Acórdão nº 2010/0066491-0 de T4 - QUARTA TURMA
Data | 14 Abril 2011 |
Número do processo | 2010/0066491-0 |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.515 - SP (2010⁄0066491-0)
RELATOR | : | MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA |
EMBARGANTE | : | I.D.S.C.D.M.D.S.P. |
ADVOGADO | : | KALIL ROCHA ABDALLA |
EMBARGADO | : | S.V.D.B. E OUTRO |
ADVOGADO | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS – DE NATUREZA FILANTRÓPICA, BENEFICENTE, ETC. DESNECESSIDADE DE PROVA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
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Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas sem fins lucrativos – de natureza filantrópica, beneficentes, etc. –, basta a simples declaração de hipossuficiência, pois, nesse caso, a condição de pobreza é presumida juris tantum.
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Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G. e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 14 de abril de 2011(data de julgamento)
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.515 - SP (2010⁄0066491-0)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA EMBARGANTE : I.D.S.C.D.M.D.S.P. ADVOGADO : KALIL ROCHA ABDALLA EMBARGADO : S.V.D.B. E OUTRO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Trata-se de embargos de declaração opostos por I.D.S.C.D.M.D.S.P. a decisão de minha lavra que negou provimento a recurso especial com fundamento no enunciado da Súmula n. 83⁄STJ, uma vez que o acórdão recorrido estava em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, é necessário que as pessoas jurídicas, ainda que se trate de entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, comprovem ser financeiramente incapazes de arcar com as despesas processuais.
Em suas...
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