Acórdão nº 2009/0184808-0 de T4 - QUARTA TURMA
Data | 14 Abril 2011 |
Número do processo | 2009/0184808-0 |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.158.175 - RS (2009⁄0184808-0)
RELATOR | : | MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA |
EMBARGANTE | : | I.B.D. |
ADVOGADO | : | DENNYSON FERLIN |
EMBARGADO | : | J.A.B.D. |
ADVOGADO | : | JOÃO AIRES BERGAMO DUTRA (EM CAUSA PRÓPRIA) |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DA DATA DE EMISSÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
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Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
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A ausência da data de emissão da nota promissória torna-a inexigível, visto tratar-se de requisito formal e essencial à constituição do referido título executivo.
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Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G. e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 14 de abril de 2011(data de julgamento)
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.158.175 - RS (2009⁄0184808-0)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA EMBARGANTE : I.B.D. ADVOGADO : DENNYSON FERLIN EMBARGADO : J.A.B.D. ADVOGADO : JOÃO AIRES BERGAMO DUTRA (EM CAUSA PRÓPRIA) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Trata-se de embargos declaratórios opostos por I.B.D. a decisão de minha lavra cuja ementa é a seguinte:
PROCESSO CIVIL. NOTA PROMISSÓRIA. DATA DE EMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL.
1. A ausência da data da emissão na nota promissória descaracteriza-a como título executivo.
2. Recurso especial conhecido e provido.
O embargante aduz, em suma, a existência de omissão na decisão embargada, tendo em vista que a despeito de ter sido alegado em sede de apelação e no recurso especial que as notas promissórias não têm data de emissão, o que se observa é que nelas as datas estão opostas, tratando-se, portanto, de erro quanto ao objeto e análise do processo.
Sendo assim, requer a reforma do decisum.
É o relatório.
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.158.175 - RS (2009⁄0184808-0)
EMENTA
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