Acórdão nº 2003/0207426-0 de T4 - QUARTA TURMA

Data26 Abril 2011
Número do processo2003/0207426-0
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 608.957 - RJ (2003⁄0207426-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : H.G.C.
ADVOGADOS : JOÃOB.T.D.P.E.O. LEONARDOO.D.C.A. E OUTRO(S)
AGRAVADO : C. -C.M.E.P.L.
ADVOGADO : ROSANA HASSON LYRA - DEFENSORA PÚBLICA

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 267, § 4º, DO CPC. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONCORDÂNCIA DO RÉU. NECESSIDADE.

  1. Após o oferecimento da resposta, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º).

  2. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 26 de abril de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 608.957 - RJ (2003⁄0207426-0)

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Cuida-se de agravo regimental interposto da decisão de fls. 341⁄344, proferida pelo Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ⁄AP), que negou provimento a recurso especial, tendo em vista a incidência dos enunciados 7 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF, bem como pela falta de demonstração do dissídio jurisprudencial.

A agravante sustenta, em síntese, serem inaplicáveis os óbices processuais invocados à hipótese dos autos, sob o fundamento de que "a matéria em questão foi devidamente apreciada e decidida, ainda que inexista menção expressa a texto de lei" e que "a apreciação do presente recurso dispensa a análise do conteúdo fático-probatório da lide". Alega, ainda, que "o cotejo analítico foi pormenorizadamente analisado no recurso interposto, comprovando-se a similitude fática e a divergência entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas".

Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada para dar provimento ao recurso especial, em que se aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 267, § 4º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "o ato de desistência em face da co-ré foi exercido com a concordância desta". Alega que era o que "bastava para que fosse cumprido o artigo 267, § 4º, do CPC, sendo desnecessária a aquiescência da co-ré Gerdau, para que fosse o pedido neste sentido homologado e excluída da lide a ré CONSMEP". Afirma que, em se tratando de litisconsórcio facultativo, é "necessária apenas a aquiescência do...

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