficiando algumas empresas em detrimento das demais.

    7 - Recursos não providos."

    Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 620⁄627). Novos embargos de declaração opostos por R.C.L. foram rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ fls. 641⁄647).

    O recurso especial do DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustenta que o acórdão recorrido incorreu em violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 265, IV, "a", 480, 481, 482 e 535, II, todos do Código de Processo Civil; art. 1º, IV e parágrafo único, da Lei n. 7.347⁄85 combinado com art. 267, VI, do CPC; art. 295, IV, combinado com o art. 267, I, do CPC; art. e 28, parágrafo único, da Lei 9.868⁄99; art. 81, I, do CDC combinado com o art. 267, VI, do CPC; art. 5º, II, "a", e III, "b", da Lei Complementar 75⁄93; e arts. 1º e 2º da LC 24⁄75.

    O recurso especial do BANCO DE BRASÍLIA S⁄A - BRB, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alega que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347⁄85; arts. , 265, IV, "a", e 267, VI, todos do Código de Processo Civil.

    Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 821⁄837), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (e-STJ fls. 846⁄854).

    É, no essencial, o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.207.799 - DF (2010⁄0151622-4)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280⁄STF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA. PORTARIA (ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO). MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TUTELA A PATRIMÔNIO PÚBLICO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF.

  7. Legitimidade passiva reconhecida com fundamento em análise de lei local, o que atrai a incidência da Súmula 280⁄STF.

  8. A solução integral da controvérsia com fundamento suficiente não caracteriza ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.

  9. Ademais, "é certo que a exigência de observância à cláusula de reserva de plenário não abrange os atos normativos secundários do Poder Público, uma vez não estabelecido confronto direto com a Constituição, razão pela qual inaplicável a Súmula Vinculante 10⁄STF à espécie" (REsp 993.164⁄MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13.12.2010, DJe 17.12.2010).

  10. A recente jurisprudência firmada pela Suprema Corte reconhece a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública quando pretende defender a integridade do erário e a higidez do processo de arrecadação tributária, pois apresenta natureza manifestamente metaindividual, e não simples interesses individuais dos contribuintes.

  11. "A ação civil pública não pode ter por objeto a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos. Todavia, se o objeto da demanda é a declaração de nulidade de ato administrativo concreto, nada impede que, como fundamento para a decisão, o...

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