Acórdão nº 2009/0032635-0 de T6 - SEXTA TURMA

Número do processo2009/0032635-0
Data26 Abril 2011
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 129.497 - SP (2009⁄0032635-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : L.L.X. - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : EDER CALDEIRA DE CARVALHO

EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO⁄REVOGAÇÃO NO CURSO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO.

  1. O cometimento de novo delito no curso do período de prova do livramento condicional acarreta, obrigatoriamente, a extinção do benefício após o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 86, inciso I, do Código Penal).

  2. A ausência de suspensão⁄revogação do livramento condicional antes do término do período de prova acarreta a extinção da punibilidade, pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade (art. 90 do Código Penal).

  3. Precedentes do STJ e do STF.

  4. Ordem concedida, com ressalva da relatora, para declarar extinta a punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade, ocorrido em 27.6.2006, relativamente ao Processo de Execução n.º 548.291, Ação Penal n.º 31490.0⁄2000, que tramitou perante a 23.ª Vara Criminal de São Paulo⁄SP.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 26 de abril de 2011(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 129.497 - SP (2009⁄0032635-0)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    IMPETRANTE : L.L.X. - DEFENSORA PÚBLICA
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : EDER CALDEIRA DE CARVALHO

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (relatora):

    Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E.C.D.C., apontando como autoridade coatora a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n.º 993.07.109960-0).

    Ressume-se dos autos que ao paciente foi concedido livramento condicional, em 29.10.2003, cujo período de prova terminaria em 19.7.2006.

    Contudo, no primeiro semestre do ano de 2006, o paciente teria, supostamente, praticado um delito.

    Então, o Ministério Público, na data de 20.8.2007, pleiteou a sustação cautelar do benefício do paciente, tendo o Juízo de primeiro grau, em 24.8.2007, prorrogado o período de prova, in verbis (fl. 9):

    É da doutrina: 'Terminado o período de prova sem revogação, a pena privativa de liberdade deve ser julgada extinta. É o que dispõe o art. 146 da Lei de Execução Penal, repetindo, aliás, o que prevê o art. 90 do Código Penal. Expirado o prazo sem que se tenha notícia de causa de revogação, esta não mais poderá ser decretada. Há que se fazer, porém, uma ressalva. Quando a causa de revogação é a prática de crime cometido na vigência do livramento, deve-se conjugar os dispositivos citados com o art. 89 do Estatuto repressivo. Instaurada a ação penal durante o prazo do livramento, o juiz não poderá declarar extinta a pena enquanto não passar em julgado a sentença referente a esse processo. Nessa hipótese, há prorrogação automática do prazo, independente de declaração nos autos pelo juiz, pois, de outro modo, não teria sentido a regra estabelecida por esse dispositivo. Deve-se assim aguardar a decisão definitiva do preso: sendo o réu condenado, revoga-se o livramento; absolvido, declara-se extinta a pena privativa de liberdade. (...)' (Júlio Fabbrini Mirabete, Execução Penal, 11ª ed., p. 599).

    Amoldando-se o caso dos autos à hipótese levantada pela predita lição, prorroga-se formalmente o livramento condicional anteriormente concedido ao sentenciado.

    Caso ainda não realizado, efetue-se cálculo provisório, não se computando como pena cumprida o período em que esteve o condenado no gozo de livramento condicional.

    Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal a quo negou provimento, sob o seguinte fundamento (fls. 17⁄21):

    II - Depreende-se dos autos que o executado foi condenado a 17 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, que a pena teve o cumprimento iniciado aos 18 de março de 2001, que aos 29 de outubro de 2003 o sentenciado obteve o livramento condicional e que aos 10 e 21 de fevereiro de 2006 praticou os crimes de roubo qualificado, sendo condenado em primeira instância (fls. 83⁄98 e 107⁄110). Conseqüentemente houve prorrogação automática do prazo do livramento.

    III - Por força do disposto nos artigos 86, inciso I (...) do Código Penal, há automática prorrogação do benefício do livramento condicional pela só prática de crime durante o estágio probatório e conseqüente tramitar do processo, até a revogação decorrente da sentença definitiva.

    Neste - sentido há iterativa jurisprudência:

    (...)

    Anote-se que o relevante para a prorrogação do prazo do livramento condicional é a prática de crime em período no qual o condenado está sendo beneficiado com a substituição da pena que lhe foi imputada pela liberdade condicionada ao bom comportamento e à satisfação de certas condições. A prorrogação não decorre da comunicação desse segundo crime, até porque esta última pode ter sido impossibilitada naquele período por razões diversas, como a proximidade do ilícito ao termo final do período, a ocultação da autoria pelo próprio autor etc.

    Assim, - havendo livramento condicional, o Código Penal obsta a declaração de extinção da pena enquanto não passar em julgado a sentença a ser proferida no novo processo cognitivo...

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